Ato Declaratório Executivo Cogea nº 8, de 13 de setembro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 16/09/2019, seção 1, página 56)  
Informa os procedimentos relativos à entrega de documentos digitais de empresas sucedidas pelas empresas sucessoras; à apresentação de manifestação de inconformidade/ impugnação, nas hipóteses de: (i) processos eletrônicos, (ii) inexistência de processo digital ou eletrônico que controle o débito impugnado; aos requerimentos de certidões de regularidade fiscal; aos pedidos de retificações de pagamentos e à petição de atos cadastrais no Cadastro da Pessoa Jurídica (CNPJ), solicitados por dossiê digital de atendimento aberto via e-CAC, bem como estabelece outros procedimentos.
O COORDENADOR-GERAL DE ATENDIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 79 e os incisos II e III do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e nos termos dos arts. 15 e 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, e tendo em vista a uniformização dos procedimentos de atendimento ao contribuinte, declara:
Art. 1º Na hipótese de impossibilidade de acesso ao Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) pela funcionalidade "Alterar perfil de acesso" para que atue como sucedida, a empresa sucessora obrigada ao uso do e-CAC para a entrega de documentos no formato digital poderá se utilizar do atendimento presencial da Receita Federal do Brasil (RFB) para a entrega dos documentos digitais relativos à empresa sucedida, acompanhados do Recibo de Entrega de Arquivos Digitais (Read), gerado pelo Sistema de Validação e Autenticação de Arquivos Digitais (SVA), assinado eletronicamente com assinatura digital válida e de cópia da tela do e-CAC que comprove a referida impossibilidade, devendo ser observado o disposto na IN RFB nº 1.782, de 2018.
Art. 2º O contribuinte obrigado ou o que pretende apresentar manifestação de inconformidade no formato digital por meio do e-CAC, em relação aos processos eletrônicos, deverá, munido do respectivo Despacho Decisório, solicitar a conversão do processo eletrônico para digital no atendimento presencial ou por meio do ChatRFB, no e-CAC.
§ 1º O contribuinte que deseje a conversão de diversos processos eletrônicos poderá se utilizar do formulário de Solicitação de Conversão dos Processos Eletrônicos em Digitais, devidamente preenchido, disponível no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no endereço http://rfb.gov.br, campo Formulários, Grupo: Outros Assuntos > Documentos Digitais > Solicitação de Conversão dos Processos Eletrônicos em Digitais.
§ 2º Após a conversão de que trata o caput, o contribuinte ou seu procurador digital deverá promover, no e-CAC, a solicitação de juntada dos respectivos documentos, devendo ser observado, no que couber, o disposto na IN RFB nº 1.782, de 2018.
§ 3º Havendo indisponibilidade do e-CAC, o contribuinte obrigado à solicitação de juntada de documentos no formato digital, excepcionalmente, poderá se utilizar do atendimento presencial da RFB, para a entrega dos documentos digitais acompanhados do Read, gerado pelo SVA assinado eletronicamente com assinatura digital válida, e de cópia da tela do Sistema que comprove a indisponibilidade, devendo ser observado, no que couber, o disposto na IN RFB nº 1.782, de 2018.
Art. 3º Quanto ao protocolo de impugnações, quando não há processo digital ou eletrônico que controle o débito impugnado, o contribuinte obrigado ao uso do e-CAC ou que pretenda utilizá-lo para a solicitação de juntada de documentos no formato digital, deverá, munido do respectivo Auto de Infração ou Notificação de Lançamento, solicitar a abertura de processo digital junto ao atendimento da RFB.
Parágrafo único. De posse do número do processo digital, o contribuinte, ou seu procurador digital, deverá, no e-CAC, promover a solicitação de juntada dos respectivos documentos.
Art. 4º Os arquivos no formato de compactação ".zip" ou ".rar" não deverão conter documentos no formato PDF, mesmo que tenham sido assinados digitalmente, conforme disposto no art. 2º da IN RFB nº 1.782, de 2018.
Parágrafo único. As solicitações de juntada de arquivos PDF que contenham assinatura digital devem ser realizadas diretamente no e-Processo, por meio do e-CAC, vedada a juntada como arquivos não pagináveis.
