Instrução Normativa SRF nº 123, de 31 de agosto de 1987
(Publicado(a) no DOU de 01/09/1987, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte nas operações de curto prazo e complementa a IN SRF n° 111/87.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
1. A alteração da alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre as operações de curto prazo, de que trata a Resolução nº 1.386, de 27 de agosto de 1987, do Conselho Monetário Nacional, aplica-se aos rendimentos produzidos por operações iniciadas a partir de 15 de setembro de 1987.
2. A vedação de compensar o imposto de renda retido na fonte, prevista nos itens 1 e 2 da Instrução Normativa SRF nº 111, de 19 de agosto de 1987, é aplicável em relação aos rendimentos produzidos, a partir de 1º de setembro de 1987, por títulos que sejam objeto de operações de curto prazo, independentemente da data de sua emissão. (Of. nº 923/87)
ANTÔNIO AUGUSTO OE MESQUITA NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.