Portaria
ME
nº 40, de 30 de janeiro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 31/01/2020, seção 1, página 70)
Delega competências às autoridades que menciona para concessão de diárias e passagens, contratação, afastamento do País, nomeação, exoneração, designação, dispensa, cessão e demais atos de gestão no âmbito do Ministério da Economia, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, e 18 da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, e nos Decretos nos 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, 9.144, de 22 de agosto de 2017, 9.745, de 8 de abril de 2019, 9.794, de 14 de maio de 2019, e 10.193, de 27 de dezembro de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
DIÁRIAS, PASSAGENS E AFASTAMENTOS
DIÁRIAS, PASSAGENS E AFASTAMENTOS
Art. 1º Fica delegada a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia e, em seu âmbito de atuação, aos demais ocupantes de cargos de natureza especial.
Art. 2º Fica delegada a todos os ocupantes de cargos de natureza especial, aos chefes de gabinete dos ocupantes de cargo de natureza especial e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, em seu âmbito de atuação, a competência, vedada a subdelegação, para autorizar a concessão de diárias e passagens referentes a:
I - deslocamentos, no País, de servidores por prazo superior a cinco dias contínuos;
II - mais de trinta diárias intercaladas, no País, por pessoa no ano; e
III - deslocamentos, no País, de mais de cinco pessoas para o mesmo evento.
IV - que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana; e
V - com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida.
Parágrafo único. No que tange aos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, excetuada a Secretaria-Executiva, fica delegada ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Economia a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens de que tratam os incisos do caput.
Art. 3º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia e, em seu âmbito de atuação, aos demais ocupantes de cargos de natureza especial, inclusive das entidades vinculadas, a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens referentes a deslocamentos para o exterior, vedada a subdelegação.
Art. 4º Fica subdelegada a competência ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia e, em seu âmbito de atuação, aos demais ocupantes de cargos de natureza especial, para autorizar afastamentos do País com ônus, com ônus limitado ou sem ônus.
§ 1º A competência para autorizar afastamento com ônus pode ser subdelegada, apenas, aos dirigentes máximos das unidades diretamente subordinadas ao Ministro de Estado da Economia e das entidades vinculadas.
§ 2º A competência para autorizar afastamento com ônus limitado ou sem ônus pode ser subdelegada, apenas, a ocupante de cargo em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, código DAS 101, nível 6, presidentes de colegiados e dirigentes máximos de entidades vinculadas.
CAPÍTULO II
CONTRATAÇÕES E CESSÕES DE USO
CONTRATAÇÕES E CESSÕES DE USO
Art. 5º Fica delegada a competência para autorizar a celebração de novos contratos administrativos ou prorrogação dos contratos em vigor relativos a atividades de custeio às seguintes autoridades:
I - Secretário-Executivo do Ministério da Economia;
II - demais ocupantes de cargo de natureza especial, em seu âmbito de atuação;
III - dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares;
IV - dirigentes máximos dos órgãos colegiados; e
V - dirigentes máximos das entidades vinculadas.
§ 1º A competência de que trata o caput, para os contratos com valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), poderá ser subdelegada a ocupante de cargo em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, código DAS 101, nível 6, ou de Função Comissionada do Poder Executivo - FCPE, de mesmo nível, permitida a subdelegação nos termos do disposto no § 2º.
§ 2º A competência de que trata o § 1º, para os contratos com valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá ser subdelegada a ocupante de cargo em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, código DAS 101, nível 4 ou superior, ou de Função Comissionada do Poder Executivo -FCPE, de mesmo nível.
Art. 6º A celebração de contratos de locação ou a prorrogação dos contratos em vigor, com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, sem prejuízo do disposto na Portaria nº 179, de 22 de abril de 2019, do Ministro de Estado da Economia, deverá ser autorizada pelas seguintes autoridades, vedada a subdelegação:
I - Secretário-Executivo do Ministério da Economia;
II - Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
III - aos demais ocupantes de cargos de natureza especial, em seu âmbito de atuação.
