Instrução Normativa SRF nº 94, de 08 de julho de 1987
(Publicado(a) no DOU de 13/07/1987, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre o cômputo, na determinação do lucro real, do resultado do deflacionamento de obrigações e direitos, na forma do art. 13 do Decreto-lei n° 2.335/87.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
1. O resultado do deflacionamento de obrigações e direitos, na forma do disposto no artigo 13 do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, será apurado e computado na determinação do lucro real das companhias abertas e das instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de conformidade
com as instruções expedidas pela Comissão de Valores Mobiliárias ou pelo Banco Central do Brasil.
2. As demais pessoas jurídicas poderão:
a) adotar um dos critérios resultantes das instruções a que se refere o item anterior; ou
b) computar o resultado do deflacionamento de obrigações ou direitos, como receita ou despesa financeira, na determinação do lucro real do período-base em que ocorrer o vencimento da obrigação ou do direito.
2.1. No caso da alínea b do item anterior, a contrapartida da atualização de obrigações relativas a bens em estoque e a bens do ativo permanente poderá, à opção da pessoa jurídica, ser registrada como redução do custo desses bens.
ANTÔNIO AUGUSTO DE MESQUITA NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.