Instrução Normativa SRF nº 134, de 14 de setembro de 1988
(Publicado(a) no DOU de 16/09/1988, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Consolida e atualiza atos normativos referentes ao regime de entreposto aduaneiro e dá outras providências.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e da competência que lhe foi delegada pela Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985,
RESOLVE:
1. Na permissão e aplicação do regime de entreposto aduaneiro, regulada pelos artigos 335 a 355 do Regulamento Aduaneiro — RA — aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, serão observadas as normas estabelecidas nesta instrução normativa.
CAPÍTULO I
Conceito e Permissionários
2. O regime de entreposto aduaneiro é o que permite, na importação e na exportação, o depósito de mercadorias, em local determinado, com suspensão do pagamento de tributos e sob controle fiscal (art. 335 do RA).
3. O regime de entreposto aduaneiro tem como base operacional unidade de entreposto de uso público ou de uso privativo, onde as mercadorias ficarão depositadas, salvo no caso de embarque direto, na modalidade de entreposto extraordinário de exportação (art. 336 do RA).
4. Poderão ser permissionárias de entreposto de uso público (art. 337 do RA):
a) as empresas de armazéns gerais;
b) as empresas comerciais exportadoras de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972; e
c) as empresas nacionais prestadoras de serviços de transporte internacional de carga.
4.1 Somente poderá habilitar-se à instalação e exploração de entreposto aduaneiro de uso público, empresa cujo capital social seja representado, em sua maioria, por quotas ou ações nominativas, com direito a voto, pertencentes a brasileiros.
4.2 A exploração de entreposto de uso privativo será permitida apenas na exportação e, exclusivamente, às empresas a que se refere a alínea b deste item (parágrafo único do art. 337 do RA).
CAPÍTULO II
Da Permissão para Explorar
5. A permissão para explorar entreposto de uso público é de competência do Coordenador do Sistema Aduaneiro e será concedida a título precário (art. 338 do RA).
5.1 A seleção de permissionário para instalar unidade de entreposto de uso público far-se-á por meio de concorrência pública (parágrafo único do art. 338 do RA).
5.2 A autorização para explorar entreposto de uso privativo obedecerá às normas previstas na Seção II do Capítulo V deste ato.
5.3 Poderá ser alfandegado como unidade de entreposto aduaneiro, a título temporário, o local destinado a receber mercadorias estrangeiras para exposição, feira ou outro evento, do gênero (art. 341 do RA), nos termos do Capítulo VI.
CAPÍTULO III
Dos Locais de Aplicação do Regime
6. Concedida a permissão de que trata o item 5, competirá ao Superintendente da Receita Federal, através de ato declaratório, alfandegar o local habilitado a operar o regime, fixar a unidade de jurisdição e autorizar o início de funcionamento.
6.1 Deverão ser perfeitamente caracterizadas e separadas as áreas destinadas a mercadorias importadas e a exportar.
7. O Coordenador do Sistema Aduaneiro poderá autorizar, em caráter excepcional, sejam utilizados, como base operacional do regime de entreposto aduaneiro na exportação, outros recintos já alfandegados, de zona primária ou secundária, de uso público, sempre que na região geoeconômica considerada não haja unidade de entreposto à disposição dos beneficiários (art. 339 do RA).
7.1 Observado o disposto no item 4, o Coordenador do Sistema Aduaneiro poderá, também, autorizar sejam, excepcionalmente, utilizados como base operacional do regime na exportação, desde que para isso alfandegados, recintos ou locais com instalações ou equipamentos para armazenagem de mercadorias em condições especiais, sempre que não existente, na região geoeconômica considerada, unidade de entreposto para esse fim aparelhada (§ 1º do art. 339 do RA).
7.2 Se não fixado prazo certo, a autorização para o funcionamento dos recintos ou locais a que se refere este item, será cancelada quando a necessidade da região geoeconômica for suprida com instalação de unidade própria do regime (§ 2º do art. 339 do RA).
7.3 A autorização citada no caput deste item fica condicionada à existência de áreas exclusivas para as mercadorias no regime.
8. O Coordenador do Sistema Aduaneiro poderá autorizar, em casos excepcionais, a mudança do local destinado a funcionar como entreposto aduaneiro, desde que a nova unidade armazenadora esteja situada dentro da mesma área ou região geoeconômica e apresente condições de armazenagem mais favoráveis do que a anterior, no que se refere às suas características e à sua localização.
8.1 Do ato de autorização da mudança do local constará, ainda, o cancelamento da unidade substituída.
8.2 Uma vez autorizada a mudança do local, a empresa permissionária deverá encerrar as atividades da unidade substituída no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do início do funcionamento da nova unidade, sob pena de ter cancelada a autorização.
8.3 Somente será autorizada mudança do local de entreposto aduaneiro, se as unidades armazenadoras forem do mesmo tipo e mediante parecer fundamentado da autoridade aduaneira local.
9. O Coordenador do Sistema Aduaneiro, excepcionalmente, poderá autorizar a ampliação, redução, alteração ou renovação das instalações do entreposto aduaneiro, desde que efetuada na mesma área ou em áreas contíguas.
