Instrução Normativa SRF nº 136, de 16 de dezembro de 1986
(Publicado(a) no DOU de 16/12/1986, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Produtos do Capítulo 24 da TIPI
Cigarros
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Portaria do Ministério da Fazenda nº 371, de 16 de dezembro de 1986,
RESOLVE:
I - Os produtos do item 24.02.02.02 (cigarras), da Tabela aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983, enquadrados nas classes B a K, previstas no artigo 188 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982 (RIPI), passam a ser enquadrados na classe imediatamente anterior, ficando extinta a classe K.
II - Para os efeitos do disposto no artigo 188 do RIPI e nas Portarias MF nºs 520/75 e 371/86, são fixados os seguintes preços de venda a varejo e as especificações e valores dos selos de controle para as classes referidas no item anterior:

CLASSES

PREÇO DE VENDA - Cz$

SELOS DE CONTROLE

CORES

VALOR/MILHEIRO - Cz$

A

4,50

Verde escuro

33,75

B

6,00

Azul escuro

45,00

C

7,00

Verde claro

52,50

D

8,00

Azul claro

60,00

E

8,50

Roxo

63,75

F

9,00

Laranja

67,50

G

11,00

Violeta

82,50

H

12,50

Cinza

93,75

I

13,00

Vermelho

97,50

J

16,00

Amarelo

120,00

ESPECIAL

Produtos Estrangeiros

Vermelho

200,00



III - Os estabelecimentos industriais que possuam, em 19 de dezembro de 1986, estoque de selos de controle destinados a cigarros poderão utilizá-lo desde que recolham, até o dia 05 de janeiro de 1987, importância correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o fixado no item precedente.
III.1 - Na hipótese de não pretenderem se utilizar do estoque existente em seu poder, ou de pretenderem utilizá-lo apenas em parte, os estabelecimentos efetuarão, no dia 15 de janeiro de 1987, a devolução dos selos de que não se irão utilizar, devendo o valor correspondente ser levado a seu crédito para compensação no primeiro fornecimento subseqüente à devolução.
III.2 - O estoque de selos aqui referido deverá corresponder ao que for apurado pela fiscalização, na forma das instruções que forem baixadas pela Coordenação do Sistema de Fiscalização.
IV - Aos estabelecimentos industriais de cigarros é facultada, a partir de 18 de dezembro de 1986, a utilização de selos com a marcação dos preços constantes no item 11, desde que autorizados pela Superintendência da Receita Federal jurisdicionante e recolham, no prazo referido no item anterior, importância correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o fixado no item II.
IV.1 - Os cigarros marcados com os novos preços, conforme este item, poderão ser transferidos do estabelecimento industrial para depósitos, obedecido o disposto no inciso XI do artigo 36 do RIPI e vendidos a comerciantes atacadistas, vedada sua comercialização ao consumidor final antes do dia 22 de dezembro de 1986.
V - O estabelecimento que utilizar a faculdade a que se refere o item anterior adotará exclusivamente a marcação dos preços estabelecidos com base nesta Instrução Normativa partir da data fixada na respectiva autorização.
VI - Fica vedada, a partir de 08 de janeiro de 1987, a saída dos estabelecimentos industriais de cigarros marcados com preços estabelecidos anteriormente a esta Instrução Normativa.
VI.1 - Aos cigarros de que trata este item, cuja saída do estabelecimento industrial ocorrer até 31 de dezembro de 1986, aplica-se a decomposição de preços contida na Tabela anexa à Instrução Normativa do SRF n° 117, de 30/09/86.
VI.2 - Aos cigarros de que trata este item, cuja saída do estabelecimento industrial ocorrer de 01 a 07 de janeiro de 1987, aplica-se a decomposição de preços contida na Tabela II anexa à Instrução Normativa do SRF/Nº 045, de 19/02/86.
VII - O ressarcimento, o fornecimento e a utilização dos selos especiais de controle destinados a cigarros regulam-se pela Instrução Normativa do SRF nº 139, de 29 de dezembro de 1983.
VIII - A Coordenação do Sistema de Fiscalização baixará instruções complementares necessárias à execução deste ato e ao controle dos estoques dos produtos e dos selos, antes e depois da vigência dos preços de venda ora estabelecidos.
IX - Os estabelecimentos industriais que, durante uma mesma quinzena de apuração do imposto, derem saída a cigarros marcados com preços estabelecidos com base em mais de uma Instrução Normativa deverão apresentar, separadamente, o formulário instituído pela Instrução Normativa n° 80, de 03 de julho de 1980, acrescentando no cabeçalho desses formulários a indicação "Preços Novos" ou "Preços Antigos".
IX.1 - Sem prejuízo dessas informações, as empresas remeterão até o dia 15 de cada mês, à Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais - CIEF as totalizações das saídas com débito do imposto, consolidando todos os seus estabelecimentos industriais, obedecidas as demais regras vigentes para o formulário instituído pela citada Instrução Normativa n° 80/80;
X - Para efeitos de comercialização, os valores indicados na tabela anexa demonstram a decomposição do preço de venda a varejo dos cigarros.
X.1 - O cálculo dos impostos e contribuições levará em conta o valor global das operações realizadas nos respectivos períodos de apuração.
X.2 - A "substituição" indicada na tabela anexa refere-se ao imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente sobre a margem do varejista.
XI - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições contidas nos itens I e II, que vigorarão a partir de 22 de dezembro de 1986.
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA
Nota Normas: O Anexo encontra-se publicado no DOU de 21/01/1986.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.