Instrução Normativa SRF nº 138, de 13 de outubro de 1987
(Publicado(a) no DOU de 14/10/1987, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Aprova o modelo de carteira de identificação dos AUDITORES-FISCAIS DO TESOURO NACIONAL, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista a criação pelo Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985, do cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, e a autorização contida na Portaria Ministerial nº 68, de 14 de março de 1973,
RESOLVE:
1. Os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional (AFTN) identificar-se-ão, no exercício das atividades inerentes ao cargo, com a carteira e o distintivo (modelo B), apresentados em porta-documento de couro, confeccionados de acordo com os Anexos I, II e III.
1.1. Os documentos de identificação referidos neste ato serão concedidos exclusivamente aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional em efetivo exercício.
1.2. A Secretaria da Receita Federal, por intermédio da CPAv — Coordenação de Programação e Avaliação — se incumbirá da confecção, emissão, distribuição e controle dos documentos de identificação mencionados neste item, mantendo os registros necessários.
1.3. As carteiras de que trata esta I.N. serão assinadas pelo Secretário da Receita Federal.
2. A carteira e o distintivo terão o mesmo número de registro e constituirão carga individual de material de trabalho enquanto o possuidor pertencer à Carreira Auditoria do Tesouro Nacional.
2.1. A perda da condição prevista neste item obriga o possuidor a restituir à Secretaria da Receita Federal, para a devida baixa, sob pena de responsabilidade, o conjunto de documentos a que se refere esta I.N. (carteira, distintivo e porta-documento).
2.2. No caso de demissão, o conjunto de documentos deverá ser recolhido imediatamente após a publicação do ato no Diário Oficial da União.
2.3. Em caso de pedido de exoneração ou de aposentadoria, os documentos de identificação em referência deverão ser restituídos no ato da entrega do respectivo requerimento.
2.4. Na ocorrência de falecimento, a repartição de lotação deverá solicitar aos familiares do "de cujus", até 30 (trinta) dias após o passamento, a restituição dos documentos de identificação emitidos pela Secretaria da Receita Federal.
2.5. Após a devida baixa, a CPAv inutilizará os documentos recolhidos, podendo, entretanto, reaproveitar distintivos para destinação futura.
3. A carteira e o distintivo serão válidos por tempo indeterminado, ficando a critério do Secretário da Receita Federal o recolhimento desses documentos em situações que tornem recomendável tal procedimento.
4. Para concessão dos documentos de identificação a que se refere a presente I.N., o Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional deverá encaminhar à CPAv, por intermédio da repartição onde estiver localizado, uma ficha com os seus dados pessoais e devidamente assinada, juntando duas fotografias 3 x 4, de frente, para homem de paletó e gravata.
5. Em caso de perda ou extravio da carteira e/ou distintivo, o Auditor-Fiscal responsável fará imediata comunicação da ocorrência à sua chefia imediata que, através da linha hierárquica, levará o fato ao conhecimento da CPAv.
5.1. Poderá a CPAv, para salvaguarda dos interesses da Administração, apurar as causas da perda ou extravio dos mencionados documentos.
5.2. Para emissão de novos documentos de identificação, além das providências exigidas no item 4, deverá o interessado apresentar uma declaração de extravio, devidamente referendada pela sua chefia imediata.
6. Após o recebimento pelo Auditor-Fiscal do Tesouro-Nacional da carteira e distintivo de que trata este ato, considera-se nulo qualquer outro documento de identificação emitido pela Secretaria da Receita Federal, à exceção dos instituídos pelas IN/SRF n9 29, de 21/08/73, e nº 30, de 04/09/73.
7. Continua obrigatório o uso do distintivo de identificação fiscal "ADUANA", nos casos previstos nas normas em vigor.
8. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a IN/SRF nº 066, de 17/04/86.
ANTÔNIO AUGUSTO DE MESQUITA NETO
Nota Normas: O Anexo encontra-se publicado no DOU de 14/10/87.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.