9.1 A autoridade aduaneira local examinará, em cada caso, os pedidos formulados, informando se as obras são comprovadamente necessárias e adequadas à finalidade específica do regime.
10. O Coordenador do Sistema Aduaneiro poderá autorizar, em caráter excepcional, a entrada ficta, em entreposto aduaneiro de uso público, de mercadoria a ser exportada, desde que o pedido seja devidamente justificado e venha acompanhado dos documentos referidos no subitem 10.2.
10.1 Entende-se por entrada ficta a admissão de mercadoria que não ingressa no recinto do entreposto, mas fica depositada em determinado local, previamente habilitado e alfandegado.
10.2 Como condição para postular a autorização do procedimento de que trata o presente item será exigida a apresentação, pelo interessado, dos seguintes documentos:
a) contrato de exportação que indique a efetiva possibilidade de colocação da mercadoria no mercado externo ao final do prazo de permanência no regime;
b) contrato pelo qual o proprietário do local onde permanecerá depositada a mercadoria ceda a sua posse ao permissionário do entreposto aduaneiro; e
c) declaração na qual o permissionário do entreposto assuma, como fiel depositário, a responsabilidade pela guarda e controle da mercadoria.
10.3 A autorização somente será concedida para atender aos seguintes casos:
a) impossibilidade ou dificuldade comprovada de depósito da mercadoria em entreposto, devido ao seu porte; e
b) exigência de condições especiais para armazenamento de mercadoria, não disponíveis nos entrepostos aduaneiros de uso público em funcionamento.
CAPÍTULO IV
Da Aplicação do Regime de Entreposto Aduaneiro na Importação
11. O regime de entreposto aduaneiro na importação compreende as modalidades de entrepostamento direto, indireto e vinculado (art. 342 do RA).
12. É beneficiário do regime de entreposta aduaneiro na importação qualquer importador, atendidas as condições e requisitos estabelecidos para que a mercadoria seja nele admitida (art. 343 do RA).
13. Para os efeitos do presente capítulo, compreende-se por:
Consignante: o exportador, no exterior, da mercadoria a ser admitida no regime;
Consignatário: o importador beneficiário do regime;
Depositário: a empresa permissionária da unidade alfandegada responsável pela guarda da mercadoria admitida no regime;
Adquirente: a pessoa jurídica, estabelecida no País ou no exterior, que adquirir mercadoria admitida no regime;
Despacho de admissão: O conjunto de atos mediante os quais a mercadoria é admitida no regime;
Nacionalização de mercadoria: a seqüência de atos que transferem a mercadoria da economia estrangeira para a economia nacional;
Despacho para consumo: o conjunto de atos que tem por objeto, satisfeitas todas as exigências legais, colocar a mercadoria nacionalizada à disposição do adquirente estabelecido no País, para seu uso ou consumo;
Exportação: a saída, do País, de mercadoria nacionalizada para adquirente estabelecido no exterior;
Reexportação: a saída, do País, de mercadoria não nacionalizada.
13.1 Para fins deste item, o adquirente poderá ser a pessoa física a que se refere o artigo 17 do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, em relação aos aparelhos nele mencionados.
14. É condição para a admissão e permanência no regime de entreposto aduaneiro na importação que a mercadoria seja importada sem cobertura cambial.
14.1 Na modalidade de entrepostamento vinculado, poder-se-á admitir mercadoria importada com cobertura cambial, se amparada em Guias de Importação e Exportação conjugadas, emitidas previamente ao embarque no exterior, observadas outras condições e requisitos, acaso estabelecidos.
15. A admissão de mercadoria no regime de entreposto aduaneiro na importação far-se-á mediante despacho que deverá:
I — Ter por base Declaração de Admissão, formulada pelo consignatário, com indicação da modalidade que regerá o entrepostamento;
II — Ser instruído com:
a) via original do conhecimento do transporte, que deverá conter a seguinte cláusula: "Mercadoria destinada a admissão no regime de entreposto aduaneiro na importação";
b) fatura comercial pro forma emitida pelo consignante;
c) guia de importação emitida previamente ao embarque no exterior, na modalidade de entrepostamento vinculado;
III — ser apresentado à unidade local da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o entreposto dentro dos 5 (cinco) dias úteis subseqüentes à conclusão da operação de trânsito aduaneiro.
15.1 O ato do servidor que negar a admissão da mercadoria no regime será submetido, em 5 (cinco) dias úteis, à homologação do Chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal a que estiver jurisdicionado o entreposto aduaneiro.
15.2 Da decisão denegatória caberá recurso voluntário, em 30 (trinta) dias, ao Superintendente da Receita Federal.
15.3 Indeferida a admissão no regime, a mercadoria deverá ser reexportada, sujeitando-se ao disposto no inciso III do artigo 461 do Regulamento Aduaneiro.
15.4 Enquanto não for criado o modelo para a Declaração de Admissão utilizar-se-á o da Declaração de Importação.
16. A Coordenação do Sistema Aduaneiro poderá estabelecer a exigência de garantia para os tributos suspensos em razão da admissão de mercadorias no regime.
