Instrução Normativa SRF nº 131, de 24 de setembro de 1987
(Publicado(a) no DOU de 25/09/1987, seção 1, página 0)  

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Altera os preços da tabela de cigarros.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Portaria do Ministro da Fazenda nº 371, de 29 de julho de 1985,
RESOLVE:
I - Os preços dos produtos do item 24.02.02.02 (cigarros) da tabela anexa ao Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983, relativos às classes mencionadas no artigo 188 do Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982 (RIPI), passam a ser os seguintes:
Classe "A": Cz$ 12,00; Classe "B": Cz$ 15,00; Classe "C": Cz$ 18,00; Classe "D": Cz$ 20,00; Classe "E": Cz$ 21,00; Classe "F": Cz$ 23,00; Classe "G": Cz$ 28,00; Classe "H": 32,00; Classe "I": Cz$ 33,00; Classe "J": Cz$ 40,00.
II — Para os fins do disposto no item I da Portaria nº 520, de 23 de dezembro de 1975, são fixados os valores constantes da tabela a seguir, de acordo com as respectivas classes de cigarros estabelecidas no item anterior:

CLASSES


VALOR POR MILHEIRO - CZ$

A

Verde escuro

90,00

B

Azul escuro

112,50

C

Verde claro

135,00

D

Azul claro

150,00

E

Roxo

157,50

F

Laranja

172,50

G

Violeta

210,00

H

Cinza

240,00

I

Vermelho

247,50

J

Amarelo

300,00

Especial

Vermelho

495,00


III — Os estabelecimentos industriais que possuam, em 30 de setembro de 1987, estoque de selos de controle destinados a cigarros poderão utilizá-lo desde que recolham, até o dia 13 de outubro de 1987, importância correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o fixado no item precedente.
II 1.1 — Na hipótese de não pretenderem se utilizar do estoque existente em seu poder, ou de pretenderem utilizá-lo apenas em parte, os estabelecimentos efetuarão, no dia 15 de outubro de 1987, a devolução dos selos de que não se irão utilizar, devendo o valor correspondente ser levado a seu crédito para compensação no primeiro fornecimento
subseqüente à devolução.
III.2 — O estoque de selos aqui referido deverá corresponder ao que for apurado pela fiscalização, na forma das instruções que forem baixadas pela Coordenação do Sistema de Fiscalização.
IV — Aos estabelecimentos industriais de cigarros é facultada a partir de 29 de setembro de 1987, a utilização de selos com a marcação dos preços constantes no item II, desde que autorizados pela Superintendência da Receita Federal jurisdicionante e recolham, no prazo referido no item anterior, importância correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o fixado no item I.
IV. I — Os cigarros marcados com os novos preços, conforme este item, poderão ser transferidos do estabelecimento industrial para depósitos, obedecido o disposto no inciso XI do artigo 36 do RIPI e vendidos a comerciantes atacadistas, vedada sua comercialização ao consumidor final antes do dia 1º de outubro de 1987.
V — O estabelecimento que utilizar a faculdade a que se refere o item anterior adotará exclusivamente a marcação dos preços estabelecidos com base nesta Instrução Normativa, a partir da data fixada na respectiva autorização.
VI — Fica vedada, a partir de 19 de outubro de 1987, a saída dos estabelecimentos industriais de cigarros marcados com preços estabelecidos anteriormente a esta Instrução Normativa.
VII — O ressarcimento, o fornecimento e a utilização dos selos especiais do controle destinados a cigarros regulam-se pela Instrução Normativa do SRF nº 139, de 29 de dezembro de 1983.
VIII — A Coordenação do Sistema de Fiscalização baixará instruções complementares necessárias à execução deste ato e ao controle dos estoques dos produtos e dos selos, antes e depois da vigência dos preços de venda ora estabelecidos.-
IX — Os estabelecimentos industriais que, durante uma mesma quinzena de apuração do imposto, derem saída a cigarros marcados com preços estabelecidos com base em mais de uma Instrução Normativa deverão apresentar, separadamente, o formulário instituído pela Instrução Normativa nº 80, de 03 de julho de 1980, acrescentando no cabeçalho desses formulários a indicação "Preços Novos" ou "Preços Antigos".
IX.I — Sem prejuízo dessas informações, as empresas remeterão até o dia 15 de cada mês, à Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais — CIEF as totalizações das saídas com débito do imposto, consolidando todos os seus estabelecimentos industriais, obedecidas as demais regras vigentes para o formulário instituído pela citada Instrução Normativa nº 80/80.
X — Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições contidas nos itens I e II, que vigorarão a partir de 1º de outubro de 1987.
(Of. nº 969/87)
ANTÔNIO AUGUSTO DE MESQUITA NETO
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.