(Publicado(a) no DOU de 19/12/1986, seção 1, página 0)
Apenas o texto original deste ato pode ser
consultado. Não é possível garantir que todas as informações
sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Estabelece procedimentos para a restituição da contribuição para o FINSOCIAL.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 121, parágrafo único do Decreto nº 92.698, de 21 de maio de 1986, e nas Portarias MF n° 219, de 26 de outubro de 1982, e nº 523, de 30 de dezembro de 1985,
RESOLVE:
1. Nos pedidos de restituições da Contribuição para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL de que trata o Decreto nº 92.698, de 21 de maio de 1986, serão observados, por parte desta Secretaria, os mesmos procedimentos previstos na Instrução Normativa SRF nº 096, de 26 de novembro de 1985.
2. Tratando-se de pagamento efetuado anteriormente a 1 de janeiro de 1986, por documento de arrecadação da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A., o processo, antes da emissão do Documento de Restituição de Receitas Federais - DR previsto na IN SRF nº 69/84,será encaminhado, para fins de confirmação do pagamento da contribuição:
a) ao Departamento dos Serviços do Fundo de Investimento Setorial - FISET e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP (DEFIP) do Banco do Brasil S.A., localizado no Órgão Central daquele Banco, em Brasília, quando se tratar de contribuição recolhida por entidades que integram a administração pública federal, estadual, municipal, do Distrito Federal e dos Territórios;
b) à Regional do Programa de Integração Social - PIS da Caixa Econômica Federal, conforme discriminação constante do Anexo I, quando se tratar de contribuição recolhida pelas demais empresas.
2.1 - Depois de verificado, pelo Banco do Brasil S.A. ou pela Caixa Econômica Federal, o efetivo ingresso da contribuição cujo pedido tenha sido deferido, o processo será devolvido à Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal Classe "Especial" jurisdicionante do domicílio fiscal do contribuinte, para que seja procedida a restituição.
2.2 - Não comprovado o efetivo ingresso da contribuição, o processo será devolvido à referida Delegacia/Inspetoria, que indeferirá o pedido, adotando as demais providências cabíveis.
3. A restituição resultante de erro de cálculo - não decorrente de interpretação dos dispositivos regulamentares - poderá ser feita mediante a dedução de seu valor do montante da(s) contribuição(ões) vincenda(s).
3.1 - O procedimento ora admitido excluirá o pedido de restituição, e o seu valor não poderá exceder ao valor médio mensal da contribuição recolhida no exercício imediatamente anterior, ou sendo o primeiro ano de atividade, no(s) mês(es) precedente(s).
4. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogada a Instrução Normativa SRF nº 75, de 19 de novembro de 1982 e demais disposições em contrário.
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA
Anexo I - SEDES REGIONAIS
REGIÃO
FISCAL
|
ENDEREÇO
DAS SEDES REGIONAIS DA CEF
|
1ª
|
Distrito
Federal, Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul
|
SBS,
Lote 28, Bloco A, 6º andar - Brasílla-DF
|
2ª
|
Pará,
Amazonas, Acre, Amapá, Rondônia e Roraima
|
Av.
Presidente Vargas, 744, 4° andar - Belém - PA
|
3ª
|
Ceará,
Maranhão e Piauí
|
Av.
Pessoa Anta; 287 - Fortaleza - CE
|
4ª
|
Pernambuco,
Alagoas, Paraíba e Rio Grande do Norte
|
Av.
Cais do Apolo, 421, 29 andar -
Rio Branco - Recife - PE
|
5ª
|
Bahia
e Sergipe
|
Rua
Virgílio Damásio - 01 -
Salvador - Bahia
|
6ª
|
Minas
Gérais
|
Rua
Tupinambás, 486 - Belo Horizonte
- MG
|
7ª
|
Rio
de Janeiro e Espfrito Santo
|
Praça
da Sé, 111 - sala 704 -
São Paulo - SP
|
8ª
|
Säo
Paulo
|
Praça
da Sé. 111 - sala 704 -
São Paulo - SP
|
9ª
|
Paranâ
e Santa Catarina
|
Rua
André de Barros, 398 - 1º andar
- Curitiba - PR
|
10ª
|
Rio
Grande do Sul
|
Rua
General Vitorino nº 32 - 8º andar
- Porto Alegre - RS
|
OBSERVAÇÃO:
|
Endereço
do Departamento dos Serviços do FISET e do PASEP (DEFIP)
|
|
Setor
Bancário Sul - Edifício
Sede I - 6º andar
|
|
Banco
do Brasil - Brasília - DF
- CEP 70.73
|
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.