Instrução Normativa SRF nº 35, de 01 de abril de 1987
(Publicado(a) no DOU de 02/04/1987, seção 1, página 0)  

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"Autoriza pagamento."
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto-lei n° 1.056, de 21 de outubro de 1969, e na delegação de competência constante da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985,
CONSIDERANDO a recente paralisação da rede bancária arrecadadora de receitas federais,
RESOLVE:
1. Autorizar, até o dia 08 de abril de 1987, o pagamento dos tributos federais, das contribuições para o FINSOCIAL e do Empréstimo Compulsório, cujos vencimentos tenham ocorrido no período de 24 de março de 1987 a 03 de abril de 1987, mantidos os valores devidos naquele período.
2. Autorizar o pagamento de débito vencido anteriormente a 24 de março de 1987, até o dia 08 de abril de 1987, com os encargos legais e a atualização monetária calculados até março de 1987.
3. O disposto nos itens 1 e 2 não se aplica ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI relativo a cigarros, cervejas e veículos, o qual deverá ser pago até o dia 03 de abril de 1987.
4. Prorrogar para o dia 08 de abril de 1987 a data para entrega de Declarações do Imposto de Renda - Pessoa Jurídica cujo prazo estava fixado para o período de 24 a 31 de março de 1987, mantido o prazo para pagamento das quotas vincendas a partir de abril de 1987.
5. Autorizar que nas localidades em que o funcionamento da rede bancária tenha se normalizado somente após 02 de abril de 1987, os Superintendentes da Receita Federal permitam o pagamento ou a entrega das Declarações no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da normalização, mediante comunicação à Coordenação do Sistema de Arrecadação, respeitado o limite de 2 (dois) dias úteis, quando se tratar de I PI relativo a cigarros, cervejas e veículos.
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.