Instrução Normativa SRF nº 42, de 03 de abril de 1987
(Publicado(a) no DOU de 06/04/1987, seção 1, página 0)  

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"Dar nova redação aos dispositivos discriminados."
0 SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986 e no artigo 1º do Decreto-lei nº 2.323, de 26 de fevereiro de 1987, e com base no item 8 da Portaria MF nº 257, de 1? de agosto de 1986,
RESOLVE:
Dar nova redação aos dispositivos discriminados:
1 - Subitem 2.2 da Instrução Normativa do SRF nº 090, de 24 de julho de 1986:
"2.2. Caso o mutuante realize o empréstimo compulsório, espontaneamente, fora do prazo, antes da inscrição do débito em dívida ativa, ficará sujeito ao pagamento de jures de mora, contados do dia seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração, calculados sobre o valor monetariamente atualizado do empréstimo devido."
II — Item 3 da Instrução Normativa do SRF nº 104, de 20 de agosto de 1986:
"3. O pagamento do empréstimo compulsório, espontaneamente, fora do prazo fixado no item anterior, mas antes da inscrição do débito em dívida ativa, acarretará o pagamento de juros de mora, contados do dia seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração, calculados sobre o valor monetariamente atualizado no empréstimo devido."
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.