17. O regime de entreposto aduaneiro na importação subsiste a partir da data do desembaraço aduaneiro da mercadoria para sua admissão no regime (art. 345 do RA).
18. A mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na importação pelo prazo de até 1 (um) ano, prorrogável por período não superior a 1 (um) ano (art. 346 do RA).
18.1 Em situações especiais poderá ser concedida nova prorrogação, respeitado o limite máximo de 3 (três) anos (parágrafo único do art. 346 do RA).
18.2 Na modalidade de entrepostamento vinculado de mercadoria importada com cobertura cambial, o prazo de permanência no regime terá termo final coincidente com o fixado pela CACEX para a exportação.
19. Dentro do prazo de vigência do regime, deverá o consignatário ou adquirente, com relação à mercadoria, começar o despacho aduaneiro para:
I — consumo;
II — exportação;
III — reexportação; ou
IV — admissão em outro regime aduaneiro especial.
20. Se, após vencido o prazo de vigência do regime acrescido de 45 (quarenta e cinco) dias (inciso III do art. 461 do RA), o beneficiário não tiver tomado uma das providências previstas no item anterior, a mercadoria será considerada abandonada, para fins de aplicação da pena de perdimento (parágrafo único do art. 347 do RA).
21. Quando da nacionalização da mercadoria admitida no regime e do seu despacho para consumo, deverão ser cumpridas todas as exigências legais e regulamentares, inclusive apresentação de guia de importação quando for o caso (art. 348 do RA).
21.1 O despacho para consumo deverá necessariamente estar instruído com a fatura comercial, cuja emissão deverá atender às prescrições dos artigos 425 a 427 do Regulamento Aduaneiro.
22. A mercadoria admitida no regime poderá ser exportada sem que seja despachada para consumo (parágrafo único do art. 348 do RA).
22.1 A exportação da mercadoria obedecerá às normas estabelecidas pela Carteira de Comércio Exterior — CACEX, do Banco do Brasil S.A.
23. A autoridade aduaneira poderá exigir, a qualquer tempo, a apresentação das mercadorias depositadas em entreposto aduaneiro, assim como proceder aos inventários que enteder necessários (art. 354 do RA).
23.1 O depositário responde, em caso de extravio ou avaria, pelo pagamento dos tributos devidos e penalidades, exigíveis na data de apuração do fato (parágrafo único, inciso I, do art. 354 do RA).
23.2 Considera-se data de apuração do fato aquela em que a autoridade aduaneira formalizar a exigência do crédito tributário.
23.3 A taxa de conversão da moeda estrangeira, para fins de cálculo dos tributos devidos e penalidades cabíveis, de que trata o subitem 23.1, será a vigente na data de apuração do fato.
24. A mercadoria admitida no regime somente terá saída da unidade de entrepostamento mediante o despacho aduaneiro correspondente.
24.1 Em todos os casos, os despachos deverão ser formulados e instruídos de conformidade com as normas de regência.
24.2 No caso de exportação ficará o exportador obrigado a comprovar, no prazo estabelecido pela unidade de jurisdição, a efetiva saída da mercadoria do território nacional.
25. A admissão de mercadorias no regime obedecerá ao disposto no anexo a esta instrução normativa.
25.1 Fica assegurado o entrepostamento de mercadorias cuja importação para admissão no regime tenha sido autorizada segundo as disposições então vigentes.
26. Segundo a modalidade que reger o seu entrepostamento a mercadoria deverá ser:
I — nacionalizada em nome do consignatário, podendo ser despachada para consumo ou exportada, quando direto;
II — nacionalizada pelo consignatário ou pelo adquirente e, em seu nome, despachada para consumo ou exportada, quando indireto;
III — exportada unicamente pelo consignatário, no mesmo estado em que for importada, quando vinculado.
26.1 Não se concederá reexportação à mercadoria importada com cobertura cambial.
27. Com relação às mercadorias estrangeiras destinadas a unidade de entrepostos aduaneiros para exposição, feira ou outro evento do gênero, bem como no caso das que se destinem à venda no entreposto aduaneiro diplomático em Brasília, observar-se-ão as disposições contidas nos Capítulos VI e VII, desta instrução normativa, respectivamente.
CAPÍTULO V
Da aplicação do regime de entreposto aduaneiro na exportação
28. O regime de entreposto aduaneiro da exportação compreende as modalidades de regime comum e extraordinário (art. 349 do RA).
29. São beneficiários do regime de entreposto aduaneiro na exportação (art. 350 do RA):
I — na modalidade de regime comum, aquele que, observadas as normas pertinentes, depositar mercadorias destinadas ao mercado externo em unidade de entreposto aduaneiro;
II — na modalidade de regime extraordinário, as empresas comerciais exportadoras referidas no Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, relativamente às mercadorias que adquirirem para o fim específico de exportação, seja depositando-as em entreposto aduaneiro, seja promovendo o seu embarque direto.