Art. 7º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia e, em seu âmbito de atuação, aos demais ocupantes de cargo de natureza especial, ressalvada previsão regimental específica, a competência para celebrar contratos, convênios, ajustes, contratos de repasse, acordos, termos de execução descentralizada e outros instrumentos congêneres, inclusive internacionais, quando cabível.
§ 1º Ficam excluídos da delegação estabelecida no caput os convênios ou contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos, que deverão observar o que dispõe o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e a Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016, ficando subdelegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia e, em seu âmbito de atuação, aos demais ocupantes de cargo de natureza especial, nessas hipóteses, as competências para decidir sobre a aprovação da prestação de contas e suspender ou cancelar o registro de inadimplência nos sistemas da administração pública federal.
§ 2º A celebração de termos de fomento e de colaboração fica, no âmbito de sua atuação, delegada:
I - aos ocupantes dos cargos de Secretário;
II - ao Subsecretário de Gestão Corporativa da Receita Federal do Brasil;
III - ao Subsecretário de Assuntos Corporativos da Secretaria do Tesouro Nacional; e
IV - ao Diretor de Gestão Corporativa da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
§ 3º A competência delegada de que trata este artigo, nas hipóteses em que envolvam transferência voluntária, abrange, também, todos os atos relacionados ao acompanhamento e aprovação da prestação de contas.
Art. 8º Fica delegada ao Secretário-Executivo e, em seu âmbito de atuação, aos demais ocupantes de cargo de natureza especial, a competência para autorizar a cessão a terceiros, a título de utilização gratuita ou onerosa, de áreas dos imóveis que estejam sob a administração do Ministério da Economia para exercício das seguintes atividades:
I - posto bancário;
II - posto dos correios e telégrafos;
III - restaurante e lanchonete;
IV - central de atendimento à saúde;
V - creche; e
VI - outras atividades que venham a ser consideradas necessárias pelo Ministro de Estado da Economia.
Art. 9º Fica delegada ao Secretário-Executivo a competência para aprovação do Plano Anual de Contratações de que trata a Instrução Normativa SEGES/ME nº 1, de 10 de janeiro de 2019.
Art. 10. Fica delegada ao Secretário-Executivo e, em seu âmbito de atuação, aos demais ocupantes de cargo de natureza especial, a competência para instaurar e realizar os procedimentos de tomada de contas especial.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de competência atribuída à Diretoria de Administração e Logística e à Diretoria de Finanças e Contabilidade pelo Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019.
CAPÍTULO III
NOMEAÇÕES E ATOS DE PESSOAL
NOMEAÇÕES E ATOS DE PESSOAL
Seção I
Da nomeação, designação e posse
Da nomeação, designação e posse
Art. 11. Fica subdelegada a competência ao Secretário-Executivo e, em seu âmbito de atuação, aos demais ocupantes de cargos de natureza especial, para praticar atos de nomeação e exoneração dos titulares relativamente aos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 1 a 5, às Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, de mesmo nível, e designação e dispensa das Funções Gratificadas - FG, inclusive dos órgãos colegiados vinculados ao Ministério da Economia, na ausência de regramento específico.
§ 1º Aplica-se a subdelegação de que trata o caput para a prática de atos de nomeação e exoneração dos titulares dos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 5, às Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, de mesmo nível, das autarquias e fundações públicas vinculadas ao Ministério da Economia, na ausência de regramento específico.
§ 2º No que tange aos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, excetuada a Secretaria-Executiva e a Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos, fica subdelegada ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Economia a competência para praticar atos de nomeação e exoneração de titulares dos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 1 a 5, das Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE de mesmo nível e designação e dispensa das Funções Gratificadas - FG.
