Instrução Normativa SRF nº 125, de 21 de setembro de 1987
(Publicado(a) no DOU de 23/09/1987, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre o cálculo das parcelas de antecipações e duodécimos de que trata o Decreto-lei nº 2.354/87.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria MF n° 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 2.354, de 24 de agosto de 1987,
RESOLVE:
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Esta Instrução Normativa regula o cálculo e o pagamento, pelas pessoas jurídicas, das parcelas de antecipação e duodécimo do imposto de renda, de acordo com as normas do Decreto-lei nº 2.354, de 24 de agosto de 1987.
2. Estão sujeitas ao pagamento do imposto em doze parcelas mensais, sob a forma de antecipação, duodécimo ou quota, as pessoas jurídicas que, na declaração de rendimentos do exercício financeiro, estiveram sujeitas ao adicional de que trata o artigo 25 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.
2.1.A redução a zero do adicional de que trata este item, em virtude da aplicação do disposto no artigo 14 do Decreto-lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, não dispensa a pessoa jurídica do pagamento das antecipações e duodécimos.
CÁLCULO DAS ANTECIPAÇÕES E DUODÉCIMOS COM BASE NO IMPOSTO E ADICIONAL DEVIDOS NO EXERCÍCIO FINANCEIRO
3. Cada parcela de antecipação e duodécimo (DL nº 2.354, art. 3º, itens I e II) será igual a 1/12 (um doze avos) do imposto e adicional devidos pelo contribuinte no exercício financeiro em que se deve iniciar o pagamento das antecipações, expressos em número de Obrigações do Tesouro Nacional - OTN.
3.1. Do valor em cruzados de cada parcela de antecipação, a ser recolhida nos meses de bstembro a dezembro do perío-do-base, a pessoa jurídica poderá compensar 1/12 (um doze avos) do total do imposto de renda que tiver sido retido na fonte, até a data de vencimento da parcela, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real.
3.1.1. Para efeito da compensação prevista neste subitem, o imposto de renda retido na fonte será tomado pelo seu valor original.
3.2. Do valor em OTN de cada duodécimo, a ser recolhido nos meses de janeiro a março do exercício financeiro, a pessoa jurídica poderá compensar 1/12 (um doze avos) do total do imposto de renda retido na fonte, durante o período-base, sobre receitas computadas na determinação do lucro real, observado o disposto no item 11.
4. A pessoa jurídica poderá ajustar o valor de cada duodécimo vincendo, após ter apurado o lucro real correspondente ao exercício financeiro. Nesse caso, o valor de cada duodécimo será determinado mediante a divisão do PIS e do imposto líquido a pagar, expressos em número de OTN, pelo número de meses que, somado ao número de parcelas de antecipações e duodécimos vencidos, complete doze parcelas.
CÁLCULO DAS ANTECIPAÇÕES COM BASE EM RESULTADO APURADO EM 30 DE JUNHO DO PERIODO-BASE
5. O contribuinte poderá optar por calcular as parcelas de antecipação (DL nº 2.354, art. 3?, item I) com base no imposto e adicional incidentes sobre o resultado apurado em balanço ou balancete levantado em 30 de junho do período-base em curso, diminuídos do total do imposto de renda que tiver sido retido na fonte, até a mesma data, sobre receitas computadas na determinação do resultado.
5.1. O saldo do imposto e adicional, apurado segundo o disposto neste item, será convertido em número de OTN pelo valor desta no mês de junho do período-base.
5.2. O valor de cada parcela de antecipação, a ser recolhida nos meses de setembro a dezembro do período-base, será igual a 1/6 (um sexto) do saldo do imposto e adicional, expressos em número de OTN na forma do subitem anterior.
6. Para efeito do disposto no item anterior:
a) o resultado do balanço ou balancete em 30 de junho deve ser apurado com observância das leis comerciais e fiscais;
b) o resultado será ajustado por todas as adições e exclusões determinadas/admitidas pela legislação do imposto de renda na apuração do lucro real;
c) o lucro inflacionário realizado será determinado na forma do artigo 22 do Decreto-lei n° 2.341, de 29 de junho de 1987, não sendo aplicável, no balanço de 30 de junho o disposto no artigo 23 do referido Decreto-lei;
d) o adicional de 10% (dez porcento) deve ser calculado sobre a parcela do resultado (alínea "b") que exceder a 20.000 (vinte mil) OTN.
6. . A pessoa jurídica que optar pelo cálculo das parcelas de antecipação na forma do item anterior deverá transcrever no Livro de Apuração do Lucro Real:
a) o balanço ou balancete e a demonstração do resultado do perído;
b) a demonstração do resultado ajustado (item 6, alínea "b"), base de cálculo das antecipações.
