Instrução Normativa SRF nº 103, de 29 de julho de 1987
(Publicado(a) no DOU de 30/07/1987, seção 1, página 0)  

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Estabelece normas relativas à isenção do IPI de que tratam os incisos I, II e III do art. 1º da Lei n° 7.613/87 (táxis a álcool).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.613, de 13 de julho de 1987,
RESOLVE:
1. A aquisição de veículos com a isenção do I mposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que tratam os incisos
1. II e III do art. 1º da Lei n? 7.613, de 13 de julho de 1987 (táxis a álcool), obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.
2. A isenção abrange todos os veículos compreendidos no Código 87.02.01.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983, quando adquiridos por:
a) motoristas profissionais que, no dia 14/07/87, data da vigência da Lei nº 7.613/87, exerciam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, como titulares da autorização do poder concedente, e sob a condição de destinarem o veículo adquirido à utilização naquela atividade, na categoria de aluguel (táxi);
b) motoristas profissionais autônomos que, na data mencionada na letra "a", fossem titulares de permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros, sob a condição de destinarem o veículo à utilização naquela atividade, na categoria de aluguel (táxi), e que não estivessem exercendo a atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo;
c) cooperativas de trabalho que, também na data citada na letra "a", se revestiam da condição de permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que a aquisição seja em quantidade não superior ao montante dos veículos integrantes de sua frota em 14/07/87, e ainda que os veículos adquiridos se destinem à utilização na atividade referida.
2.1. Tem igualmente direito à aquisição de veículo com isenção do IPI o motorista profissional que, preenchendo os requisitos constantes deste item 2, letras "a" ou "b" viera perder a capacidade civil, caso em que o direito será exercido em seu nome pelo respectivo curador, mantida a obrigatoriedade da observância da destinação prescrita para o veículo adquirido.
2.2. Em caso de falecimento do motorista profissional que preenchia os requisitos a que faz menção o item 2, letras "a" ou "b", sem, entretanto, ter-se valido da isenção, é assegurado aos herdeiros do "de cujus" o direito à aquisição de veículo com o benefício, sendo igualmente obrigatória sua utilização como táxi.
3. A isenção não se estende a quaisquer acessórios que, por serem opcionais, não constituam equipamentos originais integrantes do modelo do veículo adquirido, sobre eles, incidindo, normalmente, o imposto.
4. A isenção do IPI a que se refere esta Instrução Normativa somente poderá ser utilizada uma única vez, ressalvados os casos excepcionais de completa destruição, furto ou roubo do veículo.
5. Considera-se destruição completa ou total do veículo, para os efeitos desta Instrução Normativa, aquela em que os danos tenham sido de tal monta que impossibilitem definitivamente a sua utilização como meio de transporte.
6. Comprova-se a destruição completa ou total do veículo através de laudo da perícia técnica realizada pelo Departamento de Trânsito local, e o roubo ou furto, mediante certidão da Delegacia de Furtos e Roubos.
7. Para habilitar-se ao gozo da isenção, o interessado deverá obter junto ao órgão próprio do poder concedente (art. 37 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, com a redação dada pelo Decreto nº 62.926, de 28 de junho de 1968) declaração ou certidão, assinada pelo titular do órgão, ou por pessoa a quem o mesmo tenha delegado expressa competência para tanto, em três vias, contendo seu número de inscrição no CPF ou CGC, conforme o caso, e comprobatória dos seguintes requisitos:
a) em se tratando de motorista profissional autônomo (letras a e b do item 2) de que exerce, e já exercia em 14/07/87, a atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade, na categoria de aluguel (táxi), ou, de que, na data referida, era titular de permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros, não estendo então no exercício da atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo;
b) em se tratando de cooperativa, de que é, e já o era em 14/07/87, permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), com indicação do número de veículos com que estava autorizada, na data mencionada, a operar na atividade.
7.1. Nos casos em que a permissão ou concessão do transporte de passageiros a que se reporta esta Instrução Normativa tiver sido expedida pelo Estado, considera-se "órgão próprio do poder concedente", para os fins previstos no "caput" deste item, o órgão que, na esfera estadual, for competente para emitir a citada declaração ou certidão.
