Instrução Normativa
SRF
nº 86, de 21 de julho de 1986
(Publicado(a) no DOU de 22/07/1986, seção 1, página 0)
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Contribuinte estabelecido em Roraima
O Secretário da Receita Federal, no exercício da competência que lhe foi delegada pela Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista o Convênio ICM n° 16/86, ratificado nacionalmente conforme publicação no Diário Oficial da União de 07 de julho de 1986,
RESOLVE:
I - A base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias devido por contribuinte estabelecido no Território Federal de Roraima, relativamente as operações internas com mercadorias adquiridas por pessoas domiciliadas na República da Venezuela ou na República Cooperativista da Guiana, é de 75% (setenta e cinco por cento) do valor de que decorrer a saída.
I.1 - A alíquota incidente sobre tais operações é de 17% (dezessete por cento).
I.2 - O disposto neste item somente alcança operações:
a) com mercadorias que, por sua natureza e quantidade, não devam ser consumidas no território nacional; e
b) amparadas pela Instrução Normativa n° 45, de 17 de maio de 1983, estando a fruição do benefício condicionada à efetiva saída, do território nacional, das respectivas mercadorias.
II - A saída do território nacional deverá ocorrer por local onde haja repartição aduaneira de fronteira, porto ou aeroporto e se comprovará através da retenção de via da Nota Fiscal, conforme item III 1.
III - Nas operações realizadas sob o regime desta Instrução Normativa, as mercadorias deverão sair do estabelecimento contribuinte acompanhadas das 1ª e 2ª vias de Nota Fiscal, série B, subsérie B-1, as quais deverão ser apresentadas à repartição aduaneira por onde ocorrer a saída do território nacional.
III.1 - A 1ª via da Nota Fiscal será devolvida ao estrangeiro proprietário da mercadoria após liberação, mediante aposição de carimbo e assinatura do funcionário da repartição aduaneira, ficando ali retida a 2ª via.
III.2 - Até o dia 10 de cada mês, a repartição aduaneira encaminhará à Secretaria de Finanças do Território Federal de Roraima, acompanhadas de relação discriminada, as 2ªs vias das Notas Fiscais relativas às mercadorias saídas do território nacional no mês anterior.
IV - A Nota Fiscal será emitida pelo valor real da operação, servindo a redução de base, prevista no item I, apenas para efeito de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
IV.1 - A critério do estabelecimento emitente, poderá:
a) constar, como observação, no corpo da Nota Fiscal, o valor da base de cálculo reduzida e sobre este ser aplicada a alíquota de 17% (dezessete por cento); ou
b) ser o imposto calculado mediante a aplicação da alíquota de 12,75% (doze e setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor real da operação, sem a redução prevista no item I.
Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.