Instrução Normativa
RFB
nº 1916, de 18 de dezembro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 20/12/2019, seção 1, página 135)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, que dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 16 a 19 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguintes alterações:
"Art. 69-A. A isenção de que trata o art. 66 não se aplica às ações adquiridas a partir da data da realização da oferta pública subsequente por companhia emissora que não mais atenda às regras descritas nos arts. 66 a 69.
§ 1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, às ações adquiridas a partir da data da oferta pública subsequente, por meio do exercício do direito de preferência do acionista, conforme previsto na Lei nº 6.404, de 1976, ou por meio de ações recebidas em bonificação até 31 de dezembro de 2023.
§ 2º Permanecem isentas as ações adquiridas antes da realização da oferta pública subsequente a que se refere o caput.
§ 3º O investidor que alienar ações que ainda gozem da isenção poderá compensar, na forma prevista no art. 64, o imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o art. 63.
§ 4º O investidor deverá controlar, de forma separada, as ações adquiridas antes da oferta pública subsequente, que ainda gozem da isenção, daquelas adquiridas a partir da oferta pública, que serão tributadas de acordo com as regras estabelecidas nesta Instrução Normativa." (NR)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.