Instrução Normativa SRF nº 74, de 20 de maio de 1987
(Publicado(a) no DOU de 21/05/1987, seção 1, página 0)  

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Dispensa a apresentação de documento comprobatório de doação nos casos que menciona e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
1. Fica dispensada a apresentação do documento comprobatório de doação, no despacho aduaneiro de importação dos bens de que trata o item 12, do Anexo A, do Comunicado CACEX nº 133, de 20 de junho de 1985, quando tratar-se de alimentos, roupas, remédios ou brinquedos, assim como de outros bens, estes no limite de valor global de US$ 1,000.00 (hum mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda.
2. Nos casos do item anterior, deverá o importador declarar expressamente, no Quadro 24 da Declaração de Importação (Dl), que se trata de doação e que a importação é efetuada sem cobertura cambial.
ANTÔNIO AUGUSTO DE MESQUITA NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.