Solução de Consulta
Disit/SRRF10
nº 10007, de 13 de junho de 2019
(Publicado(a) no DOU de 12/08/2019, seção 1, página 29)
Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. REGISTRO. PESSOA JURÍDICA CONTRATADA PARA PROMOVER O SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. CONHECIMENTO DE CARGA. HOUSE.
Na aquisição do serviço de transporte internacional de carga em que há a operação de consolidação da carga e, consequentemente, a emissão de dois conhecimentos de carga, quais sejam, o "genérico ou master" e o "agregado, house ou filhote", a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, que é contratada para promover o serviço de transporte internacional de mercadoria adquirida no exterior por outra pessoa jurídica, a importadora das mercadorias, também domiciliada no Brasil, não está obrigada a registrar no Siscoserv as informações relativas ao serviço de transporte constantes do conhecimento de carga classificado como house, emitido pelo prestador do serviço (transportador contratual - NVOCC), residente ou domiciliado no exterior, e tendo como consignatária a pessoa jurídica importadora domiciliada no Brasil (tomadora do serviço).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 E Nº 81, DE 26 DE JUNHO DE 2018.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, art. 2º, inciso II, § 1º, inciso IV, alíneas "d" e "e", e inciso V, alíneas "b" e "c", e art. 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta que não preencher os requisitos para sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46, caput, e 52, inciso I; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, arts. 88, caput, e 942, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 3º, § 2º, incisos III e IV, e 18, incisos I, II e XIV.
SC SRRF10-Disit nº 10.007-2019.pdf
SISCOSERV. REGISTRO. PESSOA JURÍDICA CONTRATADA PARA PROMOVER O SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. CONHECIMENTO DE CARGA. HOUSE.
Na aquisição do serviço de transporte internacional de carga em que há a operação de consolidação da carga e, consequentemente, a emissão de dois conhecimentos de carga, quais sejam, o "genérico ou master" e o "agregado, house ou filhote", a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, que é contratada para promover o serviço de transporte internacional de mercadoria adquirida no exterior por outra pessoa jurídica, a importadora das mercadorias, também domiciliada no Brasil, não está obrigada a registrar no Siscoserv as informações relativas ao serviço de transporte constantes do conhecimento de carga classificado como house, emitido pelo prestador do serviço (transportador contratual - NVOCC), residente ou domiciliado no exterior, e tendo como consignatária a pessoa jurídica importadora domiciliada no Brasil (tomadora do serviço).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N
Dispositivos Legais: Decreto-Lei n
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta que não preencher os requisitos para sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto n
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.