Portaria Conjunta SRRF05DRF/AJUDRF/FSADRF/ITADRF/SDRDRF/VCA nº 25, de 21 de janeiro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 23/01/2020, seção 1, página 58)  

Dispõe sobre a delegação de competências para a prática de atos no âmbito da Superintendência Regional da 5ª Região Fiscal.

O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 5ª REGIÃO FISCAL E OS DELEGADOS DAS DELEGACIAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL INTEGRANTES DA 5ª REGIÃO FISCAL, observadas as suas respectivas prerrogativas, competências originais e privativas e circunscrições, no uso das atribuições que lhes conferem os artigos 233, 283, 335, 336, 340 e 341 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, publicada no Diário oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2017, tendo em vista o disposto pelos artigos 11 a 15 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e em conformidade com as Portarias SRRF05 nº 122, de 07 de agosto de 2019, e SRRF05 nº 278, de 13 de dezembro de 2019, objetivando a simplificação, dinamização, agilização e eficiência dos serviços desenvolvidos no contexto da regionalização das atividades de Gestão do Crédito Tributário, no âmbito da 5ª Região Fiscal, resolvem:
Art. 1º Delegar competência, em caráter geral, aos Supervisores das Equipes Regionais Especializadas instituídas pela Portaria SRRF05 nº 169, de 13 de setembro de 2019, observadas as suas alterações posteriores, para praticarem os seguintes atos, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação:
I - prestar informações requisitadas pelo Poder Judiciário e Ministério Público, bem como solicitadas por outros órgãos públicos e privados, com observância das disposições legais sobre o sigilo fiscal e dos termos constantes de convênios celebrados entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e o órgão solicitante;
II - expedir ofícios destinados a instituições públicas e privadas;
III - expedir comunicações, editais, solicitações de esclarecimentos e/ou de apresentação de documentos e outros expedientes destinados a contribuintes, bem como decidir sobre pedidos de prorrogação de prazo para atendimento.
Parágrafo único. As competências discriminadas no incisos III deste artigo ficam também delegadas aos servidores da carreira Tributária e Aduaneira integrantes das Equipes Especializadas, restringindo-se à sua área de atuação e aos documentos e processos administrativos distribuídos pelos respectivos Supervisores.
Art. 2º Delegar competência ao Supervisor da Equipe de Contencioso Administrativo (ECOA) para, em sua área de atuação, praticar os seguintes atos:
I - negar seguimento a impugnações, recursos voluntários, recursos hierárquicos e manifestações de inconformidade quando não atendidos os requisitos legais de regência;
II - lavrar termos de revelia e de perempção;
III - reconhecer a extinção ou exclusão de créditos tributários;
IV - proceder à inclusão ou exclusão, conforme o caso, de sujeitos passivos no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN);
V - solicitar o cancelamento ou alteração da inscrição de débitos em Dívida Ativa da União, quando ficar evidenciada a sua improcedência em despacho fundamentado, desde que não implique na revisão de lançamento do crédito tributário;
VI - encaminhar Representações Fiscais para Fins Penais (RFFP) e Representações para Fins Penais ao Ministério Público Federal, observadas as disposições legais de regência da matéria;
VII - encaminhar Representações por Atos de Improbidade Administrativa ao Ministério Público ou ao tribunal de contas competente, observadas as disposições legais de regência da matéria.
Art. 3º Delegar competência ao Supervisor da Equipe de Execução do Direito Creditório (ECRE) para, em sua área de atuação, praticar os seguintes atos:
I - negar seguimento a impugnações, recursos voluntários, recursos hierárquicos e manifestações de inconformidade quando não atendidos os requisitos legais de regência;
II - proceder à inclusão ou exclusão, conforme o caso, de sujeitos passivos no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN);
III - solicitar o cancelamento ou alteração da inscrição de débitos em Dívida Ativa da União, quando ficar evidenciada a sua improcedência em despacho fundamentado, desde que não implique na revisão de lançamento do crédito tributário.
Art. 4º Delegar competência ao Supervisor da Equipe de Benefícios Fiscais (EBENF) para, em sua área de atuação, praticar os seguintes atos:
