Portaria
Carf
nº 29, de 05 de agosto de 2019
(Publicado(a) no DOU de 06/08/2019, seção 1, página 10)
Convoca o Pleno e as Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) e estabelece procedimentos para a análise e votação de enunciado de súmulas.
Histórico de alterações
A PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS (CARF), no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 20, do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015, e considerando o disposto no art. 3º da Portaria MF nº 343, de 2015, e nos arts. 72 e 74 do Anexo II do RICARF, resolve:
Art. 1º Convocar, em sessão extraordinária, reunião do Pleno e das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a realizar-se no dia 3 de setembro de 2019, às 10:30h, no Plenário da Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF, no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Bloco "J", Edifício Alvorada, Sobreloja, em Brasília-DF, para:
I - proceder à análise e votação dos recursos extraordinários constantes dos processos administrativos relacionados no Anexo I; e
§ 1º Anunciada a votação de cada enunciado de súmula, a Presidente dará a palavra, por 3 (três) minutos, aos Conselheiros inscritos para apresentarem suas posições, contrárias ou favoráveis à sua aprovação, limitada a 2 (duas) defesas de posições contrárias e favoráveis a cada enunciado.
§ 2º Encerradas as apresentações, a Presidente tomará os votos, individualmente, pela aprovação ou pela rejeição do enunciado, e votará por último, anunciando, em seguida, o resultado da votação.
§ 3º As inscrições para manifestação na forma do § 1º serão realizadas durante a sessão plenária, previamente ao início da votação.
Constatada irregularidade na representação processual, o sujeito passivo deve ser intimado a sanar o defeito antes da decisão acerca do conhecimento do recurso administrativo.
Acórdãos Precedentes: 1201-001.893, 1302-002.660, 1301-003.622, 3801-004.745, 3402-002.265, 3202-000.473, 3402-00.396 e 2803-00.145.
Ainda que se refira a crédito tributário depositado judicialmente, não é nulo o lançamento de ofício realizado para fins de prevenção da decadência, com reconhecimento da suspensão de sua exigibilidade e sem a aplicação de penalidade ao sujeito passivo.
Acórdãos Precedentes: 9101-003.474, 9202-007.129, 9202-007.297, 9202-004.303, 1201-002.109 e 3301-004.967.
A atribuição de responsabilidade a terceiros com fundamento no art. 135, inciso III, do CTN não exclui a pessoa jurídica do pólo passivo da obrigação tributária.
Acórdãos Precedentes: 9101-002.605, 1202-00.740, 1302-002.549, 1302-002.788, 1302-003.215, 1401-002.049, 1401-002.888, 2802-00.641 e 3201-002.186.
Acórdãos Precedentes: 3401-005.559, 3402-006.090, 3302-006.387, 1201-002.389, 1302-003.312, 3301-005.405, 1101-001.084, 9101-002.548, 1302-002.328, 9101-003.032, 1201-001.912 e 3302-005.291.
O erro no enquadramento legal da infração não acarreta a nulidade da autuação caso a infração se encontre devidamente descrita nos autos, permitindo que o contribuinte possa exercer amplamente o seu direito de defesa.
O art. 76, inciso II, alínea "a" da Lei nº 4.502, de 1964, deve ser interpretado em conformidade com o art. 100, inciso II do CTN, e, inexistindo lei que atribua eficácia normativa a decisões proferidas no âmbito do processo administrativo fiscal federal, a observância destas pelo sujeito passivo não o dispensa de penalidade.
Acórdãos Precedentes: 9101-002.262, 9101-002.225, 9303-007.440, 1401-001.900, 1401-002.077, 3301-003.005, 3402-004.827, 3402-004.929, 9303-004.397, 9303-006.687 e 9303-006.987.
Os valores declarados aos Fiscos Estaduais constituem prova de receitas auferidas pelo sujeito passivo nos lançamentos de ofício por omissão de receita.
Acórdãos Precedentes: 9101-003.427, 101-96.387, 105-14.210, 204-01.794, 1101-001.268 e 1302-002.321.
Inexiste vedação legal à aplicação de multa de ofício na constituição de crédito tributário em face de entidade submetida ao regime de liquidação extrajudicial.
Acórdãos Precedentes: 9101-002.484, 9101-00.774, 9303-003.277, 9303-004.155, 9303-007.282, 1101-00.756, 1101-000.738, 1102-00.085, 1301-001.137, 1401-002.646, 1402-002.789 e 2102-002.585.
Depósito judicial do crédito tributário não se equipara a pagamento para fins de caracterização de denúncia espontânea.
Acórdãos Precedentes: 1301-00.149, 1402-001.515, 3302-002.770, 3302-003.194, 3302-004.761, 9303-002.749 e 9303-004.565.
