Ato Declaratório Executivo Coana nº 2, de 10 de janeiro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 16/01/2020, seção 1, página 30)  

Define situações para a recepção automática da declaração de Trânsito Aduaneiro, os documentos mínimos por tipo de declaração e as hipóteses e os procedimentos para apresentação de documentos em papel.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 140 e o inciso II do art. 334, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos incisos X, XI e XII do art. 81 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1741, de 22 de setembro de 2017, declara:
Art. 1º As situações para a recepção automática dos documentos instrutivos da declaração de Trânsito Aduaneiro, os documentos mínimos necessários por tipo de declaração e as hipóteses e procedimentos para a apresentação de documentos em papel ficam disciplinados por este ato.
Art. 2º A etapa de recepção de Trânsito Aduaneiro será automática, a partir do dia 17 de fevereiro de 2020, no caso de:
I - a carga tenha chegado ao País por meio do modal de transporte aquaviário; e
II - os documentos instrutivos da declaração de trânsito tiverem sido disponibilizados à RFB na forma de arquivos digitais ou digitalizados, por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados" do Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex).
Parágrafo único. O conjunto mínimo de documentos por tipo de declaração encontra-se definido no Anexo Único do presente ADE.
Art. 3º O beneficiário de MIC-DTA, quando for transportador estrangeiro não regular, deverá apresentar na unidade de origem do trânsito o extrato da declaração, impresso por meio do Siscomex Trânsito, instruído com:
I - cópia legível do conhecimento de transporte internacional, inclusive dos conhecimentos agregados, se for o caso;
II - cópia legível da fatura comercial;
III - termo de liberação, em se tratando de mercadoria sujeita a controle de outros órgãos; e
IV - via própria do MIC-DTA.
§ 1º Os documentos e as cópias elencados neste artigo deverão ser assinados e datados, sobre carimbo, pelo beneficiário.
§ 2º É vedada a recepção dos documentos em papel, relacionados neste artigo, quando:
I - o extrato da declaração estiver incompleto, ilegível ou rasurado; ou
II - a documentação estiver incompleta, ilegível ou rasurada.
Art. 4º A unidade de origem informará no sistema a recepção dos documentos recebidos em papel.
§ 1º Os documentos apresentados serão mantidos pela unidade de origem até a conclusão do trânsito no sistema ou do procedimento instaurado visando à execução do Termo de Responsabilidade para Trânsito Aduaneiro (TRTA).
§ 2º No caso de instauração de procedimento visando à apuração do crédito tributário em virtude da falta ou avaria no trânsito, os documentos serão, quando necessário, encaminhados à unidade de destino.
§ 3º Concluído o trânsito no sistema, ou findo o procedimento a que se refere o § 1º, os documentos ficarão à disposição do interessado pelo prazo de dez dias, após o que serão destruídos.
§ 4º O beneficiário do regime manterá em seu poder, pelo prazo previsto na legislação, cópia dos documentos que instruíram a declaração.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JACKSON ALUIR CORBARI
ANEXO ÚNICO
##ATO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1

Correlação Documentos Obrigatórios e Tipos de Declaração de Trânsito

DOCUMENTO DE INSTRUÇÃO DECLARAÇÃO DE TRÂNSITO

Conhecimento de Carga

Fatura

Chave de Acesso à NFe de Venda

Chave de Acesso à NFe de Tranferência

MIC-DTA (formulário)

TIF-DTA (formulário)

DTA - ENTRADA COMUM

X

X





DTA - ENTRADA ESPECIAL - BAGAGEM DESACOMPANHADA

X






DTA - ENTRADA ESPECIAL - MALA DIPLOMATICA

X






DTA - ENTRADA ESPECIAL - URNA FUNERARIA

X






DTA - ENTRADA ESPECIAL - OUTRAS

X






DTA - PASSAGEM COMUM

X

X





DTA - PASSAGEM ESPECIAL - BAGAGEM DESACOMPANHADA

X






DTA - PASSAGEM ESPECIAL - MALA DIPLOMATICA

X






DTA - PASSAGEM ESPECIAL - PARTES E PECAS

X






DTA - PASSAGEM ESPECIAL - URNA FUNERARIA

X






DTA - PASSAGEM ESPECIAL - OUTRAS

X






DTC - TRANSITO DE CONTEINER







DTI - TRANSBORDO/BALDEACAO INTERNACIONAL

X






DTT - BAGAGEM ACOMPANHADA EXTRAVIADA







DTT - COMAT



X

X



DTT - FEIRA EADI







DTT - LOJA FRANCA



X




DTT - ORIGEM EADI







DTT - PARTES E PECAS







DTT - PASSAGEM PELO EXTERIOR







DTT - BENS TRIP/PASSAG ORIG/DEST EXT, NAO CLAS COMO BAG







DTT - OUTROS







MIC-DTA - ENTRADA

X

X



X


MIC-DTA - PASSAGEM

X

X



X


TIF-DTA - ENTRADA


X




X

TIF-DTA - PASSAGEM


X




X



*Este texto não substitui o publicado oficialmente.