Instrução Normativa SRF nº 139, de 19 de dezembro de 1986
(Publicado(a) no DOU de 23/12/1986, seção , página 0)  

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Dispõe sobre o tratamento fiscal previsto nos artigos 18 a 23 do Decreto-lei nº 2.303/86.
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda pela Portaria nº 971, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista o disposto no art. 20, parágrafo único, do Decreto-lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986,
RESOLVE:
1. A pessoa física poderá incluir na declaração de rendimentos relativa ao exercício financeiro de 1987 bens e valores que não tenham sido incluídos em declarações já apresentadas, observado o disposto nesta Instrução Normativa, com o tratamento fiscal instituído nos artigos 18 a 23 do Decreto-lei n° 2.303, de 21 de novembro de 1986.
2. Para efeito de utilização do benefício fiscal, poderão ser declarados bens e valores adquiridos até 31 de dezembro de 1986 que não tenham sido incluídos em declarações de rendimentos já apresentadas, ficando a regularização fiscal condicionada à comprovação:
a) da aquisição dos bens, conforme disposto nesta Instrução;
b) de que, em 31 de dezembro de 1986, a importância em dinheiro esteja depositada ou os títulos estejam custodiados em instituições financeiras, sociedades corretoras, sociedades distribuidoras, ou em bolsas de valores situadas no País ou no exterior.
2.1 - Os títulos e valores referidos na alínea "b" deste item terão disponibilidade a partir de 2 de janeiro de 1987.
2.2 - Os bens e valores incluídos em declarações de exercícios anteriores por importância inferior ao custo poderão ser regularizados mediante oferecimento à tributação de que trata o item 5 desta Instrução Normativa da diferença entre o custo efetivo do bem e o valor pelo qual se encontra declarado pelo contribuinte.
3. Considera-se documentada a aquisição dos bens para a finalidade de que trata a alínea "a" do item precedente:
a) no caso de bens imóveis, pelos atos de compra e venda, de permuta, de transferência do domínio útil de imóveis foreiros, de cessão de direitos, de promessa dessas operações, de adjudicação ou arrematação em hasta pública, pela procuração em causa própria, ou por outros contratos afins em que haja transmissão de imóveis ou de direitos sobre imóveis.
b) tratando-se de bens móveis, pela Nota Fiscal de compra legalmente formalizada, ou por contrato celebrado entre particulares. Neste último caso, o documento de aquisição deverá estar regularizado perante o órgão público competente, se for o caso; não existindo este, o contribuinte deverá apresentar o documento para autenticação em órgão da Secretaria da Receita Federal até a data fixada para entrega tempestiva da declaração de rendimentos relativa ao exercício de 1987.
c) quando tratar-se de ouro, pelo certificado de depósito ou custódia expedido por instituição financeira autorizada à prestação do serviço.
4. Os bens e valores deverão ser relacionados em campo próprio do Anexo 5 da Declaração de Rendimentos.
4.1 - Os bens deverão ser declarados pelo seu valor atualizado, atendidas as demais instruções relativas à Declaração de Bens.
4.2 - Os valores, em dinheiro ou títulos, deverão ser declarados com a indicação da entidade em que foi realizado o depósito ou a custódia. No caso de títulos de renda fixa, pelo valor atualizado em 31 de dezembro de 1986, sem prejuízo da tributação de rendimentos e ganhos de capital a que estão sujeitos.
4.3 - A diferença resultante da regularização fiscal de que trata o subitem 2.2 deste ato deverá ser incluída no campo próprio do Anexo 5.
5. Os bens e valores incluídos na forma do item precedente desta Instrução ficam sujeitos à incidência do imposto de renda a uma alíquota especial de 3% (três por cento) sobre o total declarado.
5.1 - Para efeito da tributação de que trata este item, os bens, títulos e valores existentes no exterior terão o seu valor convertido em moeda nacional à taxa de câmbio vigente em 31 de dezembro de 1986.
6. O imposto calculado na forma do item anterior será pago nos mesmos prazos admitidos para o devido na declaração de rendimentos.
7. O prazo para utilização do benefício fiscal referido no item 1 deste ato é o fixado para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos do exercício de 1987.
8. Não será exigida comprovação da origem dos recursos aplicados na aquisição dos bens e valores declarados ou dos depósitos, quando regularizados nos termos desta Instrução Normativa.
9. Com base na Declaração de Bens regularizada não será efetuado lançamento de ofício por falta ou inexatidão da declaração de rendimentos em que os bens e valores deveriam ter sido declarados.
10. O tratamento fiscal a que se refere esta Instrução Normativa não se aplica aos fatos geradores que já tenham sido objeto de instauração de processo judicial ou com procedimento fiscal administrativo iniciado até 24 de novembro de 1986.
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.