Instrução Normativa SRF nº 99, de 21 de julho de 1987
(Publicado(a) no DOU de 22/07/1987, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
"Dispõe sobre o pagamento do Empréstimo Compulsório."
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985,
RESOLVE:
1. O pagamento do Empréstimo Compulsório sobre o consumo de gasolina e álcool carburante, de que trata o Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, será efetuado ao Banco do Brasil S.A., através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF preenchido de acordo com as instruções anexas.
2. O empréstimo compulsório deverá ser recolhido:
a) pelas refinadoras, no caso da gasolina tipos "A" e
"b";
b) pela empresa Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, no caso de álcool anidro;
c) pelas empresas distribuidoras, no caso do álcool hidratado.
2.1. O recolhimento de que trata este item deverá ser efetuado:
2.1.1. no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da saída do produto do estabelecimento, nos casos previstos nas letras "a" e "b";
2.1.2. até o 3? (terceiro) dia da segunda quinzena subseqüente àquela em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento, no caso previsto na letra "c".
2.2. O disposto no subitem anterior aplica-se às operações efetuadas a partir de 1º de julho de 1987.
3. O pagamento do empréstimo compulsório, espontaneamente, fora do prazo fixado neste ato, mas antes da inscrição do débito em dívida ativa, acarretará o pagamento de juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração, calculados sobre o valor monetariamente atualizado do empréstimo devido.
4. Os valores serão classificados sob o código BB-112 e denominação EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - DL nº 2.288/86.
5. As Coordenações dos Sistemas de Arrecadação e de Informações Econômico-Fiscais poderão baixar os atos que se fizerem necessários ao cumprimento desta Instrução.
6. Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF nºs 104, de 20 de agosto de 1986, e 111, de 11 de setembro de 1986, bem como as disposições em contrário.
(Of. 741/87)
ANTÔNIO AUGUSTO DE MESQUITA NETO
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa
INSTRUÇÕES ANEXAS À IN/SRF/Nº 099, DE 21/07/87, PARA PREENCHIMENTO DO DARF DESTINADO AO PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DL -NÚMERO 2.288/86
CONSUMO DE GASOLINA E ÁLCOOL
1. Nº de vias a serem preenchidas: 2 (duas)
2. Destino das vias:
1º— ao processamento;
2ª — à empresa recolhedora.
3. Forma de preenchimento:
Datilografado ou manuscrito em letra de forma, sem emendas ou rasuras, utilizando-se carbono.
4. Pagamento:
À qualquer estabelecimento do Banco do Brasil S.A.
5. Preenchimento:

CAMPO DO DARF

O QUE DEVE CONTER

01

Carimbo padronizado do CGC, de forma legível.

03

A data de vencimento.

13

A dezena do ano civil em que o empréstimo for pago.

15

Uma das seguintes informações:

a data da entrega do produto, no caso de recolhimento diário. Exemplo: 05/09/86.

a quinzena, seguida do mês e do ano em que ocorrer a saída do produto, no caso de recolhimento quinzenal. Ex.: 2-08/86.

16

O algarismo 3.

19

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - COMBUSTÍVEIS.

20

O código 8117.

21

O valor do empréstimo.

23

O código 8926, quando devidos juros de mora.

24

O valor dos juros de mora, se devidos.

26

O código 8117, se devida a correção monetária.

27

O valor da correção monetária, se devida.

29

A soma dos campos 21, 24 e 27.

31

Campo não processável.

Quaisquer informações complementares necessárias à empresa recolhedora.


*Este texto não substitui o publicado oficialmente.