30. A mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na exportação pelo prazo previsto nos itens 36 e 41.
31. Dentro do prazo de vigência do regime, deverá o beneficiário, com relação à mercadoria, adotar uma das seguintes providências (art. 353 do RA):
I — começar o despacho de exportação;
II — no caso de regime comum, reintegrá-la ao estoque do seu estabelecimento;
III — em qualquer outro caso, pagar os tributos suspensos.
31.1 Se após vencido o prazo de vigência do regime, de que trata este item, acrescido de 45 (quarenta e cinco) dias (inciso III do art. 461 do RA), o beneficiário não tiver tomado uma das providências aqui previstas, a mercadoria será considerada abandonada, para fins de aplicação da pena de perdimento.
32. A autoridade aduaneira poderá exigir, a qualquer tempo, a apresentação das mercadorias depositadas em entreposto aduaneiro, assim como proceder aos inventários que entender necessários e à abertura de volumes para verificação do conteúdo.
32.1 O depositário, quanto às mercadorias sob regime de entreposto aduaneiro na exportação, responde em caso de extravio ou avaria (parágrafo único do art. 354 do RA):
a) na modalidade de regime comum, pelo pagamento dos tributos suspensos, com os acréscimos legais e penalidades cabíveis;
b) na modalidade de regime extraordinário, pelo pagamento dos tributos dispensados e ressarcimento dos demais benefícios fiscais acaso auferidos, com os acréscimos legais e penalidades cabíveis.
33. A mercadoria sob regime de entreposto aduaneiro na exportação poderá ser manipulada para:
a) embalagem ou reembalagem;
b) marcação, remarcação, numeração ou renumeração de volumes;
c) conserto, reparo ou restauração de embalagem e/ou mercadoria, em caso de dano, avaria ou deterioração comprovados;
d) conservação, assim compreendidas as operações de lubrificação, polimento, pintura e assemelhadas;
e) adaptação a eventuais exigências do mercado externo;
f) substituição de quantidade, partes, peças ou unidades, em caso de dano, avaria, obsolescência ou deterioração comprovados.
33.1 Em se tratando das manipulações referidas na alínea f, a mercadoria que ingressar no entreposto para substituir a já entrepostada será admitida com suspensão do pagamento de tributos, excluído qualquer direito à utilização dos benefícios fiscais instituídos em lei, como incentivo à exportação.
33.2 No que se refere à mercadoria substituída, esta poderá:
a) retornar ao estabelecimento depositante, com suspensão de tributos, observadas as normas pertinentes do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados-RIPI;
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b) ser destruída em presença da fiscalização, lavrando-se, da ocorrência, termo circunstanciado.
33.3 A mercadoria que retornar ao estabelecimento do depositante, para as manipulações previstas neste item, sairá da unidade de entrepostamento com suspensão dos tributos devidos.
33.4 As manipulações somente serão permitidas quando não alterarem a natureza, características e finalidades da mercadoria e não modificarem sua classificação fiscal.
34. É competente para autorizar as manipulações de que trata o item 33, a autoridade aduaneira com jurisdição sobre o entreposto, a qual fixará, em cada caso, o prazo para a sua execução e estabelecerá as cautelas fiscais adequadas.
34.1 A contagem do prazo de permanência da mercadoria no regime não será suspensa em razão das manipulações autorizadas.
Seção I
Do regime de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade de regime comum
35. O regime de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade de regime comum, subsiste a partir da data de entrada da mercadoria na unidade de entreposto (inciso I do art. 351 do RA).
36. A mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na exportação pelo prazo de até 1 (um) ano, prorrogável por período não superior a 1 (um) ano (art. 352 do RA).
36.1 Em situações especiais, o prazo de permanência da mercadoria, na modalidade de regime comum, poderá ser novamente prorrogado, respeitado o limite máximo de 3 (três) anos (§ 2º do art. 352 do RA).
37. As mercadorias depositadas em regime de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade comum, poderão ser transferidas para a modalidade do regime extraordinário, quando adquiridas, de produtor-vendedor, por empresa comercial exportadora, devidamente registrada nos termos do Decreto-Lei nº 1.248/72.
Seção II
Do regime de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade de regime extraordinário
38. O regime de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade de regime extraordinário, logo que subsistente, permite a utilização dos incentivos fiscais à exportação, previstos na legislação em vigor (parágrafo único do art. 351 do RA).
39. São beneficiárias do regime apenas as Empresas Comerciais Exportadoras ECE.
40. Na modalidade de regime extraordinário, o regime de entreposto aduaneiro na exportação subsiste a partir da data de saída da mercadoria do estabelecimento vendedor (inciso II do art. 351 do RA).
41. A mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade de regime extraordinário, pelo prazo de (art. 352 do RA):
I — até 1 (um) ano, prorrogável por período não superior a 1 (um) ano, quando for depositada em unidade de entreposto aduaneiro (inciso I do art. 352 do RA);
II — até 60 (sessenta) dias, quando destinar-se a embarque direto (inciso II do art. 352 do RA).
41.1 Na hipótese do inciso II, a mercadoria poderá, dentro do prazo nele previsto, ser depositada em unidade de entreposto aduaneiro, caso em que prevalecerá o prazo do inciso I (§ 1º do art. 352 do RA).
