Instrução Normativa SRF nº 43, de 06 de abril de 1987
(Publicado(a) no DOU de 07/04/1987, seção 1, página 0)  

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"Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA."
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto nos itens 1 e 2 da Portaria MF nº 524, de 31 de dezembro de 1985, nos arts. 10, 12, e 31, do Decreto nº 9.330, de 26 de março de 1986, e no Decreto nº 10.031, de 29 de dezembro de 1986, ambas do Governador do Distrito Federal,
RESOLVE:
1. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA, devido pelos contribuintes dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, será cobrado, no exercício de 1987, de conformidade com o que estabelece esta Instrução Normativa.
2. Os valores do imposto relativo à propriedade de veículos automotores terrestres usados são os constantes do Anexo I da Portaria nP 046, de 29 de dezembro de 1986, alterada pela Portaria nP 002, de 27 de fevereiro de 1987, ambas do Secretário de Finanças do Distrito Federal.
3. O recolhimento do imposto referido no item anterior obedecerá o seguinte calendário:

FINAL DE PLACA

PAGAMENTO PARCELA

1ª Parcela

2ª Parcela ou Cota Única

3ª Parcela

1

30/04

29/05

30/06

2-3

29/05

30/06

31/07

4-5

30/06

31/07

31/08

6-7

31/07

31/08

30/09

8-9

31/08

30/09

30/10

0

30/09

30/10

30/11


4. O imposto devido pelos proprietários de veículos automotores terrestres novos será o resultante da aplicação das alíquotas previstas na Portaria 046, de 29 de dezembr.o de 1986, do Secretário de Finanças do Distrito Federal, sobre o valor fixado pelo órgão federal competente ou, na sua falta, o preço efetivo da alienação, constante do documento fiscal de transmissão da propriedade.
4.1. No caso de veículos automotores terrestres novos adquiridos ou desembaraçados a partir do mês de fevereiro, inclusive, o imposto corresponderá aos meses vincendos do exercício, na proporção de duodécimos do valor determinado de acordo com a regra deste item.
4.2. O imposto de que trata este item poderá ser recolhido em até 3 (três) parcelas, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após a data da emissão do documento relativo à transmissão da propriedade ou do respectivo desembaraço aduaneiro, e as demais no prazo de 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias, respectivamente, após o vencimento da primeira parcela.
4.3. Relativamente aos veículos automotores terrestres no-vos, adquiridos nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1987, os prazos para o recolhimento do imposto serão os estabelecidos no item 3, para os veículos de placa final 1 (um).
5. Não será permitido o parcelamento se a aquisição do veículo ocorrer após o mês de setembro do exercício, no caso de veículo automotor terrestre novo, e, em qualquer caso, quando o valor do imposto for inferior a Cz$ 501,00 (quinhentos e um cruzados).
6. O recolhimento do imposto fora dos prazos estabelecidos nos itens 3, 4.2 e 4.3 sujeitará o contribuinte às seguintes multas incidentes sobre o valor da parcela vencida, atualizada monetariamente, de conformidade com o disposto no art. 1? do Decreto-lei nP 2.323, de 26 de fevereiro de 1987:
I — de 5% (cinco por cento), se o recolhimento ocorrer até 30 (trinta) dias após seu vencimento;
II — de 1 0% (dez por cento), se o recolhimento ocorrer após 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias do seu vencimento;
III — do 20% (vinte por cento), se o recolhimento ocorrer após 60 (sessenta) dias do seu vencimento.
7. Além das multas previstas no item anterior, o não pagamento do imposto nos prazos determinados vencerá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados sobre o valor da parcela em atraso.
8. Os veículos denominados "motor-casa", definidos no artigo 1? da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº 538, de 06 de outubro de 1978, terão o imposto equivalente ao do ônibus ou microônibus cuja marca e modelo a eles se assemelhar.
9. A base de cálculo do imposto será reduzida em 100% para os veículos automotores terrestres:
I — movidos a motor elétrico e gasogênio;
II — destinados a transporte público de pessoas, comprovadamente registrados na categoria de aluguel (táxis), quando pertencentes a profissionais autônomos ou cooperativas de motoristas;
III — integrantes do patrimônio de entidades religiosas de qualquer culto.
10. O recolhimento do imposto será feito em estabelecimento de crédito indicado pelas Secretarias de Finanças dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima.
11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.