Instrução Normativa SRF nº 65, de 29 de abril de 1987
(Publicado(a) no DOU de 04/05/1987, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre a base de cálculo da Contribuição para o FINSOCIAL das instituições financeiras e entidades a elas equiparadas.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, tendo em vista o que dispõe o artigo 12, item II do Decreto-lei nº 2.049, de 1 ? de agosto de 1983, os artigos 21, 34, 35 e 130 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 92.698, de 21 de maio de 1986 (RECOFIS), e no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985,
RESOLVE:
1. As instituições financeiras e entidades a elas equiparadas, quando cedentes de créditos com coobrigação, poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o Fundo de Investimento Social — FINSOCIAL, o valor das despesas com cessão de créditos relativamente a cada contrato, limitado esse valor à renda desse mesmo crédito apropriada no mesmo período.
2. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se às operações ocorridas a partir de 1º de janeiro de 1987.
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.