41.2 Em situações especiais, o prazo de permanência da mercadoria no regime, se depositada em entreposto aduaneiro, poderá ser novamente prorrogado, respeitado o limite máximo de 3 (três) anos § 2º do art. 352 do RA).
41.3 Na hipótese prevista no item 37, o período de permanência na modalidade de regime comum será computado para a fixação do prazo de permanência na modalidade de regime extraordinário.
42. A Empresa Comercial Exportadora-ECE constituída na forma prevista no Decreto-Lei nº 1.248/72, poderá ser autorizada a operar o regime de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade de regime extraordinário, por meio de unidade de entrepostamento de uso privativo.
42.1 A autorização será concedida exclusivamente à ECE que comprove o atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I — tenha parte de seu capital integralizado em dinheiro ou com o aproveitamento de reservas livres, no mínimo em valor equivalente a 100.000 Obrigações do Tesouro Nacional-OTN. Para fins de cálculo do quantitativo indicado, será tomado o valor da OTN do mês em que o capital tenha sido integralizado;
II — tenha realizado, no ano anterior ao do pedido, um mínimo de USS 10.000,000.00 (dez milhões de dólares norte-americanos) de exportação de produtos manufaturados ou semimanufaturados.
43. A autorização para operar o regime e o conseqüente alfandegamento da unidade de entreposto de uso privativo competirão ao Superintendente da Receita Federal com jurisdição sobre o local, a pedido da interessada, o qual conterá, no mínimo:
a) endereço, número de inscrição no CGC do recinto a ser alfandegado e prova de sua propriedade ou contrato que garanta sua utilização regular pela ECE;
b) indicação de dimensões, capacidade e tipo da unidade (armazém, câmara, tanque, pátio, etc).
43.1 A autorização será objeto de ato declaratório, a ser publicado no Diário Oficial, em que se indiquem:
a) a empresa titular da unidade, seu endereço e CGC, bem como o respectivo número de registro como empresa comercial exportadora;
b) o endereço e CGC da unidade de entrepostamento;
c) a Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal com jurisdição sobre a unidade; e
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d) o prazo de vigência da autorização, que poderá ser por tempo indeterminado, no caso de imóvel de propriedade da ECE.
43.2 A área do imóvel a ser utilizado como unidade de entrepostamento, uma vez alfandegado, destinar-se-á exclusivamente ao depósito de mercadorias sob o regime.
44. O entrepostamento será feito diretamente pela ECE, que se investe, para efeitos fiscais, na condição de depositária das mercadorias.
45. Fica a ECE obrigada a apresentar à DRF ou IRF de jurisdição da unidade de entreposto, até o dia 10 (dez) de cada mês, mapa demonstrativo das mercadorias:
a) admitidas no regime, no mês anterior, acompanhado de cópia das notas fiscais respectivas;
b) exportadas no mês anterior, acompanhado de cópia das Guias ou Declarações de Exportação respectivas, bem como dos conhecimentos de embarque correspondentes.
45.1 Os mapas, que poderão ser consolidados em um só formulário, deverão ser apresentados ainda que nenhuma operação tenha sido realizada.
46. Obriga-se, ainda, a ECE a manter:
a) as mercadorias em depósito, organizadamente, por lotes, de modo a facilitar eventual verificação por parte da fiscalização;
b) escrituração organizada de todos os lotes entrados e saídos na unidade de entrepostamento, bem como a arquivar regularmente a documentação respectiva.
47. Poderá o produtor-vendedor do qual a ECE adquiriu mercadorias para admissão em unidade de uso privativo, fruir os benefícios fiscais que lhe são atribuídos por lei, observado o disposto no item 40, independentemente de visto da fiscalização nas notas fiscais respectivas.
47.1 O visto da fiscalização será suprido por declaração firmada e datada pela ECE, na própria nota fiscal, atestando que recebeu as mercadorias em boa ordem na unidade de entreposto.
CAPÍTULO VI
Do entreposto aduaneiro para exposição, feira ou outro evento do gênero
48. Poderá ser alfandegado como unidade de entreposto aduaneiro, a título temporário, o local destinado a receber mercadorias estrangeiras para exposição, feira ou outro evento do gênero.
48.1 O prazo será declarado por período de alcance não mais que os 30 (trinta) dias anteriores e os 30 (trinta) dias posteriores aos fixados para início e término do evento (§ 1º do art. 341 do RA).
48.2 As mercadorias estrangeiras referidas neste item, dentro do período previsto no mesmo, poderão ser transferidas para unidade própria do regime, quando então serão observadas todas as normas pertinentes (§ 2º do art. 341 do RA).
49. Dentro do prazo de vigência do regime, o beneficiário deverá adotar uma das providências previstas no item 59, sob pena de as mercadorias serem consideradas abandonadas, para fins de aplicação da pena de perdimento.
