Ato Declaratório Executivo Coana nº 1, de 03 de janeiro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 06/01/2020, seção 1, página 15)  

Divulga o valor da mediana, em reais, para lançamento no 1º semestre de 2020 do crédito tributário relativo a mercadoria importada que tenha sido extraviada ou consumida, nos termos do art. 67 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA-SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 11-A da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, declara:
Art. 1º No caso de extravio ou consumo de mercadoria importada cuja identificação não seja possível, nos termos do art. 67 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, serão considerados os seguintes valores, em reais, para fins de apuração do crédito tributário:
##ATO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1

VIA DE TRANSPORTE

MEDIANA (Valor CIF/Kg)

Aérea

812,5234

Marítima

59,6000

Rodoviária

24,2240

Ferroviária

1,1479

Fluvial

0,6500

Postal

144,3239



Art. 2º Os valores previstos no art. 1º serão utilizados para definição da base de cálculo na apuração do crédito tributário devido em caso de extravio ou consumo de mercadoria importada cuja identificação não seja possível, nos termos do art. 67 da Lei nº 10.833, de 2003, nos lançamentos efetuados no 1º semestre de 2020.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RONALDO SALLES FELTRIN CORREA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.