Instrução Normativa SRF nº 30, de 29 de janeiro de 1986
(Publicado(a) no DOU de 31/01/1986, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Tratamento dos ganhos de capital auferidos pelas empresas relacionadas no § 4º do artigo 40 da Lei nº 7.450/85.
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda por intermédio da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista o disposto nos artigos 40 e 95 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985,
RESOLVE:
1. O disposto no § 4º do artigo 40 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, aplica-se aos ganhos de capital auferidos por empresas de arrendamento mercantil.
2. Os ganhos de capital auferidos pelas empresas a que se refere o § 4º do artigo 40 da citada lei, inclusive pelas empresas de arrendamento mercantil, serão computados na determinação do lucro real relativo a cada período-base.
JIMIR S. DONIAK
Em exercício
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.