Seção I
Da permissão para operar
50. A permissão para operar o regime de que trata este Capítulo é de Competência do Superintendente da Receita Federal com jurisdição sobre o local de realização do evento e será:
I — condicionada à autorização para realização do evento expedida pelo Ministério da Indústria e do Comércio, nos casos de certames comerciais e/ou industriais e pelo Ministério da Agricultura, quando de exposições agropecuárias. Da autorização, acompanhada de relação discriminada dos expositores e das mercadorias a serem expostas, constará o período de sua realização;
II — concedida através de ato declaratório que:
a) mencionará o beneficiário do regime, nome e período de realização do evento;
b) alfandegará o local habilitado a operar o regime, por prazo determinado, fixando a unidade de ju-risdição; e
c) autorizará o início de funcionamento, mencionando outros elementos acaso convenientes.
Seção II
Do beneficiário e do controle fiscal
51. O promotor do evento, na qualidade de beneficiário do regime, obriga-se a cumprir as normas de controle fiscal pertinentes, estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, assim como fica investido, automaticamente, das funções de fiel depositário das mercadorias admitidas no local do certame, respondendo, perante a Fazenda Nacional, pelos tributos e demais encargos exigíveis no caso de dano, avaria ou extravio.
51.1 A obrigação de que trata este item será expressa em termo de responsabilidade consubstanciado em instrumento próprio, ou no Quadro 24 da Declaração de Admissão.
52. O beneficiário deverá adotar e manter quaisquer controles que vierem a ser estabelecidos pela Superintendência Regional e pela unidade local da Secretaria da Receita Federal a que ficar jurisdicionado o entreposto aduaneiro.
52.1 Os interessados fornecerão todas as informações que lhes forem solicitadas pelas autoridades fiscais.
52.2 O cumprimento das exigências fiscais contidas neste capítulo não isenta o beneficiário das exigências e formalidades requeridas por outros órgãos governamentais.
Seção III
Da admissão de mercadorias no regime
53. O beneficiário do regime fica obrigado a destinar dentro da área alfandegada, previamente, um local fechado, seguro e isolado para guarda dos volumes até o despacho de admissão, que se chamará recinto de pré-admissão.
54. O despacho aduaneiro de admissão das mercadorias no entreposto aduaneiro do beneficiário dar-se-á com base em Declaração da Admissão, que deverá ser registrada na unidade local da Secretaria da Receita Federal que jurisdiciona o aludido entreposto.
55. As mercadorias a serem distribuídas durante o evento e destinadas à propaganda e à degustação, bem como as consumidas na conservação e manutenção de equipamentos ou na demonstração de seu funcionamento deverão ser despachadas para consumo.
56. No conhecimento de transporte das mercadorias destinadas ao evento, o beneficiário será o consignatário, devendo constar naquele documento cláusulas com:
a) mercadoria destinada a entreposto aduaneiro;
b) nome e local do evento.
57. Na fatura comercial deverá constar como consignatário o beneficiário do regime.
58. Poderá ser permitida a participação, em feira ou exposição, de mercadorias de fabricação nacional ou mesmo nacionalizadas, desde que sua colocação e movimentação no recinto sejam controladas pela unidade da Receita Federal de jurisdição, de modo a não dificultar a identificação dos bens importados.
Seção IV
Da destinação das mercadorias após o encerramento do evento
59. Concluído o evento, as mercadorias estrangeiras poderão, dentro do prazo de alfandegamento da área de sua realização, ser:
I — reexportadas;
II — despachadas para consumo, devendo ser cumpridas todas as exigências, requisitos e formalidades previstas na legislação pertinente;
III — transferidas para o regime de admissão temporária concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no País, observado o disposto no artigo 251 do RA;
IV — transferidas para uma unidade de entrepostamento aduaneiro na importação, observadas as normas constantes do Capítulo IV deste ato.
59.1 Na hipótese dos incisos I e IV aplica-se o regime de trânsito aduaneiro de que trata o item 76.
59.2 Na hipótese do inciso IV, o despacho de admissão deverá estar instruído com declaração firmada pelo expositor, de que coloca as mercadorias na posse do beneficiário do regime, em consignação.
59.3 O material estrangeiro utilizado na montagem e decoração de stands poderá ser destruído, mediante autorização prévia da unidade da Secretaria da Receita Federal a que estiver jurisdicionado o entreposto aduaneiro, às expensas do interessado, com a anuência do expositor e vedada a transferência cambial.
CAPÍTULO VII
Do entreposto aduaneiro diplomático em Brasília
60. O entreposto aduaneiro público, na cidade de Brasíiia, destinado à venda de mercadorias estrangeiras às entidades mencionadas nos incisos IV e V do artigo 149 do Regulamento Aduaneiro, terá seu funcionamento regido pelas disposições constantes do presente capítulo.
61. Para os efeitos do presente capítulo, entende-se por:
Depositário: o permissionário do entreposto aduaneiro de público, situado em Brasília-DF;
Adquirentes: as entidades e pessoas referidas no item 60;
Usuária: a empresa que, devidamente habilitada, encarrega-se do fornecimento de mercadorias aos adquirentes acima definidos.
62. É permitida a comercialização no entreposto de todos os produtos da NBM, exceto daqueles compreendidos nos Capítulos 71, 87 a 89, bem como daqueles cuja importação estiver proibida ou sob controle especial.
