Portaria RFB nº 1508, de 02 de setembro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 04/09/2019, seção 1, página 23)  

Institui o Conselho Consultivo sobre Administração Tributária e Aduaneira da União.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 246, de 11 de novembro de 2022) (Vide Portaria RFB nº 246, de 11 de novembro de 2022)
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 180 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.003, de 16 de março de 1995, nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, e no art. 63 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 2019, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Consultivo sobre Administração Tributária e Aduaneira da União, com prazo de duração de seis meses, podendo ser prorrogado.
§ 1º O Conselho Consultivo terá a seguinte composição:
I - Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, que o presidirá, tendo como suplente o Secretário Especial Adjunto da Receita Federal do Brasil;
II - advogados e tributaristas com notório conhecimento ou elevada experiência na matéria, convidados pelo presidente do Conselho.
§ 2º A participação no Conselho Consultivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 3º As reuniões do Conselho Consultivo serão realizadas por videoconferência, sempre que possível.
Art. 2º O Conselho Consultivo instituído por esta Portaria funcionará junto ao Gabinete da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e terá como objetivo opinar sobre matérias pertinentes ao aperfeiçoamento da Administração Tributária e Aduaneira que lhe forem submetidas pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, compreendendo, inclusive, análise e discussão a respeito dos seguintes temas:
I - promoção de política de conformidade tributária;
II - combate ao devedor contumaz;
III - aperfeiçoamento do contencioso tributário;
IV - possibilidade de transações tributárias;
V - redução do estoque de litígios e dos créditos tributários em cobrança.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.