Instrução Normativa SRF nº 14, de 19 de janeiro de 1987
(Publicado(a) no DOU de 20/01/1987, seção 1, página 0)  

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Estabelece normas para determinação da base de cálculo do recolhimento mensal do imposto de renda pelas pessoas físicas.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda através da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista o disposto nos artigos 5º e 6º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985 e no artigo 2º do Decreto nº 93.939, de 15 de janeiro de 1987, RESOLVE:
1. Fica sujeita ao recolhimento mensal do imposto de renda a pessoa física que perceber rendimentos:
a) do trabalho não assalariado prestado a outra pessoa física;
b) decorrentes de locação, sublocação, arrendamento e subarrendamento de bens móveis ou imóveis a outra pessoa física;
c) relativos a emolumentos e custas dos serventuários da justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
d) de capital que não tenham sido tributados na fonte.
1.1. O recolhimento não é obrigatório no caso de rendimentos decorrentes de prestação de serviços de transporte de passageiros e cargas.
2. O imposto a ser recolhido sobre os rendimentos recebidos no mês, a partir de 1º de janeiro de 1987, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva:

RENDA LIQUIDA MENSAL CzS




ALÍQUOTAS %

PARCELA A DEDUZIR CzS


até


1.978,00

isento

_

de

1.979,00

a

3.407,00

5

99,00

de

3.408,00

a

6.902,00

8

201,00

de

6.903,00

a

10.050,00

10

339,00

de

10.051,00

a

15.832,00

15

841,00

de

15.833,00

a

20.081,00

20

1.633,00

de

20.082,00

a

24.931,00

25

2.637,00

de

24.932,00

a

38,471,00

30

3.883,00

de

38.472,00

a

53.415,00

35

5.807,00

de

53.416,00

a

73.006,00

40

8.478,00


acima

de

73.006,00

45

12.128,00


2.1. No cálculo do imposto serão desprezadas as frações de cruzado, tanto da base de cálculo quanto do imposto a ser recolhido.
2.2. Fica dispensado o recolhimento quando o imposto resultar inferior a Cz$ 50,00 (cinqüenta cruzados).
3. Para determinação da base de cálculo, sujeita ao pagamento do imposto, poderá ser deduzido o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do rendimento bruto limitado, no caso das letras "a" e "c" do item 1 desta Instrução, a CzS 3.400,00 (três mil e quatrocentos cruzados), ou alternativamente, às despesas apuradas em livro Caixa.
3.1. No caso de a pessoa física obrigada ao recolhimento mensal não perceber rendimentos do trabalho assalariado, poderá deduzir, ainda, o valor equivalente aos encargos de família, à razão de Cz$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco cruzados) por dependente e/ou o valor mensal relativo a pensões alimentícias pagas em virtude de sentença ou acordo judicial.
4. O recolhimento do imposto será efetuado até o último dia útil do mês seguinte àquele em que os rendimentos forem recebidos.
4.1. No mês de dezembro o recolhimento deverá ser efetuado até o dia 27 (vinte e sete) desse mês.
5. O recolhimento complementar voluntário de que trata o item 4 da Instrução Normativa do SRF nº 78, de 17 de junho de 1986, será efetuado nos prazos previstos no item 4 desta Instrução Normativa.
6. Fica revogada a Instrução normativa do SRF nº 148, de 30 de dezembro de 1986.
7. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1987.
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.