Instrução Normativa SRF nº 133, de 30 de setembro de 1987
(Publicado(a) no DOU de 01/10/1987, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre a tributação, pelo imposto de renda, na fonte, dos rendimentos e ganhos de capital auferidos em operações com títulos e aplicações financeiras.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 34, 39, 40 e 42, da Lei nº 7.450, de 23/12/85, com as modificações à redação introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.287, de 23/07/86 e pelo Decreto-lei nº 2.303, de 21/11/86; no artigo 2º, § 3º, do Decreto-lei nº 2.313, de 23/12/86 e na Resolução CMN nº 1.395, de 22/09/87,
RESOLVE:
I- valores diários DA OTN
Com vistas ao disposto no artigo 40, da Lei nº 7.450/ 85, combinado com o item XXIII, da Resolução CMN nº 1.395/87, a Secretaria da Receita Federal divulgará, antecipadamente, a partir de 01/01/87, os valores diários da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) pertinentes ao mês de referência, com base na variação do índice de Preços ao Consumidor — IPC, apurado de conformidade com o disposto no artigo 19, do Decreto-lei nº 2.336, de 12/06/87.
Os valores de que trata o item precedente serão calculados a partir da base constituída pelo valor da OTN fixado para o mês de outubro de 1987, e informados através da Coordenação do Sistema de Tributação.
II - APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE GANHOS DE CAPITAL
Na apuração da base de cálculo para fins de incidência do imposto de renda na fonte sobre ganhos de capital, deverão ser observados os seguintes procedimentos, em função das características do título, obrigação ou aplicação:
A - TÍTULOS, obrigações ou aplicações,
EMITIDOS, CONSTITUÍDAS OU REALIZADAS A PARTIR DE 01/10/87, EXCETO LBC.
As normas subsequentes de A.1 até A.3 somente se aplicam a títulos objeto de negociação intermediária.
Se a operação envolver título indexado, mantido, da emissão até o resgate, liquidação ou repactuação, por um único proprietário, devem ser consideradas as determina­ções constantes da A.4.1 até A.4.3, quando for admitido o uso do coeficiente de atualização monetária I^R, ou as determinações constantes de A.4.4, em caso diverso.
A.1 — Títulos privados, de renda prefixada, pós-fixada ou com remuneração de taxas flutuantes, sem previsão de pagamentos periódicos de rendimentos (item I, letra "d", da Res. cmn 1.395/ 87).
IN SRF 133 .pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.