Instrução Normativa
SRF
nº 11, de 15 de janeiro de 1987
(Publicado(a) no DOU de 16/01/1987, seção 1, página 0)
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Dispõe sobre a tributação dos rendimentos e ganhos de capital auferidos em operações com títulos e aplicações financeiras e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 34, 39, 40 e 42 da Lei n9 7.450, de 23/12/85, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.287, de 23/07/86 e pelo Decreto-lei nº 2.303, de 21/11/86,
RESOLVE:
1. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
1.1. Títulos, obrigações ou aplicações — regra geral
A apuração da base de cálculo do imposto de renda na fonte sobre o ganho de capital será procedida subtraindo-se do valor de cessão ou liquidação, o valor de aquisição, este atualizado monetariamente quando for o caso, ambos ajustados mediante exclusão dos valores correspondentes:
a) aos rendimentos sujeitos à tributação pelo imposto de renda na fonte, no ato do pagamento ou crédito, acumulados pelo título, obrigação ou aplicação, no momento de cada evento (cessão ou liquidação e aquisição), líquidos de imposto;
b) aos rendimentos brutos tributados no ato da emissão, acumulados pelo título, obrigação ou aplicação por ocasião de cada evento, bem como ao imposto de renda sobre os saldos de tais rendimentos correspondentes aos períodos compreendidos da data de cada evento até a data do resgate, liquidação ou, em se tratando de título com cláusula de repactuação, até a data da repactuação subseqüente ou liquidação.
1.2. Financiamento de operações a termo em bolsas de valores
A apuração da base de cálculo do imposto sobre o ganho de capital em tais operações será procedida subtraindo-se do(s) valor(es) de venda, à vista e/ou a termo ou futuro:
a) o(s) valor(es) de compra, à vista e/ou a termo ou futuro, o primeiro atualizado mediante aplicação do índice de remuneração acumulada da LBC, informado pelo Banco Central, na data da liquidação da operação, ou, no caso de operações encerradas antecipadamente, na data da venda à vista, em relação à data de compra à vista respectiva, e;
b) das corretagens pagas nas operações realizadas, acrescidas dos demais emolumentos e taxas fixadas pela Bolsa de Valores e efetivamente pagos pelo investidor.
1.3. Comissões enquadráveis como rendimento ou ganho de capital - Art. 53, inc. I, da Lei n° 7.450/85, combinado coma IN-SRF nº 39/86
A apuração da base de cálculo do imposto de renda na fonte sobre o rendimento (colocação primária do título) ou ganho de capital (negociações posteriores), será obtida subtraindo-se do preço de revenda do título o seu preço de aquisição e o valor da comissão nos limites fixados, para fins tributários.
Quando a revenda do título, por parte do intermediário, se realizar por preço idêntico ao da aquisição, sendo a comissão paga ou creditada à parte, o valor desta será adicionado ao preço de revenda para fins de cálculo.
2. COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE
A compensação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos ou ganhos de capital, quando admitida pela legislação, será procedida na proporção de permanência do título ou obrigação no ativo do beneficiário.
Nas operações compromissadas, a que se reporta a Resolução CMN nº 1.088, de 30/01/86, os títulos ou obrigações utilizados como lastro são considerados como parte integrante do ativo da instituição financeira responsável pelo compromisso de recompra, durante o período compreendido na operação.
O imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos e ganhos de capital de títulos, obrigações ou aplicações que permanecerem com o alienante por prazo inferior a 28 (vinte e oito) dias, inclusive no caso de ser o alienante pessoa jurídica financeira, não poderá ser compensado na declaração, pelo período compreendido na operação.
3. RENDIMENTOS ISENTOS, PRODUZIDOS POR LBC EM 1986 (01/10/86 ATÉ 31/12/86)
Para fins de isenção, nos termos do item XX da resolução CMN nº 1.186, de 04/09/86, a pessoa jurídica de cujo ativo o título for considerado parte integrante, considerará o rendimento efetivo produzido pela LBC no período de permanência, compreendido de 01/10/86 a 31/12/86, não se aplicando, para tal finalidade, o índice a que se reporta a IN-SRF nº 116, de 29/09/86.
4. Em notações matemáticas, as disposições precedentes são expressas pelas fórmulas constantes do anexo a esta Instrução adaptadas à natureza e características dos títulos, obrigações e aplicações.
5. O disposto na Instrução Normativa SRF nº 110 de 09/09/86, aplica-se às operações reguladas pela Resolução CMN nº 1.242, de 30/12/86, exceto no que for incompatível com esta Instrução Normativa.
GUILHERME QUINTANI LHA DE ALMEIDA
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.