Instrução Normativa SRF nº 96, de 15 de julho de 1987
(Publicado(a) no DOU de 16/07/1987, seção 1, página 0)  

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Isenções diversas do PI papel adqurido pelo IBGE. Estabelece normas a serem observadas na saída de papel adquirido pelo IBGE através de distribuidor, com a isenção de que trata o parágrafo único do art. 29 do DL 2.248/85.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985 e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 2º do Decreto-lei nº 2.248, de 25 de fevereiro de 1985,
RESOLVE:
I. Sairá com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados o papel remetido por estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a distribuidor, quando se destinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, para utilização nos trabalhos dos Censos Econômicos relativos ao ano de 1985, previstos no artigo 2º, item II, da Lei nº 4.789, de 14 de outubro de 1985, e no Plano
Geral de Informações Estatísticas e Geográficas aprovado pelo Decreto número 74.084, de 20 de maio de 1974.
2. As Notas-Fiscais relativas às operações acima conterão a expressão: "Saído com Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - DL 2248/85-IN-SRF nº 096, de 15 de julho de 1987.
3. As Notas-Fiscais emitidas pelo distribuidor-fornecedor do papel à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE deverão fazer referência à Nota-Fiscal correspondente aos produtos recebidos com a isenção a que se refere o inciso 1 desta Instrução Normativa.
ANTÔNIO AUGUSTO DE MESQUITA NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.