§ 3º Fica subdelegada a competência ao Secretário-Executivo Adjunto e, em seu âmbito de atuação, aos Secretários Especiais Adjuntos dos demais ocupantes de cargos de natureza especial, para praticar atos de nomeação e exoneração dos titulares relativamente aos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 1 a 3, às Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, de mesmo nível, designação e dispensa das Funções Gratificadas - FG, inclusive dos órgãos colegiados vinculados ao Ministério da Economia, na ausência de regramento específico.
§ 4º Fica subdelegada a competência ao Diretor do Departamento de Gestão Corporativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para praticar atos de nomeação e exoneração dos titulares relativamente aos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 1 a 4, às Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, de mesmo nível, e designação e dispensa das Funções Gratificadas - FG, exceto nas hipóteses de Procurador da Fazenda Nacional.
§ 5º Fica subdelegada a competência ao Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil, para praticar atos de nomeação e exoneração dos titulares relativamente aos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 1 a 4, às Funções Comissionadas do Poder Executivo - CPE, de mesmo nível, e designação e dispensa das Funções Gratificadas - FG, não se aplicando o disposto no § 3º.
Art. 12. Fica subdelegada aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, no âmbito de sua atuação, competência para praticar atos de nomeação e exoneração de titulares dos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 1 a 4, das Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE de mesmo nível e designação e dispensa das Funções Gratificadas - FG.
Art. 13. Fica subdelegada aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, no âmbito de sua atuação, a competência para praticar atos de nomeação para provimento de cargos efetivos em decorrência de habilitação em concurso público, e concessão ou designação para recebimento de gratificações.
Art. 14. Fica subdelegada ao Secretário-Executivo e, em seu âmbito de atuação, aos demais ocupantes de cargos de natureza especial, a competência para a prática de atos de posse aos nomeados para exercer cargo comissionado.
§ 1º Fica delegada ao Secretário-Executivo a competência para dar posse aos nomeados para exercer cargo de natureza especial.
§ 2º No que tange aos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, excetuada a Secretaria-Executiva, a competência a que se refere o caput fica subdelegada ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Economia.
Art. 15. Fica delegada ao Secretário-Executivo e, em seu âmbito de atuação, aos ocupantes de cargo de natureza especial, aos titulares dos órgãos colegiados, das autarquias e fundações públicas vinculadas, a competência para praticarem atos de designação e dispensa de substitutos eventuais dos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 1 a 5, das Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE de mesmo nível e das Funções Gratificadas - FG
§ 1º Fica delegada ao Secretário-Executivo e, em seu âmbito de atuação, aos demais ocupantes de cargos de natureza especial, a competência para praticar atos de designação e dispensa de substitutos eventuais dos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 6, bem como das autoridades máximas das autarquias e fundações públicas vinculadas.
§ 2º Fica delegada ao Secretário-Executivo a competência para praticar atos de designação e dispensa de substitutos eventuais dos cargos de natureza especial.
§ 3º No que tange aos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, excetuada a Secretaria-Executiva e a Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos, fica delegada ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Economia a competência para praticar atos de designação e dispensa de substitutos eventuais dos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 1 a 5, das Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE de mesmo nível e das Funções Gratificadas - FG .
Seção II
Da reversão
Da reversão
Art. 16. Fica delegada ao Secretário-Executivo a competência para:
I - publicar previamente, no Diário Oficial da União, o quantitativo das vagas dos cargos que se destinam à reversão, no interesse da administração, de que trata o art. 25, II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - expedir o ato de reversão, que deverá ser publicado no Diário Oficial da União; e
III - baixar instruções complementares relativas à execução da reversão.
Parágrafo único. Fica delegada aos demais ocupantes de cargos de natureza especial, no âmbito de sua atuação, a competência para aprovação dos pedidos de reversão, no interesse da Administração Pública federal, relativamente às carreiras finalísticas e transversais vinculadas ao Ministério da Economia, devendo submeter o ato ao Secretário-Executivo para as providências de que tratam os incisos I e II do caput.
