Instrução Normativa SRF nº 32, de 25 de março de 1987
(Publicado(a) no DOU de 26/03/1987, seção 1, página 0)  

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"Dispõe sobre deduções."
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
1. São admitidas, na declaração correspondente ao exercício financeiro de 1987, quanto ao rendimento bruto incluído na Cédula C e decorrente do exercício efetivo das atividades de magistrado e de representantes do Ministério Público da União, Estados, Distrito Federal e Territórios, as seguintes deduções:
a) 5% (cinco por cento) a título de roupas especiais de trabalho;
b) 5% (cinco por cento) a título de despesas de locomoção quando não haja fornecimento de veículo oficial para o desempenho da atividade profissional.
2. Relativamente às despesas com a aquisição ou assinatura de livros, revistas e jornais, inclusive publicações técnicas, aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 11 do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, que estabeleceu o limite de 1% (um por cento) do rendimento bruto incluído na Cédula C, observado ainda o teto de Cz$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos cruzados), conforme a Instrução Normativa do SRF nº 015, de 19 de janeiro de 1987, ressalvada a hipótese de comprovação documental da despesa realizada.
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.