7.2. Na hipótese de destruição completa, furto ou roubo do veículo, deverão os interessados instruir seus pedidos com os documentos a que se refere o item 6.
7.3. Sendo o beneficiário da isenção cooperativa de trabalho, será exigida uma declaração ou certidão para cada lote a ser adquirido e para cada marca de veículo.
8. A declaração ou certidão, referida no item 7, e o laudo ou certidão, referidos no item 6 (se for o caso), deverão ser juntados pelos interessados ao requerimento (modelo anexo a esta Instrução Normativa) a ser feito, em três vias, ao Delegado da Receita Federal ou Inspetor da Inspetoria da Receita Federal "Classe Especial" a que estiver jurisdicionado o adquirente para prévia e imediata verificação do atendimento aos requisitos exigidos para a fruição do benefício.
8.1. Apôs a verificação, se aprovado o pleito, a repartição fiscal reterá as terceiras vias para controle e devolverá ao interessado as demais, contendo a autorização da Unidade Sub-regional da SRF, com a assinatura do seu titular ou de quem tenha recebido expressa delegação de competência para tanto. As vias devolvidas terão a seguinte destinação:
a) as primeiras vias serão remetidas pelo distribuidor autorizado ao fabricante; e
b) as segundas vias permanecerão em poder do distribuidor.
8.2. Caso seja detectada alguma anormalidade, as Unidades Sub-regionais reterão as primeiras vias do requerimento e dos documentos anexos, devolvendo as demais ao interessado, com o seu indeferimento anotado em todas as vias e as razões do mesmo.
8.3. AS DRFs e IRFs "Classe Especial" elaboração, posteriormente, programa específico de exame das declarações do Imposto de Renda de todos os que se habilitaram à aquisição de veículos com o benefício fiscal, com vistas a verificar a regularidade de suas situações com relação àquele imposto, tomando as medidas cabíveis caso encontrada alguma pendência.
9. Os documentos produzidos na vigência da Lei nº 7.416, de 10 de dezembro de 1985, em qualquer órgão público ou privado, para a aquisição de veículos novos com isenção do IPI, são hábeis para a aquisição na forma prevista nesta Instrução Normativa, desde que complementados com os requisitos exigidos pela Lei nP 7.613/87.
10. Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a dar saída aos produtos de que trata o item 2 desta Instrução Normativa, com isenção, para seus distribuidores autorizados, cumprindo ao estabelecimento fabricante diligenciar no sentido de, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data em que houver tido lugar aquela saída, dispor das primeiras vias do laudo, declaração ou certidões e do requerimento a que se reportam os itens 6, 7 e 8.
10.1. Os distribuidores somente poderão dar saída aos produtos recebidos com a isenção aqui prevista quando de posse do requerimento, acompanhado do laudo, declaração ou certidões mencionados, contendo a autorização, devidamente assinada, da Secretaria da Receita Federal.
11. Nas Notas-Fiscais de venda de veículo com a isenção de que trata esta Instrução Normativa será inserida obrigatoriamente a seguinte observação:
"ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - LEI Nº 7.613/87".
12. Na venda feita pelo fabricante diretamente ao adquirente a Nota-Fiscal respectiva será emitida em nome deste último, obedecido o disposto no item anterior.
12.1. Na hipótese deste item, as primeiras vias do requerimento, acompanhado do laudo, declaração ou certidões, serão remetidas ao fabricante diretamente pelo adquirente, caso em que o fabricante somente poderá dar saída ao produto com a isenção, quando de posse do requerimento e do laudo, declaração ou certidões mencionados.
13. A aquisição do veículo feita por pessoas que não preencham as condições estabelecidas no item 2 sujeitara o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente atualizado, dos juros de mora (art. 16 do DL nº 2.323/87, com a redação do art. 6º do DL nº 2.331/87) e das penalidades previstas na legislação do IPI, discriminadas a seguir:
- quando a regularização for espontânea: multa de mora do artigo 15 e parágrafo único do DL nº 2.323/87, com a redação do art. 6º do DL nº 2.331/87;
- quando houver lançamento ex-officio: multa do art. 80 da Lei nº 4.502/64, com a ação dada pelo art. 2º, alteração 22a do DL nº 34/66, constante do art. 364 da RIPI/82.
