Instrução Normativa
RFB
nº 1920, de 31 de dezembro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 02/01/2020, seção 1, página 45)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 863, de 17 de julho de 2008, que estabelece normas complementares à Portaria MF nº 112, de 10 de junho de 2008, que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de loja franca, e a Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, que dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajante.
Histórico de alterações
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 2.120, de 14 de maio de 1984, na alínea "e" do inciso II do art. 2º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, no art. 61 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no § 2º do art. 477 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), e no parágrafo único do art. 9º e no caput do art. 11 da Portaria MF nº 112, de 10 de junho de 2008, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 863, de 17 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2075,
de
23 de março de 2022)
(Vide
Instrução Normativa
RFB
nº
2075,
de
23 de março de 2022)
"Art. 21. A venda de mercadorias com isenção a passageiro procedente do exterior, nos termos do inciso III do art. 15, será efetuada até o limite de US$ 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, por passageiro.
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2075,
de
23 de março de 2022)
(Vide
Instrução Normativa
RFB
nº
2075,
de
23 de março de 2022)
........................................................................................................................" (NR)
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2075,
de
23 de março de 2022)
(Vide
Instrução Normativa
RFB
nº
2075,
de
23 de março de 2022)
"Art. 33. .................................................................................................................................
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2075,
de
23 de março de 2022)
(Vide
Instrução Normativa
RFB
nº
2075,
de
23 de março de 2022)
...................................................................................................................................
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2075,
de
23 de março de 2022)
(Vide
Instrução Normativa
RFB
nº
2075,
de
23 de março de 2022)
§ 3º ........................................................................................................................................
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2075,
de
23 de março de 2022)
(Vide
Instrução Normativa
RFB
nº
2075,
de
23 de março de 2022)
I - valor mensal de até US$ 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos da América), não cumulativo;
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2075,
de
23 de março de 2022)
(Vide
Instrução Normativa
RFB
nº
2075,
de
23 de março de 2022)
........................................................................................................................" (NR)
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2075,
de
23 de março de 2022)
(Vide
Instrução Normativa
RFB
nº
2075,
de
23 de março de 2022)
"Art. 41. .................................................................................................................................
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2075,
de
23 de março de 2022)
(Vide
Instrução Normativa
RFB
nº
2075,
de
23 de março de 2022)
...................................................................................................................................
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2075,
de
23 de março de 2022)
(Vide
Instrução Normativa
RFB
nº
2075,
de
23 de março de 2022)
VIII - demonstrativo do montante que exceder o limite de valor global de US$ 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos da América) e do correspondente pagamento de tributos realizado, discriminado por operação de venda de mercadoria em lojas francas de chegada.
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2075,
de
23 de março de 2022)
........................................................................................................................" (NR)
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2075,
de
23 de março de 2022)
(Vide
Instrução Normativa
RFB
nº
2075,
de
23 de março de 2022)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 32. .................................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 2º Independentemente da fruição da isenção de que trata o caput, o viajante poderá adquirir bens em loja franca no território brasileiro, por ocasião de sua chegada ao País, com isenção, até o limite de valor global estabelecido no parágrafo único do artigo 9º da Portaria MF nº 112, de 10 de junho de 2008, e no caput do artigo 21 da Instrução Normativa RFB nº 863, de 17 de julho de 2008.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.