Instrução Normativa SRF nº 6, de 13 de janeiro de 1987
(Publicado(a) no DOU de 14/01/1987, seção 1, página 0)  

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Disciplina o recolhimento de receitas do Instituto de Promoção Cultural — IPC, do Ministério da Cultura.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial n9 183, de 18 de março de 1980,
RESOLVE:
1. Os valores apurados pelo Instituto de Promoção Cultural — IPC, do Ministério da Cultura, decorrentes de transferências ou doações de terceiros, multas aplicadas por infração ao regulamento de benefícios fiscais de caráter cultural, de transferências do Exterior e de restituições de valores não utilizados por beneficiários, serão recolhidos ao Tesouro Nacional, pelo Instituto de Promoção Cultural — IPC através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas.
1.1. O recolhimento de que trata o item anterior será efetuado pelo IPC, ao Banco do Brasil S.A., até o dia 10 do mês seguinte àquele em que os valores forem recebidos.
2. Os valores arrecadados serão classificados sob o código BB-114- Rendas do IPC.
3. A Coordenação do Sistema de Arrecadação poderá baixar atos que se fizerem necessários ao cumprimento ao disposto nesta Instrução.
4. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA
INSTRUÇÕES ANEXAS À IN/SRF/Nº 006, DE 13/01/87, PARA PREENCHIMENTO DO DARF
- RENDAS DE INSTITUIÇÃO DE PROMOÇÃO CULTURAL – IPC-,
1 — Número de vias a serem preenchidas: 3 (três)
2 — Destino das vias:
1a via — processamento.
2a via - Instituto de Promoção Cultural.
3a via — Instituto de Promoção Cultural que a encaminhará ao órgão de controle analítico.
3 — Forma de preenchimento.
Datilografado ou manuscrito em letra de forma, sem mendas ou rasuras.
4 — Pagamento:
Em agência do Banco do Brasil S.A., em Brasília-DF.
5 — Preenchimento:

CAMPO DO DARF

O QUE DEVE CONTER

01

Carimbo padronizado do CGC, de forma legível.

03

A data do vencimento. Ex.: 10/02/87.

13

O exercício a que se referir a receita.

15

O mês e o ano em que os valores forem apurados. Ex.: 01/87.

16

O algarismo 3.

19

Uma das seguintes denominações:

IPC — Transferências de Instituições Privadas

IPC — Transferências do Exterior

IPC — Transferências de Pessoas

IPC — Restituições

IPC — Multa de Outras Origens

20

Um dos seguintes códigos:

8125, quando se tratar de IPC — Transferências de Instituições Privadas

8221, quando se tratar de IPC — Transferências do Exterior

8230, quando se tratar de IPC - Transferências de Pessoas

8248, quando se tratar de IPC — Restituições

8627, quando se tratar de IPC - Multas

21

O valor a ser pago.

29

O mesmo valor constante do campo 21.


*Este texto não substitui o publicado oficialmente.