6.2. A transcrição, no livro Diário, do balanço e da demonstração de resultados do semestre supre a exigência prevista na alínea "a" do subitem anterior, ficando a pessoa jurídica obrigada a transcrever no Livro de Apuração do
Lucro Real apenas a demonstração do resultado ajustado (subitem 6.1, alínea "b").
DISPENSA DO PAGAMENTO DE ANTECIPAÇÕES
7. No caso de o resultado ajustado, apurado em 30 de junho (item 6, alínea "b"), ser negativo, a pessoa jurídica estará dispensada do pagamento das antecipações de setembro a dezembro do período-base.
CÁLCULO DOS DUODÉCIMOS NO CASO DE OPÇÃO PELO BALANÇO DE 30 DE JUNHO
8. A pessoa jurídica que recolher as antecipações com base em resultado apurado em 30 de junho (item 5) deverá calcular os duodécimos, a serem pagos nos meses de janeiro a março do exercício financeiro, à razão de 1/8 (um oitavo) do imposto e adicional incidentes sobre o lucro real do exercício, expressos em número de OTN, diminuídos das parcelas pagas a título de antecipação e do total do imposto de renda retido na fonte, assegurado ao contribuinte o direito de ajustar o valor do duodécimo segundo o disposto no item 4.
8.1. Ocorrendo a hipótese de a pessoa jurídica não ter condições de determinar o lucro real até o último dia útil do mês de janeiro, os duodécimos deverão ser recolhidos pelo valor, expresso em número de OTN, determinado de acordo com o item 3. A partir do mês em que for determinado o lucro real, os duodécimos poderão ser calculados segundo o disposto no item 4.
IMPOSTO E ADICIONAL PARA EFEITO DE CÁLCULO DAS ANTECIPAÇÕES E DUODÉCIMOS
9. O valor do imposto e adicional a que se referem os itens 3, 5, 8 e 24 desta Instrução Normativa é o apurado segundo as alíquotas a que estiver sujeita a pessoa jurídica, exclusivamente, do valor dos benefícios fiscais de redução ou isenção, calculados com base no lucro da exploração.
DEDUÇÕES E COMPENSAÇÕES
10. Do valor das parcelas de antecipações e duodécimos, calculadas na forma dos itens 3, 5, 8 e 24, não serão admitidas outras deduções ou compensações além do imposto de renda retido na fonte sobre receitas computadas na determinação do resultado.
10.1. As deduções e demais compensações somente serão admitidas no caso do cálculo do duodécimo com base no imposto líquido a pagar (item 4).
11. Para efeito de compensação com os duodécimos, o valor original do imposto de renda retido na fonte será convertido em número de OTN pelo valor desta no mês de dezembro do período-base.
PAGAMENTO DAS PARCELAS
12. Do valor em OTN de cada parcela de antecipação e duodécimo, 95% (noventa e cinco por cento) correspondem ao imposto de renda e os 5% (cinco por cento) restantes ao PIS, exceto para as empresas contribuintes do PASEP. Os valores relativos ao imposto de renda e ao PIS serão recolhidos em DARF e DAR/PIS, respectivamente 12.1. Os campos 19 e 20 do DARF serão preenchidos com as seguintes informações:
CAMPO 19 CAMPO 20
Cantecipações/IRPJ0262
ou
Duodécimos/l RPJ 0262
13. O pagamento de cada parcela do imposto e do PIS deve ser efetuado até o último dia útil do mês correspondente ao seu vencimento, ressalvada a parcela vencível no mês de dezembro, que deverá ser paga até o último dia útil do segundo decêndio desse mês.
13.1. O valor em cruzados de cada parcela será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em número de OTN, pelo valor desta no mês do seu pagamento.
PAGAMENTO FORA DO PRAZO
14. O pagamento espontâneo de qualquer parcela do imposto ou do PIS, após os prazos fixados, sujeitará o contribuinte aos seguintes encargos:
a) multa de mora de 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela, expressa em número de OTN, ou de eventual insuficiência, sendo a multa reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do terceiro mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o vencimento;
b) juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um porcento) ao mês calendário ou fração, calculados sobre o valor da parcela, expressa em número de OTN.
14.1. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora de que trata a alínea "a" deste item.
15. No caso de as parcelas do imposto ou do PIS serem exigidas em processo de lançamento de ofício, o contribuinte ficará sujeito a multa de 50% (cinqüenta por cento), acrescida de juros de mora, sobre a totalidade ou diferença devida, expressa em número de OTN.
CORREÇÃO MONETÁRIA DAS ANTECIPAÇÕES
16. Para efeito de compensação com o imposto devido na declaração de rendimentos, o valor das antecipações recolhidas nos meses de setembro a dezembro será corrigido monetariamente, a partir do mês do pagamento, até o mês de encerramento do período-base. A contrapartida da atualização será considerada como variação monetária ativa e integrará o lucro real.