I - decidir sobre a inclusão ou exclusão de contribuintes em regimes especiais ou diferenciados de tributação;
II - editar Ato Declaratório Executivo (ADE) para concessão e cancelamento de regimes especiais e diferenciados de tributação;
III - decidir sobre pleitos relativos a incentivos e benefícios fiscais, isenção, imunidade, suspensão e redução de tributos, exceto aqueles referentes à área aduaneira, expedindo e assinando todos os atos que se fizerem necessários;
IV - decidir sobre Pedidos de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais (PERC) e emitir Ordem de Emissão Adicional (OEA), expedindo e assinando todos os atos que se fizerem necessários.
Parágrafo único. As competências discriminadas no presente artigo ficam também delegadas aos auditores-fiscais integrantes da EBENF, restringindo-se à sua área de atuação e aos documentos e processos administrativos distribuídos pelo Supervisor da Equipe.
Art. 5º Delegar competência ao Supervisor da Equipe de Cadastros (ECAD) para, em sua área de atuação, praticar os seguintes atos:
I - decidir sobre inscrição, alteração, suspensão, inaptidão, nulidade, regularização e baixa, a pedido ou de ofício, perante o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o Cadastro Nacional da Pessoa jurídica (CNPJ), o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) e demais cadastros administrados pela RFB, inclusive nos casos decorrentes de determinação judicial, exceto quando se tratar de hipóteses de competência privativa de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB);
II - editar atos declaratórios relativos à situação cadastral de pessoas físicas e jurídicas.
Parágrafo único. As competências discriminadas no presente artigo ficam também delegadas aos analistas-tributários integrantes da ECAD, restringindo-se à sua área de atuação e aos documentos e processos administrativos distribuídos pelo Supervisor da Equipe.
Art. 6º Delegar competência ao Supervisor da Equipe de Contencioso Judicial (ECOJ) para, em sua área de atuação, praticar os seguintes atos:
I - prestar informações em processos judiciais nos quais o Superintendente e/ou os Delegados das Delegacias da Receita Federal do Brasil da 5ª Região Fiscal figurem no polo passivo, exceto as informações em mandado de segurança, encaminhando via Processo Judicial eletrônico (PJe) ou Malote Digital;
II - elaborar e assinar informações a serem prestadas em sede de mandado de segurança, as quais serão submetidas às respectivas autoridades coatoras para ratificação e encaminhamento via Processo Judicial eletrônico (PJe) ou Malote Digital;
III - prestar informações requisitadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), pela Procuradoria-Geral Federal (PGF) e pela Procuradoria-Geral da União, com vistas a subsidiar a defesa judicial da União, inclusive no que diz respeito è elaboração de cálculos ou laudos periciais;
IV - declarar a definitividade da exigência de crédito tributário, especificamente nos casos de concomitância entre processo administrativo e judicial.
Parágrafo único. As competências discriminadas no presente artigo ficam também delegadas aos auditores-fiscais e analistas tributários integrantes da ECOJ, restringindo-se à sua área de atuação e aos documentos e processos administrativos distribuídos pelo Supervisor da Equipe.
Art. 7º Delegar competência ao Supervisor da Equipe de Cobrança Administrativa (ECOB) para, em sua área de atuação, praticar os seguintes atos:
I - expedir e assinar cartas-cobrança;
II - decidir sobre pleitos relativos à retenção de valores do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), incluídas as hipóteses de bloqueio e desbloqueio, observada a legislação de regência, especialmente o artigo 160 da Constituição Federal;
III - proceder à inclusão ou exclusão, conforme o caso, de sujeitos passivos no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN);
IV - encaminhar Representações Fiscais para Fins Penais (RFFP) e Representações para Fins Penais ao Ministério Público Federal, observadas as disposições legais de regência da matéria;
V - encaminhar Representações por Atos de Improbidade Administrativa ao Ministério Público ou ao tribunal de contas competente, observadas as disposições legais de regência da matéria.