13.1. O termo inicial dos acréscimos a que faz menção este item é a data da saída do bem do estabelecimento fabricante.
14. A alienação do veículo adquirido com isenção, antes de 3 anos de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições constantes do item 2, obrigará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, atualizado monetariamente.
14.1. Para os fins previstos neste item considera-se:
a) como data de aquisição e da emissão da Nota-Fiscal de venda ao adquirente beneficiário;
b) como alienante:
b.1) o beneficiário da isenção concedida pela Lei nº 7.613/87;
b.2) o proprietário fiduciário do veículo na hipótese do disposto no art. 66 § 4? da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 911, de 1? de outubro de 1969.
15. A inobservância do disposto no item 14 sujeitará o alienante, além do pagamento do imposto, atualizado monetariamente, aos seguintes encargos:
a) quando a regularização for espontânea:
- juros de mora art. 16 do DL nº 2.323/87, com a redação do art. 6º do DL nº 2.331/87);
- multa de mora (art. 15 e parágrafo único do DL nº 2.323/87, com a redação do art. 6º do DL nº 2.331/87);
b) quando a alienação der causa a lançamento ex-officio:
- juros de mora (art. 16 do DL nº 2.323/87, com a redação do art. 6º do DL nº 2.331/87);
- multa por fraude prevista no inciso III do art. 80 da Lei nº 4.502/64, com a redação dada pelo art. 2º, alteração 22.a do DL nº 34/66, constante do inciso III do art. 364 do RIPI/82 (§ 1º do art. 6º da Lei nº 7.613/87);
16. O disposto nos itens 14 e 15 não se aplica em caso de sinistro em que ocorra destruição total do veículo, comprovada nos termos do item 6.
17. A alienação de veículo adquirido com o benefício de que trata esta Instrução Normativa dependerá, se efetuada antes de 3 anos de sua aquisição, de autorização da Secretaria da Receita Federal, que somente a concederá se comprovado que a transferência de propriedade se dará a pessoas que satisfaçam os requisitos do item 2, ou, conforme o caso, que foram cumpridas as obrigações a que se referem os itens 14 ou 15.
17.1. A competência para autorizar a alienação é da Delegacia da Receita Federal ou da Inspetoria da Receita Federal "Classe Especial" a que estiver jurisdicionado o alienante.
17.2. A autorização será concedida à vista dos seguintes documentos, a serem apresentados pelo alienante:
a) no caso de a propriedade do veículo deve ser transferida a pessoa que satisfaça os requisitos do item 2, declaração ou certidão relativa a esta última, nos termos do item 7, e laudo ou certidão, nos termos do item 6 (se for o caso):
b) nos demais casos, uma via do DARF através do qual haja sido efetuado o recolhimento do tributo e dos acréscimos devidos, cópia da Nota-Fiscal emitida pelo estabelecimento fabricante quando da saída deste para o do distribuidor e cópia da Nota-Fiscal de venda ao adquirente, emitida pelo distribuidor.
17.3. Nos casos de que trata a letra "b" do subitem anterior, a autorização somente será expedida após verificada a exatidão do recolhimento em face dos elementos contidos nos documentos ali relacionados, e valerá, quanto ao IPI, para fins de comprovação junto ao órgão de trânsito competente.
17.4. O distribuidor autorizado, mediante solicitação do interessado na alienação do veículo, deverá fornecer-lhe as cópias de Notas-Fiscais previstas na letra "b" do subitem 17.2.
18. Na aplicação desta Instrução Normativa dar-se-á preferência aos que já se encontravam inscritos na forma da legislação anterior que não foram atendidos na época própria, desde que a documentação seja complementada nos termos do item 9.
19. A isenção vigorará em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de julho de 1988, devendo ser observado pelo estabelecimento fabricante o prazo de 120 dias estabelecido no item 10 para a posse das primeiras vias do laudo, declaração ou certidões e do requerimento de que tratam os itens 6, 7 e 8.
19.1. A não observância do referido prazo obrigará o fabricante ao recolhimento do tributo e acréscimos legais.
20. Recomendar que as atribuições conferidas às DRFs e IRFs "Classe Especial" não sejam subdelegadas a Unidades Locais.
21. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO AUGUSTO DE MESQUITA NETO
Nota Normas: O Anexo encontra-se publicado no DOU de 30/07/1987.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.