No caso de lançamento de ofício sobre débito objeto de depósito judicial em montante parcial, a incidência de multa de ofício e de juros de mora atinge apenas o montante da dívida não abrangida pelo depósito.
Acórdãos Precedentes: 9303-007.539, 3201-004.265, 3201-003.090, 1302-001.502, 2201-002.132, 9101-001.598, 1301-000.795, 9101-000.775, 3302-000.671, 1101-00.135, 1101-00.098, 101-96.857, 101-95.884, 105-15.685 e 203-08.164.
Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do Mandado de Procedimento Fiscal não constitui motivo suficiente para a nulidade do lançamento.
Acórdãos Precedentes: 9202-007.528, 2401-005.964, 3201-004.353, 2202-004.706, 2301-005.501, 1301-003.225, 1301-003.173, 2202-004.441, 9101-003.253, 3402-004.756, 2202-003.835, 1201-001.657, 3302-004.019, 3401-003.437, 1301-002.205, 2401-004.619, 1302-001.917, 3201-002.175, 9202-003.900 e 2301-004.542.
A falta de atendimento a intimação para prestar esclarecimentos não justifica, por si só, o agravamento da multa de ofício, quando essa conduta motivou presunção de omissão de receitas ou de rendimentos.
Acórdãos Precedentes: 9101-002.992, 9101-003.147, 9202-007.445, 9202-007.001, 1301-002.667, 1301-002.961, 1401-001.856, 1401-002.634 e 2202-002.802.
A simples existência, no contrato social, de atividade vedada ao Simples Federal não resulta na exclusão do contribuinte, sendo necessário que a fiscalização comprove a efetiva execução de tal atividade.
Acórdãos Precedentes: 9101-003.387, 9101-003.487, 9101-002.576, 1101-000.931, 1102-000.932, 1803-000.860 e 302-39.756
A antecipação do recolhimento do IRPJ e da CSLL, por meio de estimativas mensais, caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, §4º do CTN.
Acórdãos Precedentes: 1302-001.687 1301-002.278 1401-001.907 1402-001.294 1402-003.597 e 9101-002.245.
Os ajustes decorrentes de superveniências e insuficiências de depreciação, contabilizados pelas instituições arrendadoras em obediência às normas do Banco Central do Brasil, não causam efeitos tributários para a CSLL, devendo ser neutralizados extracontabilmente mediante exclusão das receitas ou adição das despesas correspondentes na apuração da base de cálculo da contribuição.
Os resultados positivos decorrentes da avaliação de investimentos pelo método da Equivalência Patrimonial não integram a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL na sistemática do lucro presumido.
Acórdãos Precedentes: 1201-002.645, 1402-002.616, 1302-002.291, 9101-003.884, 9101-003.963 e 1402-002.396.
Os acordos e convenções internacionais celebrados pelo Governo da República Federativa do Brasil para evitar dupla tributação da renda que seguem o modelo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) não impedem a tributação na controladora no Brasil dos lucros auferidos por intermédio de suas controladas no exterior.
Acórdãos Precedentes: 9101-003.616, 1201-001.779, 1301-002.762, 1301-003.001, 1401-002.040, 1401-002.740 e 1402-002.411.
São indedutíveis juros sobre o capital próprio calculados sobre contas do patrimônio líquido de exercícios anteriores.
Acórdãos Precedentes: 9101-002.180, 9101-002.691, 9101-003.216, 1101-000.904, 1301-002.425, 1302-002.572, 1401-001.882 e 1402-002.444.
Imposto de renda retido na fonte incidente sobre receitas auferidas por pessoa jurídica, sujeitas a apuração trimestral ou anual, caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, §4º do CTN.
Acórdãos Precedentes: 9101-002.245, 9101-003.603, 9101-003.239, 9101-002.993, 9101-001.853, 1101-001.100, 1302-002.092, 1402-002.182, 1402-002.291 e 1402-003.605.
Os descontos e abatimentos, concedidos por instituição financeira na renegociação de créditos com seus clientes, constituem despesas operacionais dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL, não se aplicando a essa circunstância as disposições dos artigos 9º a 12 da Lei nº 9.430/1996.
Aplica-se retroativamente o disposto no art. 11 da Lei nº 13.202, de 2015, no sentido de que os acordos e convenções internacionais celebrados pelo Governo da República Federativa do Brasil para evitar dupla tributação da renda abrangem a CSLL.
Acórdãos Precedentes: 9101-002.598, 1201-001.872, 1301-002.488, 1301-002.817, 1302-003.149 e 1401-002.008.
As aplicações financeiras realizadas por cooperativas de crédito constituem atos cooperativos, o que afasta a incidência de IRPJ e CSLL sobre os respectivos resultados.
Acórdãos Precedentes: 9101-002.782, 9101-001.518, 1803-001.507, 9101-000.950, 1802-001.060, 1401-002.052, 1402-001.541, 103-23.202 e 9101-003.985.
