Instrução Normativa DPRF nº 130, de 27 de novembro de 1990
(Publicado(a) no DOU de 28/11/1990, seção 1, página 22776)  

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Estabelece procedimentos a serem observados na concessão de permissão para exploração e administração de entrepostos aduaneiros, depósitos alfandegados públicos e terminais retroportuários.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 72, inciso I e §§ 12 e 22 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985, RESOLVE:
A concessão de permissão para exploração e administração de entrepostos aduaneiros, depósitos alfandegados públicos e terminais retroportuários a que se refere o art. 62, inciso II, do Regulamento Aduaneiro, será decidida pelo Diretor do Departamento da Receita Federal, à vista de parecer conclusivo dos Coordenadores Aduaneiro, de Fiscalização e de Tributação, em processo, no qual o interessado fará prova do atendimento das condições e dos requisitos estabelecidos.
Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial a Instrução Normativa nº 122, de 23 e outubro de 1990.
Romeu Tuma 
Diretor da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.