Art. 5º O requerimento de certidão de regularidade fiscal de pessoa jurídica, de que trata o inciso I do art. 1º, do ADE COGEA nº 1, de 13 de março de 2019, deverá ser acompanhado dos documentos instrutórios, do relatório de situação fiscal, bem como do relatório complementar, com emissão no dia da solicitação de juntada no e-CAC, sob pena de indeferimento e arquivamento do dossiê digital de atendimento sem análise do pedido.
§ 1º O prazo de que trata o § 2º, do art. 12, da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 02 de outubro de 2014, inicia-se a partir da solicitação de juntada da documentação a que se refere o caput.
§ 2º A abertura de dossiê digital de atendimento - DDA deverá ser realizada em nome do contribuinte interessado.
§ 3º A documentação comprobatória deverá contemplar a comprovação de regularidade de todas as pendências apontadas nos relatórios de situação fiscal e complementar, sob pena de indeferimento e imediato arquivamento do pedido, sendo possível ao contribuinte realizar novo pedido com as devidas comprovações.
§ 4º Na hipótese de haver pendências tanto na RFB quanto na PGFN, o contribuinte deverá realizar duas solicitações de juntada no mesmo requerimento, sendo uma com a comprovação da regularidade das pendências junto à RFB e outra referente às pendências relativas à PGFN.
§ 5º O dossiê digital de atendimento aberto para requerimento dos serviços descritos no caput será arquivado no prazo de 3 (três) dias úteis caso não tenha sido promovida a solicitação de juntada dos documentos pelo contribuinte, podendo o contribuinte realizar novo pedido.
§ 6º Para solicitação da certidão de regularidade fiscal a que se refere o caput, o contribuinte obrigado a utilizar o e-CAC, no caso de indisponibilidade comprovada do portal, poderá se utilizar do atendimento presencial da RFB para entrega do requerimento do serviço acompanhado da documentação instrutória, dispensado o formulário Sodea.
Art. 6º O requerimento de certidão de regularidade fiscal do imóvel rural de que trata o inciso XX do art. 1°, ambos do ADE COGEA n° 1, de 13 de março de 2019, deverá ser acompanhado dos documentos instrutórios, iniciando a contagem do prazo de que trata o § 2º, do art. 12, da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 02 de outubro de 2014, a partir da solicitação de juntada da documentação.
§ 1º A abertura de dossiê digital de atendimento - DDA deverá ser realizada em nome do contribuinte interessado.
§ 2º A documentação comprobatória deverá contemplar a comprovação de regularidade de todas as pendências apontadas no relatório de situação fiscal relativa ao imóvel rural, sob pena de indeferimento e imediato arquivamento do pedido, sendo possível ao contribuinte realizar novo pedido com as devidas comprovações.
§ 3º Na hipótese de haver pendências tanto na RFB quanto na PGFN, o contribuinte deverá realizar duas solicitações de juntada no mesmo requerimento, sendo uma com a comprovação da regularidade das pendências junto à RFB e outra referente às pendências relativas à PGFN.
§ 4º Cada dossiê digital de atendimento aberto deverá contemplar apenas a documentação referente à certidão requerida e no caso do imóvel rural apenas a 1 (um) imóvel rural por dossiê, sob pena de arquivamento sem análise da documentação.
§ 5º O dossiê digital de atendimento aberto para requerimento dos serviços descritos no caput será arquivado no prazo de 3 (três) dias úteis caso não tenha sido promovida a solicitação de juntada dos documentos pelo contribuinte, podendo o contribuinte realizar novo pedido.
§ 6º Para solicitação da certidão de regularidade fiscal a que se refere o caput, o contribuinte obrigado a utilizar o e-CAC, no caso de indisponibilidade comprovada do portal, poderá se utilizar do atendimento presencial da RFB para entrega do requerimento do serviço acompanhado da documentação instrutória, dispensado o formulário Sodea.
Art. 7º Os pedidos de retificação de documentos de arrecadação de Guias da Previdência Social - GPS e de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, de que tratam os incisos XXI e XXII do art. 1º, do ADE COGEA nº 1, de 13 de março de 2019, deverão ser acompanhados dos formulários atualizados de Pedido de Retificação de GPS - RETGPS ou dos formulários Pedido de Retificação de DARF / DARF Simples - REDARF, conforme o caso, e dos documentos instrutórios que embasem seu pedido.
