Instrução Normativa SRF nº 28, de 20 de março de 1987
(Publicado(a) no DOU de 23/03/1987, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre a apuração da renda líquida e do rendimento bruto para fins de cálculo do imposto de renda na fonte a partir de março de 1987.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda através da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985,
RESOLVE:
1. O imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a remuneração mensal correspondente à prestação de serviços paga a titulares, administradores ou dirigentes de pessoas jurídicas, do trabalho prestado sem vínculo de emprego por autônomos em geral e de aluguéis e royalties pagos por pessoa jurídica e pessoa física, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva:

RENDA LIQUIDA MENSAL (Cz$)

ALÍQUOTAS (%)

PARCELA A DEDUZIR (Cz$)


até


2.868,00

isento

-

de

2.869,00

a

4.940,00

5%

143,00

de

4.941,00

a

10.008,00

8%

291,00

de

10.009,00

a

14.573,00

10%

491,00

de

14.574,00

a

22.956,00

15%

1.219,00

de

22.957,00

a

29.117,00

20%

2.366,00

de

29.118,00

a

36.150,00

25%

3.821,00

de

36.151,00

a

55.783,00

30%

5.628,00

de

55.784,00

a

77.452,00

35%

8.417,00

de

77.453,00

a

105.858,00

40%

12.289,00


acima

de

105.858,00

45%

17.581,00


2. Não haverá retenção do imposto na fonte se o valor do rendimento bruto do trabalho assalariado for igual ou inferior ao valor de 5 (cinco) salários mínimos no mês de competência.
3. Para determinação da renda líquida mensal dos rendimentos do trabalho assalariado sujeitos ao desconto do imposto, são permitidas as seguintes deduções:
3.1. 25% (vinte por cento) do rendimento bruto, limitada essa dedução a Cz$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos cruzados), ou alternativamente, quando exceder a este limite, o somatório de:
a) as contribuições para institutos e caixas de aposentadoria e pensões ou outros fundos de beneficência, inclusive entidades de previdência privada fechadas que obedeçam às exigências da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, limitadas estas últimas a Cz$ 1.000,00 (um mil cruzados);
b) a contribuição sindical e outras, para o sindicato de representação da respectiva classe;
c) os gastos pessoais de passagens, alimentação e alojamento, bem como os de transporte de volumes e aluguel de locais destinados a mostruários, nos casos de viagens e estada fora do local de residência, efetuadas pelos caixeiros viajantes, independentemente de comprovação, até 30% (trinta por cento) do rendimento bruto, quando corram por conta destes;
d) as despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização;
3.2. Encargos de família à razão de Cz$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta cruzados) por dependente.
3.3. Importância equivalente à de 2 (dois) dependentes, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, exceto quando ocorrer a hipótese prevista no subitem 3.5.
3.4. Pensões alimentícias pagas em virtude de sentença ou acordo judicial.
3.5. Cz$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzados), no caso de proventos de inatividade pagos por pessoa jurídica de direito público, em decorrência de aposentadoria, reforma ou transferência para a reserva remunerada, a partir do mês em que o beneficiário completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, vedada a acumulação com a dedução referida no subitem 3.3.
4. Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da pensão alimentícia referida no subitem 3.4, o valor mensal efetivamente pago poderá ser considerado para fins de apuração da renda líquida, desde que o alimentante forneça cópia do comprovante de pagamento.
5. Para determinação da renda líquida mensal sujeita ao desconto do imposto na fonte sobre rendimentos do trabalho sem vínculo de emprego serão deduzidos 20% (vinte por cento) do rendimento bruto, limitada a dedução a Cz$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos cruzados).
6. Para fins de apuração do imposto na fonte, relativo ao trabalho assalariado e não-assalariado, os rendimentos correspondentes ao ano-base, mesmo quando pagas ou creditados após o período devido, serão considerados nos meses a que se referirem.
6.1. Os rendimentos pagos acumuladamente, quando referentes a exercícios anteriores, não serão computados na renda líquida mensal para apuração do imposto devido na fonte, mas serão tributados na declaração de rendimentos.
7. Para determinação da renda líquida dos rendimentos mensais de aluguéis e royalties pagos por pessoa jurídica a pessoa física serão deduzidos 20% (vinte por cento) do rendimento bruto.
8. O imposto sobre os rendimentos relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada quando a pessoa jurídica prestadora dos serviços for sociedade civil e controlada, direta ou indiretamente, por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos, bem como pelo cônjuge ou parente de primeiro grau das referidas pessoas, será calculado mediante aplicação da tabela prevista no item 1, sobre o rendimento bruto.
9. O imposto sobre os rendimentos relativos a gratificação e participações no lucro atribuídas aos dirigentes e administradores de pessoa jurídica será calculado mediante aplicação da tabela prevista no item 1, sobre o rendimento bruto.
10. Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte quando, o valor do imposto apurado na forma dos itens 3, 5, 7, 8 e 9 resultar inferior a CzS 50,00 (cinqüenta cruzados).
11. Esta Instrução Normativa é aplicável aos rendimentos auferidos a partir de 1º de março de 1987, pagos ou creditados a partir da data de sua publicação.
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.