Seção III
Das licenças e afastamentos para ações de desenvolvimento
Das licenças e afastamentos para ações de desenvolvimento
Art. 17. Fica delegada ao Secretário-Executivo e, em seu âmbito de atuação, aos demais ocupantes de cargos de natureza especial, a competência para:
I - concessão e interrupção dos afastamentos para participação em ações de desenvolvimento de que trata o art. 18 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019;
II - aprovar a participação em ação de desenvolvimento de pessoas na hipótese de que trata o parágrafo único do art. 17 do Decreto nº 9.991, de 2019;
III - promover a avaliação de que trata o § 2º do art. 20 do Decreto nº 9.991, de 2019;
IV - deferir o reembolso a que se refere o art. 30 do Decreto nº 9.991, de 2019; e
V - aprovar o ônus com as ações de desenvolvimento previstas na alínea "a" do inciso IV do art. 25 do Decreto nº 9.991, de 2019.
Art. 18. Fica delegada ao Secretário-Executivo a competência para aprovar o Plano de Desenvolvimento de Pessoas do Ministério da Economia.
Seção IV
Disposições relativas a órgãos colegiados
Disposições relativas a órgãos colegiados
Art. 19. Fica delegada competência ao Secretário-Executivo e, em seu âmbito de atuação, aos ocupantes de cargos de natureza especial, para designar membros de conselhos, comitês, comissões, grupos de trabalho e demais órgãos de deliberação colegiada inerente a sua área de atuação, existentes no âmbito do Ministério da Economia ou que dele faça parte.
Parágrafo único. Caberá ao Secretário-Executivo a designação quando se tratar de área de atuação de mais de uma Secretaria Especial do Ministério da Economia,
Art. 20. Fica subdelegada competência ao Secretário-Executivo para praticar os atos de designação e dispensa de conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF.
Parágrafo único. Fica subdelegada, também, a competência para praticar os atos de nomeação, designação, exoneração e dispensa dos cargos e encargos de Presidentes, Presidentes Substitutos e Vice-Presidentes de Seções, Câmaras e Turmas de Julgamento, bem como, designação e dispensa de titular das Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, nível 4, no âmbito do CARF.
Seção V
Demais disposições em matéria de pessoal
Demais disposições em matéria de pessoal
Art. 21. Fica delegada ao Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital a competência para, observada a legislação em vigor:
I - praticar os atos de fixação de exercício e cessão, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, dos integrantes da carreira de:
a) Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, criada pelo art. 1º da Lei nº 7.834, de 6 de outubro de 1989;
b) Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, criados pelo art. 1º da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007; e
c) Analista de Comércio Exterior, criada pelo art. 1º da Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998;
III - autorizar a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público de que trata o art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e o art. 2º do Decreto nº 10.210, de 23 de janeiro de 2020;
IV - autorizar a nomeação de candidatos aprovados e classificados dentro do quantitativo original de vagas, ou em cumprimento à decisão judicial, decidindo sobre o provimento de cargos;
V - autorizar a redução do prazo mínimo entre a publicação no Diário Oficial da União do edital do concurso público e a realização da primeira prova, não podendo o prazo ser inferior a dois meses; e
VI - deferir o retorno dos servidores e empregados alcançados pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994.
Art. 22. Fica subdelegada ao Secretário-Executivo e, em seu âmbito de atuação, aos demais ocupantes de cargos de natureza especial, a competência para autorizar a cessão de agente público do Ministério da Economia, exceto na hipótese de organismo internacional.
Parágrafo único. Nas hipóteses de cessão para outro Poder ou ente federativo, fica subdelegada a competência ao Secretário-Executivo, vedada a subdelegação.
Art. 23. Fica subdelegada ao Secretário-Executivo a competência para declarar vacância de cargo efetivo.
