Instrução Normativa
SRF
nº 126, de 23 de setembro de 1987
(Publicado(a) no DOU de 24/09/1987, seção 1, página 0)
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Determinar que nos despachos aduaneiros de exportação a verificação de que trata o artigo 448 do Regulamento Aduaneiro se faça por amostragem.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, tendo em vista a determinação contida no artigo 26, letra "b", da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o disposto no parágrafo único do artigo 448 e no artigo 451 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985,
RESOLVE:
1. Determinar que, nos despachos aduaneiros de exportação iniciados até 8 de outubro do corrente ano, a verificação de que trata o artigo 448 do Regulamento Aduaneiro se faça por amostragem.
1.1. Fixar o percentual da amostragem em até 1% (hum por cento) dos valores submetidos a despacho.
1.2. Para os efeitos deste ato os contêineres devem ser tratados como volumes.
2. Estabelecer que o desembaraço aduaneiro de exportação seja ultimado no prazo máximo de 12 (doze) horas, a contar do momento de apresentação, no local da conferência, da documentação e da mercadoria.
ANTÔNIO AUGUSTO DE MESQUITA NETO
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.