62.1 O Coordenador do Sistema Aduaneiro poderá excluir outros itens da pauta de mercadorias comercializáveis no entreposto.
63. A admissão de mercadorias no entreposto far-se-á mediante despacho aduaneiro de admissão, formulado pela usuária e processado com base em declaração de importação.
64. As compras efetuadas no entreposto serão pagas exclusivamente em moeda estrangeira, permitida a utilização de cheque de viagem e cartão de crédito, segundo as normas pertinentes do Banco Central do Brasil.
64.1 Caberá à usuária proceder à conversão dos valores recebidos em moeda estrangeira em estabelecimento bancário autorizado a operar em câmbio, até 5 (cinco) dias após efetuado o pagamento das mercadorias, respeitado o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de realização da venda.
64.2 A conversão extemporânea dos referidos valores sujeitará a usuária à suspensão de suas atividades no entreposto por 3 (três) dias, aplicável pelo Delegado da Receita Federal em Brasília-DF.
64.3 Na reincidência da falta de que trata o subitem anterior, a suspensão será por 8 (oito) dias.
65. A importação de mercadorias para comercialização no entreposto será necessariamente feita em consignação, permitido o pagamento ao consignante (remessa cambial) somente após a efetiva venda das mesmas.
66. As mercadorias não comercializadas no entreposto poderão ser exportadas ou reexportadas, vedada outra destinação.
66.1 Poderá ser autorizada transferência de mercadorias, admitidas em depósito alfandegado de loja franca, para o entreposto de que trata este capítulo, observadas as normas de regência de cada regime.
66.2 Será admitido, igualmente o retorno de mercadorias ao depósito alfandegado da loja franca.
67. As mercadorias poderão permanecer depositadas no entreposto aduaneiro, de que trata este capítulo, por prazo indeterminado.
68. Os tributos e demais gravames incidentes sobre as mercadorias depositadas que vierem a ser objeto de extravio ou avaria serão de responsabilidade do depositário, sem prejuízo das penalidades eventualmente cabíveis.
CAPÍTULO VIII
Da prorrogação do prazo de permanência da mercadoria no regime
69. É competente para autorizar a prorrogação do prazo de permanência da mercadoria no regime o Chefe da unidade da SRF a que estiver jurisdicionado o entreposto aduaneiro.
69.1 O interessado deverá protocolizar o pedido junto à unidade local da Secretaria da Receita Federal que jurisdiciona o entreposto aduaneiro, dentro do prazo para depósito da mercadoria no regime.
69.2 O pedido, assinado pelo representante legal da empresa, deverá estar instruído, no mínimo, com:
a) documento que comprove os poderes para representar a empresa;
b) cópia da Declaração de Admissão da mercadoria no caso do regime de entreposto aduaneiro na importação;
c) cópia das 1ºs vias das Notas Fiscais de entrepostamento, no caso do regime de entreposto aduaneiro na exportação.
69.3 A apresentação do pedido de prorrogação do prazo de permanência da mercadoria no regime de entreposto aduaneiro, desde que tempestivo, suspende a contagem do prazo de permanência da mercadoria no regime, para os efeitos de aplicação do artigo 347 do Regulamento Aduaneiro.
70. Sempre que entender necessárias, para fins de deferimento dos pedidos de prorrogação, a autoridade aduaneira poderá determinar diligências para verificação da mercadoria.
71. No caso de ser deferido o pedido de prorrogação, a contagem do novo prazo de permanência será feita a partir do dia seguinte ao término do prazo anterior.
72. Da decisão denegatória da prorrogação pretendida, caberá recurso ao Superintendente da Receita Federal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência.
73. No caso de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo de permanência da mercadoria no regime, que tenha expirado durante a apreciação do pleito, o depositante terá 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data em que tomar ciência da decisão, para dar à mercadoria uma das destinações previstas na legislação regente, sob pena de aplicação do disposto no inciso III do artigo 461 do Regulamento Aduaneiro.
CAPÍTULO IX
Da transferência de mercadorias para outro regime aduaneiro especial ou para outra unidade de entrepostamento
74. A transferência de mercadorias para outro regime aduaneiro especial poderá ser autorizada pelo Delegado ou Inspetor da Receita Federal, observadas as condições e requisitos próprios do novo regime.
74.1 Da aplicação do disposto neste item não poderá resultar prazo de permanência de mercadorias, em seu total, superior ao limite máximo de 5 (cinco) anos.
75. Poderá ser autorizada, ainda, a transferência de mercadorias admitidas no regime de uma unidade de entrepostamento de uso público para outra.
75.1 O prazo de permanência no entreposto aduaneiro para o qual forem transferidas as mercadorias não poderá ser superior ao que faltava para o término do prazo anterior, na data da apresentação do pedido de transferência.
75.2 A apresentação do pedido de transferência suspende a contagem do prazo de permanência.
75.3 Autorizada a transferência, a contagem do prazo de permanência será retomada a partir da data de entrada das mercadorias no entreposto aduaneiro para o qual foram transferidas.
75.4 O beneficiário terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data na qual tomar ciência da decisão, para iniciar a operação de trânsito aduaneiro referente à transferência das mercadorias.
