Instrução Normativa SRF nº 71, de 07 de maio de 1986
(Publicado(a) no DOU de 08/05/1986, seção 1, página 0)  

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Imposto sobre Propriedade de Veículos - IPVA
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no item 2 da Portaria MF nº 524, de 31 de dezembro de 1985 e no art. 30, § 1º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 9.330, de 26 de março de 1986, do Distrito Federal,
RESOLVE:
I - O Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido no exercício de 1986 pelos contribuintes dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, será o constante do Anexo I, calculado de acordo com as bases de cálculo constantes do Anexo II e observado o disposto no art. 30 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 9.330, de 26 de março de 1986, do Distrito Federal.
II - O pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente a veículos automotores terrestres usados, obedecerá o seguinte calendário:

EXERCÍCIO DE 1986

FINAL DE PLACA

PAGAMENTO PARCELADO

COTA ÚNICA

1ª Cota

2a Cota

3ª Cota

1

2 e 3 4,5 e 6

7e 8 9 e 0

30/05 30/06

31/07 29/08

30/09

30/06 31/07

29/08 30/09

31/10

31/07 29/08

30/09 31/10

28/11

30/06 31/07 29/08

30/09 31/10


II.1 - No caso de veículos automotores terrestres novos, adquiridos a partir do mês de maio de 1986, inclusive, a cota única será recolhida no prazo de 30 (trinta) dias da data da aquisição. Havendo parcelamento, a primeira cota será recolhida previamente ao registro do veículo e as cotas seguintes no último dia útil dos primeiro e segundo meses subseqüentes.
III - O calendário de que trata o item II se aplica também para o pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores relativamente aos veículos novos adquiridos nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 1986, até a data da publicação desta.
IV - O Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores será pago em conta única, vedado o parcelamento, nos seguintes casos:
a) quando o valor do imposto for igual ou inferior a Cz$ 500,00 (quinhentos cruzados);
b) quando a aquisição do veículo novo ocorrer no último trimestre do ano;
c) quando se tratar de veículo de procedência estrangeira;
d) quando o recolhimento decorrer de ação fiscal ou for efetuado extemporaneamente.
V - O recolhimento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores será feito em estabelecimento de crédito indicado pelas Secretarias de Finanças dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA
Nota Normas: Os Anexos I e II encontram-se publicados no DOU de 08/05/1986.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.