Instrução Normativa SRF nº 73, de 19 de julho de 1989
(Publicado(a) no DOU de 21/07/1989, seção 1, página 12190)  

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Dispõe sobre a restituição de imposto de renda, através da rede arrecadadora de receitas federais.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 72 e 73 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, RESOLVE:
1. A restituição do imposto de renda pago a maior, apurado em declaração de rendimentos, será efetuada através da rede arrecadadora de receitas federais.
2. A Secretariei da Receita Federal, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, repassará a cada banco o valor total da restituição expresso em BTN, convertido em cruzados novos pelo valor do BTN FISCAL na data do repasse.
2.1 - O valor da restituição, expresso em BTN, será pago ao contribuinte convertido em cruzados novos pelo valor do BTN FISCAL do dia do pagamento.
2.2 - O ônus financeiro entre a data do repasse e a do efetivo pagamento será de responsabilidade do banco.
2.3 - O resgate através de crédito em conta só poderá se efetivar a pedido ou com anuência do contribuinte.
2.4 - A prova inequívoca do pagamento da restituição ao contribuinte é de inteira responsabilidade do banco que manterá os com provantes à disposição da Secretaria da Receita Federal.
3. A Secretaria da Receita Federal enviará aos bancos, por meio magnético, relação identificando os contribuintes e os respectivos valores das restituições.
3.1 - Excepcionalmente, a relação de que trata este item poderá ser enviada através de meio não magnético.
4. A Secretaria da Receita Federal enviará aos contribuintes extrato comunicando o valor de sua restituição, a agência bancária encarregada do pagamento e a data a partir da qual o valor estará disponível.
5. O contribuinte que não concordar com o valor da restituição, deverá receber a importância disponível no banco, reclamando a diferença junto à unidade da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição.
6. Na hipótese de restituição de contribuinte já falecido, o pagamento será liberado mediante alvará judicial, expedido para esse fim, ou através de autorização da Secretaria da Receita Federal, com observância da I.N. do SRF nº 56, de 31 de maio de 1989.
7. Decorridos 180 dias da data do repasse dos recursos financeiros, o banco devolverá ao Tesouro Nacional, através de DARF, o valor correspondente às restituições não pagas aos beneficiários, convertido pelo valor do BTN FISCAL do dia da efetiva devolução.
7.1 - Findo o prazo deste item, o banco encaminhará à Secretaria da Receita Federal, relação identificando, individualmente, as restituições pagas, bem como as não efetuadas.
7.2 - A Secretaria da Receita Federal poderá solicitar informações sobre os pagamentos efetuados no transcurso do prazo mencionado neste item.
8. A Secretaria da Receita Federal, eventualmente, poderá efetuar restituições através de emissão de Documentos de Restituição de Receitas Federais - DR.
9.As Coordenações dos Sistemas de Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais poderão expedir atos necessários à execução desta Instrução Normativa.
REINALDO MUSTAFA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.