Instrução Normativa RFB nº 1914, de 26 de novembro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 27/11/2019, seção 1, página 57)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2119, de 06 de dezembro de 2022) (Vide Instrução Normativa RFB nº 2119, de 06 de dezembro de 2022)
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970, no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 204 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR), resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º. .................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 4º Para as entidades citadas no § 3º, as informações cadastrais devem abranger as pessoas naturais autorizadas a representá-las, seus controladores, administradores ou diretores, e serão informadas no Quadro de Sócios e Administradores (QSA). swap_horiz
........................................................................................................................"(NR)
"Art. 10. ...............................................................................................................
Parágrafo único. ...................................................................................................
........................................................................................................................"(NR)
"Art. 15. Se não houver incompatibilidade nos documentos eletrônicos transmitidos na forma prevista no § 4º do art. 14, será disponibilizado o Documento Básico de Entrada (DBE) ou o Protocolo de Transmissão. swap_horiz
§ 1º .......................................................................................................................
I - serão disponibilizados de acordo com os modelos constantes dos Anexos I e II desta Instrução Normativa, respectivamente; e swap_horiz
II - ficarão disponíveis no sítio da RFB na Internet, acessível por meio do endereço citado no caput do art. 14, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para impressão e encaminhamento conforme previsto no art. 16. swap_horiz
§ 2º O DBE deve ser assinado pelo representante da entidade no CNPJ, por seu preposto ou por seu procurador, dispensado o reconhecimento de firma nos casos em que a entidade for identificada pelo uso de certificado digital. swap_horiz
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 16. ................................................................................................................
a) da cópia do ato constitutivo, alterador ou extintivo da entidade, devidamente registrado no órgão competente, observada a tabela de documentos constante do Anexo VIII desta Instrução Normativa; e swap_horiz
b) ............................................................................................................................
1. da cópia do documento de identificação do signatário para conferência da assinatura; swap_horiz
2. no caso de solicitação feita por procurador, da cópia da procuração outorgada pela entidade; ou swap_horiz
3. no caso de procuração por instrumento particular, da cópia do documento de identificação do seu signatário; ou swap_horiz
...............................................................................................................................
I - por meio do Portal e-CAC, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, observado o disposto no §6º; swap_horiz
................................................................................................................................
§ 3º O DBE e os demais atos e documentos comprobatórios podem ser digitalizados pela administração tributária, hipótese em que adquirem o mesmo valor probante de seus originais, nos termos do art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012. swap_horiz
§ 4º Caso o sócio da entidade seja pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior e o deferimento seja realizado na RFB, o DBE ou Protocolo de Transmissão deverá estar instruído com a cópia da procuração que nomeia o seu representante legal no Brasil. swap_horiz
§ 5º Aplica-se à procuração referida no § 4º, no que couber, o disposto nos §§ 5º a 8º do art. 19. swap_horiz
§ 6º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a documentação referida neste artigo, quando endereçada à RFB, deverá ser entregue obrigatoriamente nos termos do inciso I." (NR) swap_horiz
"Art. 19. ................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 5º Os documentos serão apresentados mediante dossiê digital de atendimento, aberto por meio do Portal e-CAC, nos termos do inciso I do § 1º do art. 16. swap_horiz
§ 6º Os documentos referidos nas alíneas "a" a "c" do inciso IV do § 2º e no inciso III do § 4º redigidos em língua estrangeira devem ser autenticados por repartição consular brasileira, exceto no caso da procuração que nomeia o representante legal da entidade no Brasil emitida no País. swap_horiz
......................................................................................................................."(NR)
"Art. 20. ...............................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 2º No prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data de inscrição, as entidades estrangeiras deverão, por meio de seu procurador constituído, indicar seus beneficiários finais, nos termos do art. 8º, e apresentar os seguintes documentos, mediante dossiê digital de atendimento aberto por meio do Portal e-CAC, nos termos do inciso I do § 1º do art. 16: swap_horiz
....................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.