Instrução Normativa
SRF
nº 42, de 14 de fevereiro de 1986
(Publicado(a) no DOU de 17/02/1986, seção 1, página 0)
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Dispõe sobre a apuração do valor do ganho de capital auferido na cessão ou liquidação de ORTN emitidas anteriormente a 01.01.86.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
1. Na determinação do ganho de capital auferido na aquisição e subseqüente cessão ou liquidação de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, emitidas anteriormente a 01.01.86, dos preços de aquisição, cessão ou liquidação, serão excluídos os juros líquidos produzidos (carregados) pelos títulos, sujeitos ao imposto de renda como rendimento de capital.
2. O valor do ganho de capital será determinado, considerados os ajustes de que trata o item 1, subtraindo-se o preço de aquisição, corrigido monetariamente até a data do evento, do preço de cessão ou liquidação.
3. O valor do ganho de capital se expressa pela fórmula aplicável, de conformidade com as características da ORTN, dentre as seguintes:
3.1 (Em relação às ORTN emitidas a partir de outubro/84:
G - V=A.CAV- J (1-a), onde:
G = ganho de capital auferido, base do imposto. Quando do cálculo resultar valor negativo para G, ele será considerado zero;
V = preço de cessão ou liquidação;
A = preço de aquisição;
CAV = coeficiente de correção monetária entre a data de aquisição e a de cessão ou liquidação (Instrução Normativa SRF n° 133/85);
a = alíquota unitária do imposto, incidente sobre os juros quando do vencimento destes;
J = elemento de ajuste referente aos juros carregados pelo título, na data de aquisição e na data de cessão ou liquidação.
J - será determinado mediante aplicação da fórmula adequada às características da ORTN, dentre as seguintes:
I) Em se tratando de ORTN com vencimentos semestrais de juros e com datas para resgate e pagamento de juros fixadas para o dia 15 do mês correspondente, sobre o valor corrigido monetariamente:
J = VE.CEV (1 + i)h/2n- (1 +¡)g/2n , onde:
VE = Valor nominal da ORTN no mês de emissão;
CEV = coeficiente de correção monetária obtido pela divisão do valor diário da ORTN na data de cessão ou liquidação, pelo valor nominal da ORTN no mês de emissão;
g = número de dias decorridos entre a data de aquisição, e a data de vencimento de juros imediatamente anterior, ou de emissão, conforme o caso;
h = número de dias decorridos entre a data de cessão ou liquidação, e a data de vencimento de juros imediatamente anterior, ou de emissão, conforme o caso;
i = taxa de juros, ao ano;
m = número de dias do semestre em que ocorreu a aquisição;
n = número de dias do semestre em que ocorre a cessão ou liquidação.
II) Em se tratando de ORTN com vencimentos semestrais de juros, e com datas para resgate e pagamento de juros fixados para o dia primeiro do mês correspondente, sobre o valor corrigido monetariamente:
J = VE.CEF.CFV {(1+i)h/2n-(1+i)g/2m}
onde:
VE, g, h, i, m, n:são termos definidos em 3.1.I;
CEF = coeficiente de correção monetária mensal, obtido pela divisão do valor nominal da ORTN no mês de cessão ou liquidação, pelo valor nominal da ORTN no mês de emissão;
CFV = coeficiente de correção monetária complementar, obtido pela divisão do valor diário da ORTN na data de cessão ou liquidação, pelo valor diário da ORTN no dia primeiro do mês de cessão ou liquidação.
3.2 - Em relação às ORTN emitidas até setembro/84, inclusive:
G = V - A.CAV - (JV - JA-CAV), onde
V, A, CAV são termos definidos em 3.1 ;
JV = valor dos juros, líquidos do imposto de renda, carregados pelo título, produzidos desde a data de vencimento de juros imediatamente anterior à data de cessão ou liquidação, até esta, calculado com base em tabela de distribuição diária de juros, admitida pelo Banco Central do Brasil;
JA = valor dos juros, líquidos do imposto de renda, carregados pelo título, produzidos desde a data de vencimento de juros imediatamente anterior à data de aquisição, até esta, calculado com base em tabela de distribuição diária de juros, admitida pelo Banco Central do Brasil.
4. As fórmulas para apuração do ganho de capital, previstas nesta Instrução, são aplicáveis a outros títulos da dívida pública que não as ORTN referidas, quando as condições de vencimentos de juros e resgate forem idênticas a qualquer das mencionadas no item 3, e desde que sobre o valor do deságio, eventualmente concedido quando de sua colocação no mercado, não tenha havido incidência do imposto de renda na fonte.
5. O regime previsto nesta Instrução não se aplica:
a) às ORTN exclusivamente escriturais, de que trata a Resolução nº 1.075, de 26 de dezembro de 1985, do Conselho Monetário Nacional;
b) às operações a preço fixo, sujeitas ao regime de apuração do ganho de capital estabelecido pela Instrução Normativa SRF nº 014, de 14 de janeiro de 1986.
LUIZ PATURY ACCIOLY
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.