Instrução Normativa
SRF
nº 140, de 23 de dezembro de 1986
(Publicado(a) no DOU de 30/12/1986, seção 1, página 0)
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Dispõe sobre a aplicação do art. 10 do Decreto-lei n° 2.303/86.
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda através da Portaria nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista o disposto no artigo 10 do Decreto-lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986,
RESOLVE:
As pessoas jurídicas poderão deduzir do imposto de renda devido, apurado na declaração de rendimentos, as quantias efetivamente pagas a título de contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP incidente sobre o faturamento, efetuado a partir de 24 de novembro de 1986, decorrente da exportação de produtos manufaturados nacionais, de que trata o Decreto-lei n° 1.158, de 16 de março de 1971.
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.