Instrução Normativa SRF nº 120, de 22 de agosto de 1988
(Publicado(a) no DOU de 23/08/1988, seção 1, página 0)  

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Admite o preço fixado pelo CIP como referencial para o cálculo da média a que se refere o § 5º do art. 68 do RIPI/82.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 68 e 397 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, baixado com o Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982 (RIPI/82), DECLARA
Nas operações de venda de mercadorias sujeitas à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, realizadas com firmas que mantenham relações de interdependência com a empresa fabricante (RIPI/82, art. 394), o preço por atacado fixado pelo Conselho Interministerial de Preços - CIP poderá ser o referencial do remetente para efeito de determinação da média ponderada de que trata o § 5º do artigo 68 do RIPI/82, desde que o destinatário dos produtos seja contribuinte do imposto.
REINALDO MUSTAFA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.