Instrução Normativa SRF nº 27, de 20 de março de 1987
(Publicado(a) no DOU de 23/03/1987, seção 1, página 0)  

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Estabelece normas para determinação da base de cálculo do recolhimento mensal do imposto de renda pelas pessoas físicas.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda através da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985,
RESOLVE:
1. Fica sujeita ao recolhimento mensal do imposto de renda a pessoa física que perceber rendimentos:
1.1. O recolhimento não é obrigatório no caso de rendi­mentos decorrentes de prestação de serviços de transporte de passageiros e cargas.
2. O imposto a ser recolhido sobre os rendimentos rece­bidos no mês, a partir de 1º de março de 1987, será calcula­do de acordo com a seguinte tabela progressiva:

RENDA LIQUIDA MENSAL (CzS)

ALÍQUOTAS (%)

PARCELA A DEDUZIR (Cz$)


até


2.868,00

isento

_

de

2.869,00

a

4.940,00

5%

143,00

de

4.941,00

a

10.008,00

8%

291,00

de

10.009,00

a

14.573,00

10%

491,00

de

14.574,00

a

22.956,00

15%

1.219,00

de

22.957,00

a

29.117,00

20%

2.366,00

de

29.118,00

a

36.150,00

25%

3.821,00

de

36.151,00

a

55.783,00

30%

5.628,00

de

55.784,00

a

77.452,00

35%

8.417,00

de

77.453,00

a

105.858,00

40%

12.289,00


acima

de

105.858,00

45%

17.581,00


2.1. Fica dispensado o recolhimento quando o imposto resultar inferior a CzS 50,00 (cinqüenta cruzados).
3. Para determinação da base de cálculo, sujeita ao pagamento do imposto, poderá ser deduzido o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do rendimento bruto limitado, no caso das letras "a" e "c" do item 1 desta Instrução, a CzS 4.800,00 (quatro mil e oitocentos cruzados), ou alternativamente, às despesas apuradas em livro Caixa.
3.1. No caso de a pessoa física obrigada ao recolhimento mensal não perceber rendimentos do trabalho assalariado, poderá deduzir, ainda, o valor equivalente aos encargos de família, à razão de CzS 450,00 (quatrocentos e cinqüenta cruzados) por dependente e/ou o valor mensal relativo a pensões alimentícias pagas em virtude de sentença ou acordo judicial.
4. O recolhimento do imposto será efetuado até o último dia útil do mês seguinte àquele em que os rendimentos forem recebidos.
4.1. No mês de dezembro o recolhimento deverá ser efetuado até o dia 27 (vinte e sete) desse mês.
5. O recolhimento completar voluntário de que trata o item 4 da Instrução Normativa do SRF n° 78, de 17 de junho de 1986, será efetuado nos prazos previstos no item 4 desta Instrução Normativa.
6. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.