Instrução Normativa SRF nº 144, de 30 de dezembro de 1986
(Publicado(a) no DOU de 31/12/1986, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Estabelece normas para cálculo do imposto de renda das pessoas físicas e fixa prazos e condições para apresentação da declaração de rendimentos de pessoa física no exercício de 1987.
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda através da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista as disposições do artigo 590 do Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980,
RESOLVE:
1. Para efeito de cálculo do saldo do imposto das pessoas físicas, serão desprezadas as frações de cruzado na indicação dos valores na declaração de rendimentos, bem como no cálculo do imposto e na divisão em quotas do saldo a pagar.
2. Estão obrigadas a apresentar declaração de rendimentos relativa ao exercício financeiro de 1987, ano-base de 1986, as pessoas físicas que:
a) tiverem auferido, durante o ano-base de 1986, rendimento tributável em montante superior a Cz$ 27.000,00 (vinte e sete mil cruzados);
b) tiverem auferido, durante o ano-base de 1986, rendimento não tributável ou tributado exclusivamente na fonte em montante superior a Cz$ 50.220,00 (cinqüenta mil, duzentos e vinte cruzados);
c) tiverem, no dia 31 de dezembro de 1986, bens cujo valor ultrapasse a Cz$ 414.000,00 (quatrocentos e quatorze mil cruzados);
d) tiverem imóveis rurais cuja exploração tenha produzido, durante o ano de 1986, receita bruta total superior a Cz$ 173.000,00 (cento e setenta e três mil cruzados);
e) tiverem imóveis rurais cuja soma das áreas ultrapasse 1.000 ha (mil hectares).
3. As declarações de rendimentos devem ser apresentadas nos seguintes prazos:
3.1 - até 31 de março de 1987, para os contribuintes que tiverem saldo de imposto a pagar;
3.2 - até 30 de abril de 1987, para os isentos e para os contribuintes com imposto a ser restituído;
3.3 - até 30 de abril de 1987, para os contribuintes que estiverem ausentes no exterior:
a) a serviço do Brasil;
b) por motivo de estudo;
c) prestando serviço, como assalariado, a:
- filiais, sucursais, agências ou representações, no exterior, de pessoa jurídica domiciliada no Brasil;
- sociedades domiciliadas fora do Brasil de cujo capital participem, com pelo menos 5%, pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil;
- organismos internacionais de que o Brasil faça parte.
3.4 - Quando o contribuinte ausente tiver procurador constituído no Brasil, a declaração deve ser apresentada nos prazos fixados nos subitens 3.1 e 3.2.
3.5 - Os demais declarantes que estiverem ausentes no exterior devem obedecer aos prazos previstos nos subitens 3.1 e 3.2, conforme o caso.
4. A rede bancária fica autorizada a receber declarações de 09 de março até 30 de abril de 1987.
JIMIR S. DONIAK
Secretário da Receita Federal
Substituto
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.