CAPÍTULO X Do trânsito aduaneiro
76. No caso de mercadorias estrangeiras ingressadas no território nacional e destinadas a entrepostamento aduaneiro, aplicar-se-á o regime de trânsito aduaneiro:
I — do ponto de descarga no território aduaneiro (porto, aeroporto ou ponto de fronteira, alfandegados) até a unidade de entreposto aduaneiro, no caso de admissão de mercadorias no regime;
II — de unidade de entrepostamento para o local de saída do território aduaneiro (porto, aeroporto ou ponto de fronteira, alfandegados), nos casos de exportação ou reexportação;
III — de uma unidade de entrepostamento para outra, no caso de transferência;
IV — de depósito alfandegado de loja franca para o entreposto aduaneiro diplomático em Brasília ou vice-versa, nas hipóteses previstas nos subitens 66.1 e 66.2.
76.1 — À autoridade aduaneira, sob cuja jurisdição se encontrarem as mercadorias a serem transportadas, cumpre decidir sobre a concessão do regime de trânsito aduaneiro.
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CAPÍTULO XI
Das infrações e penalidades
77. O descumprimento das condições fixadas para funcionamento do entreposto aduaneiro ou a in-fringência de quaisquer disposições legais ou regulamentares, implicará, a qualquer tempo, no cancelamento da permissão ou da autorização, nos casos de uso público ou privativo, respectivamente.
77.1 A prática, por parte do depositário, de atos lesivos aos usuários do entreposto aduaneiro constitui, também, motivo de cancelamento da permissão.
78. Verificada qualquer irregularidade no funcionamento do entreposto aduaneiro de uso público, o Delegado ou Inspetor da Receita Federal intimará o depositário a prestar esclarecimentos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo da aplicação das penalidades específicas previstas na legislação para as infrações de natureza fiscal.
78.1 O Delegado ou Inspetor da Receita Federal poderá considerar sanada a irregularidade, com base nos esclarecimentos prestados, ou propor ao Coordenador do Sistema Aduaneiro o cancelamento da permissão.
79. No caso de entreposto aduaneiro de uso privativo, será cancelada a autorização de que trata o item 42 à ECE que:
a) descumprir as obrigações a que se referem os itens 45 e 46;
b) inobservar as normas de regência do regime de entreposto aduaneiro extraordinário de exportação;
c) descumprir o prazo estipulado no item 41.
79.1 O cancelamento da autorização será de competência do Superintendente da Receita Federal, cabendo recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, para o Coordenador do Sistema Aduaneiro.
79.2 Poderá ser cancelada a autorização de unidade de entrepostamento, determinada por razões de interesse da administração, a critério do Superintendente da Receita Federal com jurisdição sobre a unidade de entreposto.
80. O ato de cancelamento da permissão ou da autorização da unidade será publicado no Diário Oficial.
81. O cancelamento da permissão implica na adoção, pelo beneficiário do regime, das medidas previstas nos itens 19 e 31, conforme o caso, sob pena de as mercadorias serem consideradas abandonadas para os efeitos do disposto no inciso III do artigo 461 do Regulamento Aduaneiro.
82. A partir da publicação do ato de cancelamento de permissão, os beneficiários do regime poderão, ainda, no prazo de 10 (dez) dias, solicitar a transferência de suas mercadorias para outro entreposto aduaneiro de uso público, observado o disposto no item 75.
CAPÍTULO XII
Das disposições finais
83. O Coordenador do Sistema Aduaneiro poderá dispor sobre:
I — outras obrigações a serem impostas às permissionárias de entrepostos e beneficiários do regime;
II — outras normas reguladoras do funcionamento do regime, inclusive das unidades de entreposto;
III — eventual admissão de mercadoria no regime de entreposto aduaneiro, em casos concretos não previstos neste ato.
84. As empresas permissionárias deverão apresentar à unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o entreposto, no prazo de 90 (noventa) dias, cópia do Ato Declaratório de permissão, para fins de atualização.
85. Ficam incorporados a esta instrução normativa os entendimentos, critérios e normas referentes ao regime especial de entreposto aduaneiro estabelecidos pelas Portarias MF nº 62, de 4 de fevereiro de 1977; 541, de 5 de outubro de 1977; e 300, de 31 de agosto de 1988.
86. As Coordenações dos Sistemas de Secretaria da Receita Federal poderão estabelecer as normas complementares necessárias ao cumprimento desta instrução normativa, em especial as que se refiram ao cumprimento de obrigações acessórias.
87. Ficam revogadas as Instruções Normativas do SRF nº 12, de 1º de março de 1977; 40, de 31 de maio de 1977; 62, de 17 de outubro de 1977; 45, de 21 de setembro de 1978; 83, de 17 de junho de 1980; 4, de 26 de janeiro de 1982; 61, de 14 de setembro de 1982; 20, de 13 de março de 1985; e 77, de 2 de setembro de 1985; a Portaria SRF nº 58, de 30 de janeiro de 1984; e as demais disposições em contrário.
88. Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Reinaldo Mustafa
anexo IN SRF nº 134 - 1988.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.