Instrução Normativa SRF nº 25, de 22 de janeiro de 1986
(Publicado(a) no DOU de 23/01/1986, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Estabelece prazo para apresentação de carta de correção do conhecimento de carga, para efeitos fiscais.
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe é atribuída pelo Artigo 76 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1935, e tendo em vista o disposto no Artigo 49 do mesmo Regulamento,
RESOLVE:
1. A carta de correção de que trata Artigo 49 do Regulamento Aduaneiro poderá ser apresentada, para os efeitos nele previstos, até trinta (30) dias após a formalização da entrada do veículo transportador da mercadoria, cujo conhecimento se pretende corrigir.
2. O cumprimento do prazo ora estabelecido não elide o exame do mérito do pleito, para fins de aceitação, pela autoridade aduaneira, da referida carta de correção.
3. Não será aceita a carta de correção apresentada após o começo do despacho aduaneiro, ainda quando não decorrido o prazo ora estabelecido.
LUIZ PATURY ACCIOLY
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.