16.1. O disposto neste item é aplicável, também, no caso de parcela de antecipação recolhida, espontaneamente, por valor superior ao determinado nesta Instrução Normativa.
EFEITOS DO BALANÇO OU BALANCETE DE 30 DE JUNHO
17. O balanço ou balancete levantado em 30 de junho produzirá efeitos unicamente para o cálculo das antecipações. O resultado apurado nesse balanço ou balancete não poderá ser corrigido monetariamente até o encerramento do período-base de incidência (DL n° 2.341, art. 5?, § único).
INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO
18. A pessoa jurídica que absorver, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, patrimônio de outra sociedade obrigada a efetuar antecipação do imposto, nos termos do Decreto-lei nº 2.354/87, sucede a esta na obrigação de pagar antecipações e duodécimos.
18.1. As antecipações e duodécimos serão calculados de conformidade com o disposto no item 3 desta Instrução Normativa.
INCORPORAÇÃO E FUSÃO
19. A pessoa jurídica incorporada, e a resultante de fusão, deverão calcular as antecipações e duodécimos com base no imposto e adicional devidos pela sucedida na declaração anterior à da incorporação ou fusão, segundo o disposto no item 3 desta Instrução Normativa.
19.1. A sucessora poderá reduzir o valor das antecipações e duodécimos de modo a ajustá-lo ao valor proporcional ao número de meses do período-base, a ser encerrado em dezembro.
19.2. O valor da antecipação ou duodécimo relativo à sociedade incorporada será somado ao devido pela incorporado-ra, caso esta esteja, também, sujeita à antecipação do imposto.
CISÃO
20. Na cisão parcial, a sociedade cindida deverá efetuar o pagamento das antecipações e duodécimos proporcionalmente ao patrimônio líquido remanescente e ao número de meses do período-base a ser encerrado em dezembro.
21. A sociedade resultante da cisão, e a que incorporar parcela do patrimônio de sociedade cindida, deverá efetuar o pagamento das antecipações e duodécimos proporcionalmente ao patrimônio líquido absorvido e ao número de meses do período-base a ser encerrado em dezembro.
21.1. O valor da antecipação ou duodécimo relativo à sociedade cindida, proporcional ao patrimônio líquido absorvido, será somado ao devido pela sucessora, caso esta esteja, também, sujeita à antecipação do imposto.
DISPOSIÇÕES COMUNS
22. Em qualquer caso, o valor do duodécimo poderá ser ajustado, na forma do item 4, com base em balanço da sucessora, levantado em 31 de dezembro do período-base em que ocorrer a incorporação, fusão ou cisão.
23. Caso o balanço que serviu de base à apuração do lucro real correspondente à incorporação, fusão ou cisão tenha sido levantado a partir de 30 de junho, a sociedade cindida (cisão parcial) e as sucessoras ficam dispensadas da obrigação de recolher as antecipações e duodécimos que deveriam ser pagos pela sucedida.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
24. As pessoas jurídicas que, na declaração de rendimentos correspondente ao exercício financeiro de 1987, estiveram sujeitas ao adicional de que trata o artigo 25 da Lei n° 7.450/85, deverão pagar as parcelas do imposto relativo ao exercício financeiro de 1988 a partir do mês de setembro de 1987, observado o disposto no subitem 2.1.
24.1. Cada parcela de antecipação e duodécimo será igual ao valor do imposto e adicional devidos pelo contribuinte, relativo ao período-base encerrado em 31 de dezembro de 1986, convertidos em número de OTN, dividido pelo número de meses desse período-base.
24.2. O valor da OTN para conversão do imposto e adicional, na forma do subitem anterior, é o valor "pro rata" em dezembro/86, de CzS 121,16 (cento e vinte e um cruzados e dezesseis centavos), estabelecido pela Instrução Normativa SRF n° 29, de 20 de março de 1987.
24.3. A divisão do valor do imposto e adicional por número de meses (subitem 24.1) será feita por seis, se o período-base tiver compreendido período maior, a divisão será feita pelo número de meses de sua duração.
25. As pessoas jurídicas de que trata o item anterior poderão optar pelo cálculo de cada parcela de antecipação e duodécimo segundo o disposto no item 5, aplicando-se o previsto no subitem 8.1.
25.1. No caso da opção de que trata este item, as instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não poderão excluir do resultado apurado em 30 de junho, para efeito de determinar a base de cálculo das antecipações (item 6, alínea b), o valor da reserva especial de que trata o Decreto-lei nº 2.332, de 09 de junho de 1987.
26. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 100, de 21 de julho de 1987.
ANTÔNIO AUGUSTO DE MESQUITA NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.