Art. 24. Fica delegada ao Secretário-Executivo e, em seu âmbito de atuação, aos demais ocupantes de cargo de natureza especial e às autoridades máximas das autarquias e fundações públicas vinculadas ao Ministério da Economia, a competência para o encaminhamento de pedidos de consulta, a prestação de esclarecimentos e a designação de servidores que atuarão no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas da Casa Civil da Presidência da República - Sinc.
Art. 25. Fica delegada ao Secretário-Executivo e, em seu âmbito de atuação, aos demais ocupantes de cargos de natureza especial, a competência para praticar atos relativos à:
I - concessão e programação, acumulação e interrupção de férias, inclusive dos titulares dos órgãos colegiados e das entidades vinculadas;
II - concessão de licença para tratar de interesses particulares prevista no art. 91 da Lei nº 8.112, de 1990;
III - concessão e registro das vantagens, licenças, afastamentos e benefícios previstos nos Títulos III e VI da Lei nº 8.112, de 1990, exceto os previstos nos arts. 87, 93, 95 e 96;
IV - concessão de Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE a titulares de cargos de provimento efetivo, observado o disposto na legislação pertinente, e de designação e dispensa das Funções Comissionadas Técnicas - FCT, de que trata o Decreto nº 4.941, de 29 de dezembro de 2003;
V - autorização e aprovação do acréscimo de até cento e vinte horas de trabalho anuais, para fins de retribuição do servidor que executar atividades inerentes a cursos, concursos públicos ou exames vestibulares, na forma contida no caput do art. 6º do Decreto nº 6.114, de 15 de maio de 2007; e
VI - liberação do servidor quando a realização das atividades inerentes a cursos, concursos públicos ou exames vestibulares ocorrerem durante o horário de trabalho, na forma prevista no inciso III do caput do art. 7º do Decreto nº 6.114, de 2007.
Art. 26. Os atos de nomeação e cessão de que tratam os arts. 11 e 22 e os atos de que tratam os incisos I a III do art. 17 deverão ser previamente encaminhados ao órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, para ciência e controle.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ressalvadas as hipóteses de cessão para outro Poder ou outro ente federativo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Cabe ao Secretário-Executivo autorizar o afastamento de servidor que não prestou contas de viagem realizada anteriormente.
Art. 28. Os requisitos para a autorização de afastamento reger-se-ão pelo disposto na Portaria nº 160, de 6 de maio de 2016, do então Ministro de Estado da Fazenda, até a edição de ato específico do Ministro de Estado da Economia.
Art. 29. Incumbe ao Secretário-Executivo, em quaisquer hipóteses, o exercício das competências delegadas para prática dos atos de que trata esta Portaria no interesse dos demais ocupantes de cargo de natureza especial.
Art. 30. As autorizações de que tratam os arts. 5º e 6º não envolvem análises técnica e jurídica do procedimento, que são de responsabilidade dos ordenadores de despesa e das unidades jurídicas dos respectivos órgãos e entidades, de acordo com suas competências legais, nem implicam ratificação ou validação dos atos que compõem o processo de contratação.
Art. 31. Fica autorizado o Secretário-Executivo a editar os atos complementares necessários à execução do disposto nesta Portaria.
Art. 32. Ficam resguardados e ratificados os atos normativos e de subdelegação de competência naquilo que não foi objeto de alteração por esta Portaria.
Art. 33. Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 282, de 27 de novembro de 2008, do então Ministro de Estado da Fazenda; e
II - as seguintes Portarias do Ministro de Estado da Economia:
a) nº 10, de 17 de janeiro de 2019;
b) nº 18, de 28 de janeiro de 2019;
c) nº 24, de 30 de janeiro de 2019;
d) nº 102, de 21 de março de 2019;
e) nº 186, de 23 de abril de 2019;
f) nº 201, de 29 de abril de 2019;
g) nº 216, de 13 de maio de 2019;
h) nº 316, de 26 de junho de 2019;
i) nº 530, de 30 de setembro de 2019;
j) nº 532, de 3 de outubro de 2019; e
k) nº 662, de 18 de dezembro de 2019.
Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.