§ 1º A documentação comprobatória deverá contemplar os documentos de arrecadação pagos e os documentos que comprovem a assinatura do anuente no caso de retificação do campo identificador CPF/CNPJ, sob pena de indeferimento e imediato arquivamento do pedido, sendo possível ao contribuinte realizar novo pedido com a devida documentação.
§ 2º A abertura de Dossiê Digital de Atendimento (DDA) deverá ser realizada em nome do contribuinte interessado.
§ 3º Cada DDA aberto deverá contemplar apenas o formulário e os documentos relativos ao tipo de retificação a que se refere, RETGPS ou REDARF.
§ 4º O dossiê digital de atendimento aberto para os serviços descritos no caput será arquivado no prazo de 3 (três) dias úteis caso não tenha sido promovida a solicitação de juntada dos documentos pelo contribuinte, podendo o contribuinte realizar novo pedido.
§ 5º Para solicitação das retificações a que se refere o caput, o contribuinte obrigado a utilizar o e-CAC, no caso de indisponibilidade comprovada do portal, poderá se utilizar do atendimento presencial da RFB para entrega do requerimento do serviço acompanhado da documentação instrutória, dispensado o formulário Sodea.
Art. 8º Os pedidos de inscrição, alteração e baixa do CNPJ de que trata o inciso XXIII do art. 1º, do ADE COGEA Nº 1, de 13 de março de 2019, deverão ser acompanhados do Documento Básico de Entrada - DBE ou do Protocolo de Transmissão, e dos documentos comprobatórios elencados no Anexo VIII da IN RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.
§ 1º Quando houver impossibilidade de geração do DBE devido a impedimento no Coletor Nacional, deverá ser substituído por requerimento fundamentado, tela de erro, além dos documentos comprobatórios, sob pena de indeferimento caso o impedimento não se referir a erro de sistema, sendo possível ao contribuinte realizar novo pedido com a devida documentação.
§ 2º Para o ato de inscrição da matriz, o DDA deverá ser aberto em nome do responsável legal indicado no ato constitutivo.
§ 3º Quando o DBE for assinado por procurador distinto daquele que tenha promovido a solicitação de juntada dos documentos ao DDA, a documentação deverá ser acompanhada dos documentos de identificação pertinentes, sob pena de indeferimento e imediato arquivamento do pedido, sendo possível ao contribuinte realizar novo pedido com a devida documentação.
§ 4º Cada DDA aberto deverá contemplar apenas a documentação referente a 1 (um) CNPJ, sob pena de arquivamento sem análise da documentação.
§ 5º Na solicitação de juntada de documentos ao DDA, para preenchimento do "Tipo de Documento", o solicitante deverá classificar o documento como "PEDIDOS/REQUERIMENTOS", subclassificação "REQUERIMENTO", tipo de documento "DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA - DBE" e, no campo "TÍTULO", informar o número do recibo/identificação que consta no DBE, sem traços ou pontos (exemplo: MGxxxxxxxxxxxxxxxxxx).
§ 6º O dossiê digital de atendimento aberto para os serviços descritos no caput será arquivado no prazo de 3 (três) dias úteis caso não tenha sido promovida a solicitação de juntada dos documentos pelo contribuinte, podendo o contribuinte realizar novo pedido.
§ 7º Para os pedidos de inscrição, alteração e baixa de CNPJ a que se refere o caput, o contribuinte obrigado a utilizar o e-CAC, no caso de indisponibilidade comprovada do portal, poderá se utilizar do atendimento presencial da RFB para entrega do requerimento do serviço acompanhado da documentação instrutória, dispensado o formulário Sodea.
Art. 9º Para efeitos deste Ato Declaratório Executivo, considera-se procurador digital aquele assim definido pelo inciso IV, do art. 1º, da IN 1.782, de 11 de janeiro de 2018.
Art. 10 Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Cogea nº 5, de 3 de maio de 2019.
Art. 11 Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ HUMBERTO VALENTINO VIEIRA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.