§ 1º A competência discriminada no inciso I deste artigo fica também delegada aos demais servidores integrantes da ECOB, restringindo-se à sua área de atuação e aos documentos e processos administrativos distribuídos pelo Supervisor da Equipe.
§ 2º A competência discriminada nos inciso II deste artigo fica também delegada aos servidores da carreira Tributária e Aduaneira integrantes da ECOB, restringindo-se à sua área de atuação e aos documentos e processos administrativos distribuídos pelo Supervisor da Equipe.
Art. 8º Delegar competência ao Supervisor da Equipe de Parcelamento (EPAR) para, em sua área de atuação, praticar os seguintes atos:
I - decidir, de ofício ou a pedido, sobre parcelamentos ordinários, simplificados e especiais de débitos administrados pela RFB, observados os termos da respectiva legislação de regência, contemplando as seguintes hipóteses:
a) deferimento, indeferimento, desistência e cancelamento;
b) exclusão ou reinclusão dos sujeitos passivos em programas de parcelamento;
c) retificação de modalidades de parcelamento, quando cabível;
d) inclusão, exclusão e retificação de débitos em procedimentos de consolidação de parcelamentos, desde que não implique na revisão de lançamento do crédito tributário.
II - editar atos declaratórios relativos à exclusão de sujeitos passivos de parcelamentos especiais;
III - decidir sobre pleitos relativos à retenção de valores do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), incluídas as hipóteses de bloqueio e desbloqueio, observada a legislação de regência, especialmente o artigo 160 da Constituição Federal;
IV - proceder à inclusão ou exclusão, conforme o caso, de sujeitos passivos no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN);
V - solicitar o cancelamento ou alteração da inscrição de débitos em Dívida Ativa da União, quando ficar evidenciada a sua improcedência em despacho fundamentado, desde que não implique na revisão de lançamento do crédito tributário;
VI - encaminhar Representações Fiscais para Fins Penais (RFFP) e Representações para Fins Penais ao Ministério Público Federal, observadas as disposições legais de regência da matéria;
VII - encaminhar Representações por Atos de Improbidade Administrativa ao Ministério Público ou ao tribunal de contas competente, observadas as disposições legais de regência da matéria.
Parágrafo único. As competências discriminadas nos incisos I e III deste artigo ficam também delegadas aos servidores da carreira Tributária e Aduaneira integrantes da EPAR, restringindo-se à sua área de atuação e aos documentos e processos administrativos distribuídos pelo Supervisor da Equipe.
Art. 9º Delegar competência ao Supervisor da Equipe de Garantia do Crédito Tributário (EGAR) para, em sua área de atuação, praticar os seguintes atos:
I - decidir sobre requerimentos relativos a alterações e complementação de valores e demais atos referentes ao arrolamento de bem ou direito;
II - expedir e assinar expedientes para averbação e cancelamento de registros do arrolamento do bem ou direito nos órgãos competentes;
III - encaminhar representação à Procuradoria da Fazenda Nacional para a propositura de medida cautelar fiscal;
IV - autorizar o envio de requisições no sistema Conprovi- módulo GCT - Garantia do Crédito Tributário.
Parágrafo único. As competências discriminadas no presente artigo ficam também delegadas aos auditores-fiscais integrantes da EGAR, restringindo-se à sua área de atuação e aos documentos e processos administrativos distribuídos pelo Supervisor da Equipe.
Art. 10 As competências delegadas na presente Portaria ficam automaticamente atribuídas aos respectivos substitutos dos Supervisores das Equipes Regionais Especializadas.
Art. 11 Determinar que, nos atos praticados em função das competências ora delegadas, sejam mencionados, após a assinatura, o número e a data da presente Portaria.
Art. 12 Ficam convalidados todos os atos praticados, nos termos da presente Portaria, até a presente data.
Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO LESSA RIBEIRO JUNIOR
Superintendente da SRRF05

MARLTON CALDAS DE SOUZA
Delegado da Receita Federal do Brasil em Aracaju

SAMUEL PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR
Delegado da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana

GUSTAVO BREITENBACH
Delegado da Receita Federal do Brasil em Itabuna

JOÃO VICENTE VELLOSO SILVA
Delegado da Receita Federal do Brasil em Salvador

ANDREY SOARES DE OLIVEIRA
Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.