Instrução Normativa SRF nº 5, de 02 de janeiro de 1986
(Publicado(a) no DOU de 03/01/1986, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Complementa o item 2 da Portaria MF nº 190/82, que estabelece normas para a instalação e o funcionamento de Lojas Francas no País.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
1. A venda de mercadoria em loja franca deverá ser feita diretamente ao viajante identificado pelo passaporte, e não a terceira pessoa, ainda que igualmente viajante, em nome daquele.
2. A venda de que trata o item anterior também não poderá ser feita parceladamente, devendo ser efetuada de uma única vez, numa só nota de venda.
LUIZ PATURY ACCIOLY
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.