Ato Declaratório Executivo SRRF09 nº 177, de 27 de novembro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 04/12/2019, seção 1, página 36)  

Habilitação de empresa ao Regime Aduaneiro Especial de Loja Franca em fronteira terrestre.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 9ª REGIÃO FISCAL, com a competência estabelecida no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.799, de 16 de março de 2018, e à vista do que consta no processo administrativo nº 17833.740504/2019-84, declara:
Art. 1º Fica habilitado o estabelecimento da empresa SKY DUTY FREE LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 33.314.258/0001-11, localizado na Rua Marechal Deodoro da Fonseca, nº 1.402, Centro, Foz do Iguaçu-PR, para operar o regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre no município de Foz do Iguaçu-PR.
Art. 2º A habilitação concedida por este ato subsistirá enquanto o estabelecimento cumprir os requisitos e condições para a concessão e para a aplicação do regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre.
Art. 3º O estabelecimento ora habilitado ficará sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal em Foz do Iguaçu, que poderá baixar as rotinas operacionais que se fizerem necessárias aos controles fiscal e aduaneiro.
Art. 4º A empresa beneficiária do regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre ora habilitada fica obrigada a ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, em decorrência das despesas administrativas relativas às atividades extraordinárias de fiscalização, no montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita bruta com vendas:
I - de mercadorias de origem estrangeira: 6% (seis por cento); e
II - de mercadorias de origem nacional, inclusive as exportadas sem saída do território nacional, cuja entrega se dê a pessoa jurídica beneficiária do regime: 3% (três por cento).
Art. 5º Sem prejuízo de outras penalidades, a presente habilitação sujeita a pessoa jurídica às sanções administrativas legalmente previstas e poderá ser revista pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a qualquer tempo, para adequá-la às normas aplicáveis.
Art. 6º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
LUIZ BERNARDI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.