Até 31.12.2008 são enquadradas como serviços hospitalares todas as atividades tipicamente promovidas em hospitais, voltadas diretamente à promoção da saúde, mesmo eventualmente prestadas por outras pessoas jurídicas, excluindo-se as simples consultas médicas.
Até a entrada em vigor do art. 38 da Medida Provisória nº 563, de 2012 (convertida na Lei nº 12.715, de 2012), que deu nova redação ao art. 18 da Lei nº 9.430, de 1996, o valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador, e os tributos incidentes na importação devem ser incluídos no preço praticado para fins de comparação com o preço parâmetro determinado segundo o Método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL), apurado conforme a Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002.
Acórdãos Precedentes: 9101-002.315, 9101-002.461, 9101-003.205, 9101-003.817, 1301-00.967, 1302-001.420, 1402-001.864, 1402-002.503, 1401-002.279 e 1301-003.292.
A divergência a maior entre o valor da receita declarada ao fisco estadual e os valores declarados à Receita Federal constitui fundamento válido para a caracterização de omissão de receitas, quando o sujeito passivo não comprova a origem das diferenças.
A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.
Acórdãos Precedentes: 9101-003.437, 9101-002.876, 9101-002.684, 9202-006.006, 1101-001.236, 1201-001.889, 1301-002.212 e 1302-002.076.
A presunção legal de omissão de receitas com base na manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada ("passivo não comprovado"), caracteriza-se no momento do registro contábil do passivo, tributando-se a irregularidade no período de apuração correspondente.
Acórdãos Precedentes: 107-08.732, 1101-000.991, 1301-002.960, 1302-001.750, 1402-001.511, 1402-002.197, 9101-002.340 e 9101-003.258.
A dedução da amortização de ágio por rentabilidade futura está condicionada à prova do seu fundamento econômico, que, em conformidade com o que dispõe a redação original do § 3º do art. 20 do Decreto-lei nº 1.598, de 1977, se dá mediante documentação contemporânea à aquisição do investimento, sendo inadmissível demonstração por meio de documento elaborado posteriormente à aquisição.
Acórdãos Precedentes: 9101-003.008, 9101-003.364, 1102-001.104, 1201-001.505, 1301-002.052, 1301-002.608 e 1402-003.701.
A partir da 01/10/2002, a compensação de crédito de saldo negativo de IRPJ ou CSLL, ainda que com tributo de mesma espécie, deve ser promovida mediante apresentação de Declaração de Compensação - DCOMP.
Acórdãos Precedentes: 1201-000.705, 1201-001.435, 1301-002.832, 1301-003.020, 1401-00.1450, 1401-002.044 e 1402-002.817.
Os Pedidos de Compensação, de créditos com débitos próprios, pendentes de apreciação em 01/10/2002 convertem-se em Declaração de Compensação para efeitos de aplicação das regras do art. 74 da Lei nº 9.430/96, e, nos termos do §5º do mesmo artigo, o prazo para homologação da compensação declarada é de 5 (cinco) anos contados da data da protocolização do pedido. Decorrido esse prazo sem manifestação da autoridade competente, considera-se tacitamente homologada a compensação efetuada.
Acórdãos Precedentes: 9101-002.846, 9101-003.081, 9101-003.728, 9101-003.808, 9101-004.005 e 1302-00.047.
A variação cambial ativa resultante de investimento no exterior avaliado pelo método da equivalência patrimonial não é tributável pelo IRPJ e CSLL.
Deve ser mantida a glosa da despesa de amortização de ágio que foi gerado internamente ao grupo econômico, sem qualquer dispêndio.
Acórdãos Precedentes: 9101-003.469, 9101-003.399, 1201-001.896, 9101-002.550, 1201-001.469, 1302-001.950, 9101-002.388, 1402-001.338 e 1402-001.278.
Em operação de incorporação de ações, caracteriza ganho tributável pela pessoa jurídica titular das ações incorporadas a diferença positiva entre o valor da participação societária que passa a ser detida na incorporadora e o valor das ações incorporadas, registrado anteriormente à operação.
Acórdãos Precedentes: 1301-003.286, 2402-006.047, 1401-001.989, 1401-001.845, 9101-002.735, 1401-001.682, 1302-001.823, 1301-001.856 e 1401-001.416.
Somente com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%).
As regras para percepção da Participação nos Lucros e Resultados - PLR, de que trata a Lei nº 10.101/2000, devem ser estabelecidas em acordo assinado anteriormente ao início do período de apuração.
Acórdãos Precedentes: 9202-005.704, 9202-006.674, 9202-004.347, 9202-005.211, 9202-004.307, 2401-00.276 e 2401-000.545.
No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN.
Acórdãos Precedentes: 2401-005.513, 2401-006.063, 9202-006.961, 2402-006.646, 9202-006.503 e 2201-003.715.
