Instrução Normativa SRF nº 60, de 22 de junho de 1989
(Publicado(a) no DOU de 26/06/1989, seção 1, página 10301)  

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Estabelece procedimentos relativos ao benefício fiscal de crédito do IPI, previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 1894/81.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL; no uso de suas atribuições e da competência que lhe foi delegada pela Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985, tendo em vista o § 1º, letra "b" do art. 12 do Decreto-lei 1894, de 16 de dezembro de 1981, com a redação dada pelo art. 18 da Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989,
RESOLVE:
1. As empresas que exportarem produtos de fabricação nacional adquiridos no mercado interno, farão jus ao crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 1894, de 16.12.81.
2. Quando os produtos a serem exportados forem adquiridos a comerciante não contribuinte do IPI, o valor do crédito referido no item 1 será de até o montante do imposto que houver incidido na última saída do produto de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (art. 1º, § 12, "b" do DL 1894/81, com a redação do art. 18 da Lei nº 7.739/89).
3. Para fins de cumprimento do disposto no item anterior observar-se-ão as regras fixadas a seguir.
3.1 - Em se tratando de produtos que, sabidamente, sejam destinados à exportação:
3.1.1 - Deverão as empresas, mencionadas no item 1 dar ciência, quando do pedido, aos fornecedores, de que os produtos encomendados se destinam à exportação, nos termos do Decreto-lei nº 1894/81.
3.1.2 - Quando do fornecimento, os comerciantes não contribuintes do IPI indicarão nas respectivas Notas-Fiscais o valor deste imposto que houver incidido na última saída dos produtos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
3.1.3 - A indicação a que se refere o subitem 3.I.2, far-se-á através da seguinte menção: "VALOR DO IPI PARA EFEITO DO DISPOSTO NO ART. 1º, § 1º do DL ”b" do DL nº 1894/81, COM A REDAÇÃO DO ART. 18 da LEI Nº 7739/89: NCz$................................
3.2 - Em se tratanto de produtos cuja exportação foi decidida posteriormente à sua aquisição pelas empresas aludidas no item 1:
3.2.1 - Os comerciantes não contribuintes do IPI fornecerão, mediante pedido da empresa adquirente, doei a ração contendo o valor deste imposto que houver incidido na última saída dos produtos - cuja exportação se efetuou ou se pretende efetuar - de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
3.2.2 - Tanto o pedido quanto a declaração citada no subitem anterior deverão especificar os números, séries e datas das Notas-Fiscais de Venda dos produtos a que faz menção este subitem 3.2, assim como o objetivo da informação solicitada e fornecida, qual seja, cumprimento "do disposto no § 12, "b" do art. 12 do DL nº 1894/81, com a redação do art. 18 da Lei nº 7739/89.
REINALDO MUSTAFA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.