Portaria Coana nº 81, de 27 de dezembro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 30/12/2019, seção 1, página 239)  

Dispõe sobre o rito de exclusão do operador de comércio exterior certificado no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria Coana nº 88, de 23 de dezembro de 2020)
O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 140 e o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos § 1º e § 2º do art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015, resolve:
Art. 1º A exclusão de operador certificado no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), a título temporário ou preventivo, de acordo com o art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015, obedecerá ao disposto nesta Portaria.
§ 1º O disposto nesta Portaria se aplica subsidiariamente às situações em que for identificada a ocorrência de infração passível de sanção administrativa, conforme disposto no art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 2015, e diretamente nos casos em que for identificado o descumprimento de requisitos e critérios obrigatórios às empresas certificadas no Programa OEA.
§ 2º É critério de exclusão da elegibilidade a decisão definitiva administrativa ou judicial que determine a aplicação das sanções administrativas de suspensão ou cassação, previstas nos incisos II e III do caput do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, ao requerente ou às pessoas físicas com poder de administração, enquanto durarem seus efeitos.
Art. 2º São condições de permanência no Programa OEA:
I - atendimento aos requisitos de admissibilidade; e
II - manutenção dos requisitos e critérios necessários para obtenção da certificação.
Art. 3º A exclusão será precedida de determinação de exigência com recomendações para ajuste com prazo 30 (trinta) dias para cumprimento.
§ 1º A determinação de exigência será comunicada ao operador por meio eletrônico, na forma disposta no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
§ 2º A não implementação, sem motivo justificado, das recomendações de ajuste implicará a exclusão do operador por não atendimento das condições para permanência no Programa OEA.
§ 3º Compete ao Chefe da EqOEA a exclusão de operador certificado no Programa OEA,
§ 4º Da decisão de exclusão, cabe recurso, a ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência.
§ 5º O recurso será encaminhado à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará com as devidas justificativas ao Chefe da Divisão de Gestão de Intervenientes no Comércio Exterior (Digin) da Coana, que o julgará em instância final administrativa.
§ 6º Na ocorrência de fato que comprometa ou inviabilize o exercício de sua função na cadeia logística ou que coloque em risco a integridade do Programa OEA, após a comunicação de que trata o §1º, poderá ser determinada a exclusão temporária do OEA a título preventivo, devendo tal medida constar da citada comunicação.
§ 7º A exclusão a título preventivo de que trata o § 6º terá o prazo máximo de 6 (seis) meses e poderá ser prorrogada mediante justificativa.
Art. 4º A decisão de que tratam os art. 3º será publicada em Ato Declaratório Executivo no Diário Oficial da União.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JACKSON ALUIR CORBARI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.