Não integra o salário de contribuição a bolsa de estudos de graduação ou de pós-graduação concedida aos empregados, em período anterior à vigência da Lei nº 12.513, de 2011, nos casos em que o lançamento aponta como único motivo para exigir a contribuição previdenciária o fato desse auxílio se referir a educação de ensino superior.
Acórdãos Precedentes: 9202-007.436, 9202-006.578, 9202-005.972, 2402-006.286, 2402-004.167, 2301-004.391 e 2301-004.005.
A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de subrogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, de 2001.
Acórdãos Precedentes: 2401-005.593, 9202-006,636, 2201-003.486, 2202-003.846, 2201-003.800, 2301-005,268, 9202-005.128, 9202-003.706 e 9202-004.017.
Aplica-se retroativamente o inciso II do § 4º do art. 1º da Lei 11.945/2009, referente a multa pela falta ou atraso na apresentação da "DIF Papel Imune" devendo ser cominada em valor único por declaração não apresentada no prazo trimestral, e não mais por mês calendário, conforme anteriormente estabelecido no art. 57 da MP nº 2.158-35/ 2001, consagrando-se a retroatividade benéfica nos termos do art. 106, do Código Tributário Nacional.
Acórdãos Precedentes: 9303-006.670, 9303-006.734, 3201-004.121, 9303-005.273, 9303-004.949,3201-002.860 e 3101-001.160.
Os créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, observada a legislação vigente por ocasião de sua realização.
As receitas decorrentes das vendas de produtos efetuadas para estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus equiparam-se às receitas de exportação, não se sujeitando, portanto, à incidência das contribuições para o PIS/Pasep e para a COFINS.
Constatada a oposição ilegítima ao ressarcimento de crédito presumido do IPI, a correção monetária, pela taxa Selic, deve ser contada a partir do encerramento do prazo de 360 dias para a análise do pedido do contribuinte, conforme o art. 24 da Lei nº 11.457/07.
Acórdãos Precedentes: 9303-007.425, 9303-006.389, 3201-001.765, 9303-005.423, 9303-007.747, 9303-007.011 e 3401-005.709.
A multa prevista no art. 33 da Lei nº 11.488/07 não se confunde com a pena de perdimento do art. 23, inciso V, do Decreto Lei nº 1.455/76, o que afasta a aplicação da retroatividade benigna definida no art. 106, II, "c", do Código Tributário Nacional.
Acórdãos Precedentes: 9303-007.706, 9303-007.560, 9303-004.905, 9303-006.001, 9303-004.714, 9303-006.510, 3201-003.647, 3302-003.057, 3102-002.316, 3401-004.474 e 3402-005.242.
No regime de drawback, modalidade suspensão, o termo inicial para contagem do prazo quinquenal de decadência do direito de lançar os tributos suspensos é o primeiro dia do exercício seguinte ao encerramento do prazo de trinta dias posteriores à data limite para a realização das exportações compromissadas, nos termos do art. 173, I, do CTN.
O percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, será determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo.
Acórdãos Precedentes: 9303-003.331, 9303-003.812, 3301-004.056, 3401-003.400, 3402-002.469 e 3403-003.551.
O Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração pelas obrigações contraídas, compõe a base de cálculo da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE de que trata a Lei nº 10.168/2000, ainda que a fonte pagadora assuma o ônus financeiro do imposto retido.
Acórdãos Precedentes: 3102-002.141, 3302-005,578, 3201-003.344, 3201-003.461, 9303-004.142, 9303-005.195, 9303-005.293, 9303-007.067, 3201-001.518 e 3301-001.683.
Não é necessária a realização de lançamento para glosa de ressarcimento de PIS/Pasep e Cofins não cumulativos, ainda que os ajustes se verifiquem na base de cálculo das contribuições.
A aplicação da multa substitutiva do perdimento a que se refere o § 3º do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455, de 1976 independe da comprovação de prejuízo ao recolhimento de tributos ou contribuições.
Acórdãos Precedentes: 9303-007.454, 3302-006.328, 9303-006.509, 3201-003.645, 3402-005.132, 9303-006.343, 3401-004.381 e 3402-004.684.
O agente de carga e o agente marítimo, na condição de representantes no País do transportador estrangeiro, respondem pelas infrações cometidas no transporte de mercadorias.
Acórdãos Precedentes: 9303-007.649, 3301-005.347, 3402-005.615, 3302-004.022, 3301-002.972, 3302-002.733, 3202-001.242, 3101-000.406 e 3302-004.061.
O erro de indicação, na Declaração de Importação, da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, por si só, enseja a aplicação da multa de 1%, prevista no art. 84, I da MP nº 2.158-35, de 2001, ainda que órgão julgador conclua que a classificação indicada no lançamento de ofício seria igualmente incorreta.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.